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Foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria COANA nº 1 que define as situações e mercadorias em que o registro da Declaração de Importação poderá ser realizado antes da descarga na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho, em razão do disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 17, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Segundo a Portaria:

"Art. 1º A Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º Independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a DI tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica a empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA)."

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Preocupada com as constantes reclamações de transportadores associados quanto às dificuldades enfrentadas pelo setor na Área de Controle Integrado, em Paso de los Libres, a ABTI se posiciona perante autoridades dos órgãos governamentais da Argentina em busca de resolver os impasses.

Acredita-se que após passados 10 meses desde o início da pandemia, todas as medidas de contingência que eram cabíveis foram tomadas. Até então, apesar do fluxo de veículos estar muito próximo ao dos anos anteriores, os horários de atendimento ainda não voltaram ao normal, o que ocasiona uma concentração maior de veículos e pessoas nos locais, justamente o que as autoridades sanitárias estão pedindo para evitar.

Conforme já é de conhecimento, um número significativo de funcionários públicos ainda está fora de suas funções presenciais, dificultando e principalmente, atrasando o desenvolvimento do transporte internacional que foi considerado como atividade essencial. Lembrando que é o transporte que abastece a sociedade com insumos fundamentais para enfrentar essa crise sanitária, como oxigênio para os hospitais e alimentos.

A Argentina, sem consulta ou intenção de debater sobre o tema, decidiu unilateralmente desmembrar a ACI – Área de Controle Integrado. Desde então, poucos foram os avanços com a aplicação de tecnologia para efetivamente desburocratizar os procedimentos. A aplicação do PAUT (convênio AFIP/CNRT), está dando resultados positivos, entretanto, o sistema de migração eletrônica, que deveria ser algo rápido e prático, se torna cada vez mais complicado e burocrático.

Ainda existem longas e intermináveis filas para entrada e saída do COTECAR, principalmente no sentido norte-sul, o que pode ser facilmente verificado nos controles de tempo para o cruzamento entre os dois países. O custo de logística e transit-time aumentou consideravelmente desde o início do segundo trimestre de 2020. A balança interna ainda não funciona e o scanner tem horário restrito, o que aumenta a permanência nas instalações.

Mesmo que liberados, depois de horas na fila, vários processos não conseguem sair do recinto aduaneiro devido ao tipo de procedimento (cobrança das praias), reduzido número de cabines disponíveis para operação e do horário de atendimento, tendo que retornar ao estacionamento para saída no dia seguinte. No verão, as temperaturas ultrapassam os quarenta graus, sem contar a sensação térmica dentro das cabines dos veículos. Os motoristas diariamente enfrentam o cansaço, estresse, restrições por todo lado, e sequer encontram empatia e resiliência pelas estradas que transitam.

Por todos estes motivos, entre tantas outras considerações possíveis, a ABTI solicita que os acordos internacionais sejam respeitados, principalmente, em relação a dias e horários; que em procedimentos simultâneos, estes sejam coordenados para evitar a perda de algum dos órgãos necessários; que antes de alterar e implementar procedimentos eletrônicos, verifiquem as informações que serão solicitadas, para evitar que sejam anexados documentos sem base legal, como ocorre no sistema de migração eletrônica que exige do transporte rodoviário internacional de cargas a inclusão de teste RT-PCR e seguro saúde, mesmo estando relacionados como exceção da Resolução vigente.

Parece inadmissível que seja necessário enfatizar a responsabilidade de cada um para a formação de uma sociedade consciente e humanizada. Em momentos turbulentos como este, antes de qualquer outra atitude, deve ser exaltada a empatia com o próximo, independentemente de seu papel na operação, priorizando sempre o respeito à vida.

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Publicada em seção extra no Diário Oficial da União, a Portaria nº 651 dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros.

Assim como nas normativas que foram emitidas anteriormente que tratavam sobre o tema, as restrições de que tratam a Portaria nº 651, não se aplicam ao livre tráfego do transporte rodoviário de cargas:

"I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas."

Entre as demais prescrições que constam na determinação, consta no Art. 6º que as restrições de que trata a Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no país por via terrestre, entre o Brasil e o Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar o visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico.

A Portaria nº 651 entrou em vigor a partir da data de sua publicação.

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