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Nos dias 18, 19 e 20 de junho, acontecerá na cidade de Assunção, no Paraguai, a LXV Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho "Transporte" n° 5 (SGT-5) do Mercosul.

A ABTI estará presente como representante do setor privado e esclarece a todos os associados que as reuniões ordinárias são abertas à participação de todo o setor interessado. Sendo assim, incentivamos sua participação.

As inscrições para este importante evento estão abertas, clique aqui para acessar o formulário.

O temário oficial também foi divulgado. Confira completo aqui.

A reunião ocorre nas dependências do Hotel Sheraton, localizado na Avenida Aviadores del Chaco 2066, Assunción 1761.

A presidência Pro Tempore do Paraguai compartilhou uma lista de sugestões de hotéis para facilitar a estadia em Assunção:

a) Dazzler Hotel;

b) Pelican Hotel;

c) Ibis Hotel;

d) Los Alpes Hotel;

e) Hotel del Paseo Galería; e

f) Hotel del Paseo Galería.

qr code form inscricao sgt 5

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A ABTI participou nos dias 20 e 21/5 da reunião bilateral Bolívia-Brasil dos Organismos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT). Realizada na cidade de Santa Cruz de la Sierra (BO), as delegações focaram na necessidade de integrar e harmonizar a normativa do transporte de cargas e passageiros entre os dois países.

Intercâmbio de tração e combustíveis

No âmbito do transporte de cargas, a delegação brasileira, através da ANTT, apresentou suas preocupações com relação aos efeitos do Decreto Supremo Nº29.814/08 da Bolívia que, desde 2009, estabeleceu preços diferentes de gasolina e óleo diesel para veículos com placas estrangeiras, aplicado para a comercialização dentro de 50 km das fronteiras.

Isto leva o combustível boliviano a ser até 2,4 vezes mais caro para estrangeiros, aumentando custos e valores de fretes para transportadoras brasileiras e aferindo vantagem competitiva aos bolivianos, ferindo o princípio de reciprocidade contido no ATIT.

A Bolívia não ofereceu solução para a questão, afirmando não estar ao alcance das autoridades presentes. Mantendo a posição em prol da isonomia, a ABTI se juntará ao resto da delegação brasileira nas demandas por intervenção da Agência Nacional de Petróleo do Brasil para que sejam tomadas providências em relação ao valor do combustível na Bolívia e se faça valer a igualdade de tratamento.

Apesar de não haver acordo por parte da Bolívia para o fim desta disparidade, foi possível aperfeiçoar regras para o intercâmbio de tração com cruzamento de bandeiras.

Conforme o acordo, ficou decidido que o cruze de bandeiras será permitido somente com o uso de veículos de tração da bandeira do país pelo qual se transita. Por exemplo: caminhão trator brasileiro poderá transitar com semirreboque boliviano no território brasileiro; já caminhão trator boliviano poderá circular com semirreboque brasileiro no território boliviano. Somente nas regiões fronteiriças será permitido qualquer modalidade de intercambio.

Estas definição passa a vigorar a partir de 1º de setembro deste ano.

Outro ponto definido entre as delegações foi a permissão da subcontratação de transporte e veículos, com ou sem cruzamento de bandeiras. O transportador contratante ficará responsável pelo seguro de responsabilidade por danos à carga. O subcontratado, pelo seguro por danos a terceiros.

Habilitação de representante legal

Tratando sobre a representação legal no país, a delegação brasileira solicitou a possibilidade de suspensão do representante legal, sem impacto na autorização da transportadora. Após rejeição da Bolívia por conta da exigência de um representante legal contida no ATIT, o Brasil sugeriu a adoção de medida similar à existente no país, na qual é possível suspender temporariamente os permissos por falta de representante legal e reativar a licença complementar após a definição de novo representante.

Prazo máximo de permanência na Bolívia

A delegação brasileira pleiteou ainda a alteração na norma que define um limite de tempo – cumulativo durante o ano - para permanência de veículos estrangeiros em território boliviano. A Bolívia explicou que isto ocorre por conta de uma lei migratória vigente no país, e que o pedido dos brasileiros será levado à instâncias superiores. O tema também será tratado na próxima reunião de Aduanas.

Outros pontos discutidos envolveram a eliminação do apostilamento para documentos de idoneidades, pleito aceito pelos bolivianos; avanço na troca de informações por meio de sistema webservice; seguros, entre outros temas.

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A ABTI compartilha com os associados o resumo dos temas tratados durante o evento "Conversa com Jurídico", realizado nesta quinta-feira, 23/5, para tratar dos efeitos jurídicos que a tragédia que atinge o Rio Grande do Sul traz para o setor. Este boletim informativo foi preparado pela equipe da Área Cível/Empresarial da Zanella Advogados Associados. Caso queira obter a gravação completa da reunião, entre em contato com a Associação.

A atual e maior tragédia ambiental da história do Estado do Rio Grande do Sul, que teve início no dia 24 de abril de 2024 e permanece até hoje (23/05/2024), já causou a morte de mais de 160 pessoas; causou danos em mais de 400 cidades do Estado e destruiu muitas delas; destruiu casas e deixou milhares de pessoas desabrigadas; destruiu estradas, pontes e outros equipamentos de infraestrutura e está afetando, direta e gravemente, a vida das pessoas, físicas e jurídicas. Esse grave desastre gerou estado de calamidade pública, conforme o Decreto nº 57.596, de 1 de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, do Governador do Estado e vem causando enormes consequências jurídicas.

