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A ABTI compartilha com os associados o resumo dos temas tratados durante o evento "Conversa com Jurídico", realizado nesta quinta-feira, 23/5, para tratar dos efeitos jurídicos que a tragédia que atinge o Rio Grande do Sul traz para o setor. Este boletim informativo foi preparado pela equipe da Área Cível/Empresarial da Zanella Advogados Associados. Caso queira obter a gravação completa da reunião, entre em contato com a Associação.

A atual e maior tragédia ambiental da história do Estado do Rio Grande do Sul, que teve início no dia 24 de abril de 2024 e permanece até hoje (23/05/2024), já causou a morte de mais de 160 pessoas; causou danos em mais de 400 cidades do Estado e destruiu muitas delas; destruiu casas e deixou milhares de pessoas desabrigadas; destruiu estradas, pontes e outros equipamentos de infraestrutura e está afetando, direta e gravemente, a vida das pessoas, físicas e jurídicas. Esse grave desastre gerou estado de calamidade pública, conforme o Decreto nº 57.596, de 1 de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, do Governador do Estado e vem causando enormes consequências jurídicas.

Por meio desse Boletim Informativo, vamos tentar esclarecer questões relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e operações logísticas, visando informar aos Associados da ABTI.

1. Em primeiro lugar, é de fundamental importância afirmar que a tragédia ambiental que se abate sobre o Rio Grande do Sul, decorrente de chuvas intensas, é evento climático natural que tipifica caso fortuito ou força maior, conforme a previsão do artigo 393, do Código Civil, circunstância excludente da responsabilidade civil.

2. O caso fortuito ou força maior precisa ser devidamente provado. No presente caso, a extensão da tragédia é tão grande que tomou repercussão mundial e está sendo amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, tornando-se fato público e notório. Inclusive, os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e nossos Tribunais, já reconheceram o estado de calamidade pública. Portanto, o caso fortuito ou força maior está provado. Porém, cada pessoa, física ou jurídica, atingida deverá comprovar os danos que sofreu, valendo-se de todos os meios de prova, principalmente vídeos, fotografias e atas notariais.

3. Essa tragédia produz enormes consequências jurídicas, pois afeta toda a cadeia econômica e afeta os contratos, os direitos e obrigações das pessoas, físicas e jurídicas, os quais vamos tentar esclarecer.

Neste boletim informativo, vamos tratar apenas de questões pertinentes aos contratos empresariais relacionados às atividades do setor de transporte e logística.

4. Consequências da tragédia em relação aos contratos comerciais/empresariais. Esses contratos, via de regra, são celebrados de forma escrita e, por isso, precisam ser analisados caso a caso, principalmente aqueles de longa duração. Importante frisar que o caso fortuito ou força maior são excludentes da responsabilidade civil, salvo se houver contratação em sentido contrário. Portanto, vamos analisar a regra geral, conforme as disposições do Código Civil.

4.1. Sobre os Contratos de Transporte Rodoviário de Cargas. Sabe-se que a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é objetiva, ou seja, a transportadora tem a obrigação de entregar as mercadorias transportadas no prazo contratado e nas mesmas condições em que as recebeu. Porém, se a transportadora não conseguiu cumprir tais obrigações em decorrência desta tragédia, ou seja, se houve atraso na entrega e/ou se as mercadorias foram avariadas ou perdidas, a transportadora não será responsável pela indenização dos prejuízos, porque o caso fortuito ou força maior é excludente de sua responsabilidade civil.

4.2. Sobre os Contratos de Depósito/Armazenagem de Mercadorias (armazéns gerais). As transportadoras e operadores logísticos que armazenam produtos de terceiros e que sofreram alagamento não são responsáveis por indenizar as mercadorias danificadas, conforme os artigos 393 e 642, do Código Civil. Ao mesmo tempo, no período do alagamento, a empresa depositária das mercadorias não poderá cobrar pelo armazenamento. É caso de suspensão dos efeitos do contrato, no período atingido pela tragédia.

4.3. Sobre o veículo da transportadora alagado na empresa onde iria carregar ou descarregar. Houve casos em que o veículo da transportadora foi alagado no pátio da empresa onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil do cliente da transportadora.

4.4. Sobre o veículo de terceiro alagado na empresa transportadora e/ou na operadora logística. Houve casos em que o veículo de terceiros foi alagado no pátio da empresa transportadora e/ou operadora logística onde iria carregar ou descarregar. Nesses casos, o alagamento ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil da transportadora e/ou operadora logística.

4.5. Sobre os Contratos de Locação Comercial. Há casos em que a sede da transportadora é alugada e foi atingida pelo alagamento. O Código Civil não contém disposição expressa sobre esse caso, exigindo interpretação das regras legais. A principal obrigação do locador é garantir ao locatário o uso do bem para o fim ao qual ele se destina, de maneira que, se o bem não puder ser utilizado em decorrência do alagamento, é justo que haja a isenção do pagamento do aluguel no período. No entanto, se o imóvel puder ser utilizado parcialmente, é recomendável a negociação entre as partes, com equidade e bom-senso.

5. Sobre a renegociação de contratos. Importante esclarecer que o caso fortuito ou força poderá, também, ensejar a renegociação dos contratos, ou mesmo, sua rescisão, sem culpa das partes e sem a incidência de multa contratual. A imprevisão e a onerosidade excessiva poderão ser invocadas para o fim de renegociação. A diminuição do patrimônio de uma das partes capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode ensejar que a outra parte se recuse a cumprir a prestação que lhe incumbe, até que a garantia seja restabelecida. Essas questões, entretanto, deverão ser analisadas caso a caso.

6. Sobre os Contratos de Seguros. É importante analisar cada contrato de seguro (apólice e condições gerais), caso a caso, para conferir os riscos contratados e os riscos excluídos. O seguro empresarial costuma ter várias coberturas (incêndio, raio, explosão, implosão, queda de aeronave, fumaça), os quais não cobrem enchente e/ou alagamento, pois estes são coberturas adicionais. Portanto, é necessário examinar cada contrato.

A Assessoria Jurídica da ABTI está à disposição dos Associados para esclarecer dúvidas.

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