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Considerando que muitos motoristas cruzarão a fronteira de Uruguaiana/Paso de los Libres nas vésperas de natal e ano novo, e que podem necessitar aguardar alguns dias até a liberação do veículo, a ABTI sensibilizada com a situação, solicitou à Migraciones que fosse facilitado o cruze dos motoristas neste período.

Desta maneira, todos os motoristas (residentes ou não em Uruguaiana) podem cruzar a fronteira a partir de quinta-feira (24/12) e retornar após o feriado, no sábado (26/12) pelo setor de passageiros. 

[ATUALIZAÇÃO] No Ano Novo, o cruze pode ser realizado a partir de quinta-feira (31/12) com retorno após o feriado, no sábado (02/01/2021).

No entanto, é necessário apresentar a seguinte documentação:

  • MIC DTA
  • Tela do MANI onde consta que o veículo já encontra-se registrado no status "PRE"
  • Ticket de Migraciones

Lembrando que a medida só é válida para motoristas em que os veículos estiverem aguardando liberação de importação argentina no recinto do COTECAR. Para os demais, é possível retornar somente como segundo motorista (de carona). 

Diante das inúmeras limitações enfrentadas neste ano, a ABTI espera que os motoristas possam aproveitar essa oportunidade para estar junto de suas famílias neste momento. Deste modo, a entidade também torce para que o procedimento seja mantido independente de feriados.

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Em outubro deste ano, o Ministério de Transporte y Obras Públicas do Uruguai emitiu um alerta sobre erros no que trata do Seguro a Carga Transportada. Conforme o órgão, foi constatado que tal documento estava em nome da empresa transportadora e não do titular de conhecimento, conforme o estabelecido nos acordos do Mercosul.

Desta maneira, considerando que infringir o disposto na normativa sobre o tema citado ocasiona alguns contratempos, o Ministério solicitou à Dirección Nacional de Transportes (DNT) do país, que as representações do Transporte Internacional fossem notificadas para que as empresas pudessem regularizar a situação.

Com isso, recentemente através de Resolução da DNT, a CATIDU e o Grupo 12 foram comunicadas sobre o impasse a fim de que de forma massiva, grande parte das transportadoras também seja alertada sobre os problemas com o Seguro a Carga Transportada. A ABTI aproveita a oportunidade para dar visibilidade ao tema, para que todos estejam atentos ao disposto no Acordo 1.67 (XVI).

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DOU 28/12: Normativas CONTRAN e RFB

Confira abaixo um resumo das prescrições que constam nas normativas publicadas no Diário Oficial da União hoje (28/12), que são de relevância para o setor de transporte.

Resolução CONTRAN nº 812

Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. Conforme Art. 2º, somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte.

A determinação entra em vigor a partir do dia 04 de janeiro de 2021.

Resolução CONTRAN nº 809

Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.

De acordo com a normativa, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e) conterá o CRV e o CLA. Ou seja, os três documentos passarão a integrar um só registro que contém o código QR CODE, que trará mais segurança ao processo de fiscalização.

Portaria nº 648

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A normativa foi anunciada considerando o impacto epidemiológico que a nova variante do coronavírus SARS-CoV-2, identificada no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pode causar no cenário atual vivenciado no País.

Como já é de conhecimento, a determinação não se aplica ao transporte de cargas tendo em vista que a atividade é considerada essencial para o abastecimento da sociedade.

Portaria COANA nº 88

Dispõe sobre os ritos de exclusão e exclusão temporária do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Conforme Art. 3º a exclusão temporária consiste na imediata suspensão do operador no Programa OEA até que sejam sanadas as vulnerabilidades e deficiências identificadas pela EqOEA. Ainda, a medida terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

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