Por meio desse Boletim Informativo, vamos tentar esclarecer questões relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e operações logísticas, visando informar aos Associados da ABTI.

1. Em primeiro lugar, é de fundamental importância afirmar que a tragédia ambiental que se abate sobre o Rio Grande do Sul, decorrente de chuvas intensas, é evento climático natural que tipifica caso fortuito ou força maior, conforme a previsão do artigo 393, do Código Civil, circunstância excludente da responsabilidade civil.

2. O caso fortuito ou força maior precisa ser devidamente provado. No presente caso, a extensão da tragédia é tão grande que tomou repercussão mundial e está sendo amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, tornando-se fato público e notório. Inclusive, os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e nossos Tribunais, já reconheceram o estado de calamidade pública. Portanto, o caso fortuito ou força maior está provado. Porém, cada pessoa, física ou jurídica, atingida deverá comprovar os danos que sofreu, valendo-se de todos os meios de prova, principalmente vídeos, fotografias e atas notariais.

3. Essa tragédia produz enormes consequências jurídicas, pois afeta toda a cadeia econômica e afeta os contratos, os direitos e obrigações das pessoas, físicas e jurídicas, os quais vamos tentar esclarecer.

Neste boletim informativo, vamos tratar apenas de questões pertinentes aos contratos empresariais relacionados às atividades do setor de transporte e logística.

4. Consequências da tragédia em relação aos contratos comerciais/empresariais. Esses contratos, via de regra, são celebrados de forma escrita e, por isso, precisam ser analisados caso a caso, principalmente aqueles de longa duração. Importante frisar que o caso fortuito ou força maior são excludentes da responsabilidade civil, salvo se houver contratação em sentido contrário. Portanto, vamos analisar a regra geral, conforme as disposições do Código Civil.

4.1. Sobre os Contratos de Transporte Rodoviário de Cargas. Sabe-se que a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é objetiva, ou seja, a transportadora tem a obrigação de entregar as mercadorias transportadas no prazo contratado e nas mesmas condições em que as recebeu. Porém, se a transportadora não conseguiu cumprir tais obrigações em decorrência desta tragédia, ou seja, se houve atraso na entrega e/ou se as mercadorias foram avariadas ou perdidas, a transportadora não será responsável pela indenização dos prejuízos, porque o caso fortuito ou força maior é excludente de sua responsabilidade civil.

4.2. Sobre os Contratos de Depósito/Armazenagem de Mercadorias (armazéns gerais). As transportadoras e operadores logísticos que armazenam produtos de terceiros e que sofreram alagamento não são responsáveis por indenizar as mercadorias danificadas, conforme os artigos 393 e 642, do Código Civil. Ao mesmo tempo, no período do alagamento, a empresa depositária das mercadorias não poderá cobrar pelo armazenamento. É caso de suspensão dos efeitos do contrato, no período atingido pela tragédia.

4.3. Sobre o veículo da transportadora alagado na empresa onde iria carregar ou descarregar. Houve casos em que o veículo da transportadora foi alagado no pátio da empresa onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil do cliente da transportadora.

4.4. Sobre o veículo de terceiro alagado na empresa transportadora e/ou na operadora logística. Houve casos em que o veículo de terceiros foi alagado no pátio da empresa transportadora e/ou operadora logística onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil da transportadora e/ou operadora logística.

4.5. Sobre os Contratos de Locação Comercial. Há casos em que a sede da transportadora é alugada e foi atingida pelo alagamento. O Código Civil não contém disposição expressa sobre esse caso, exigindo interpretação das regras legais. A principal obrigação do locador é garantir ao locatário o uso do bem para o fim ao qual ele se destina, de maneira que, se o bem não puder ser utilizado em decorrência do alagamento, é justo que haja a isenção do pagamento do aluguel no período. No entanto, se o imóvel puder ser utilizado parcialmente, é recomendável a negociação entre as partes, com equidade e bom-senso.

5. Sobre a renegociação de contratos. Importante esclarecer que o caso fortuito ou força poderá, também, ensejar a renegociação dos contratos, ou mesmo, sua rescisão, sem culpa das partes e sem a incidência de multa contratual. A imprevisão e a onerosidade excessiva poderão ser invocadas para o fim de renegociação. A diminuição do patrimônio de uma das partes capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode ensejar que a outra parte se recuse a cumprir a prestação que lhe incumbe, até que a garantia seja restabelecida. Essas questões, entretanto, deverão ser analisadas caso a caso.

6. Sobre os Contratos de Seguros. É importante analisar cada contrato de seguro (apólice e condições gerais), caso a caso, para conferir os riscos contratados e os riscos excluídos. O seguro empresarial costuma ter várias coberturas (incêndio, raio, explosão, implosão, queda de aeronave, fumaça), os quais não cobrem enchente e/ou alagamento, pois estes são coberturas adicionais. Portanto, é necessário examinar cada contrato.

A Assessoria Jurídica da ABTI está à disposição dos Associados para esclarecer dúvidas.

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