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A Associação Brasileira de Transportadores Internacionais (ABTI) reforça aos seus associados as informações sobre o pagamento de multas. O regramento atual é feito com base na Resolução nº 5.083, que regulamenta, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes.

Ainda que a resolução tenha entrado em vigor em 2016, três anos depois, foi publicada a Deliberação nº 1.073, que alterou o Artigo 86. A redação original previa o desconto de 30% ao valor da multa apenas em caso de o infrator renunciar ao direito de interpor recurso administrativo através de um Termo de Renúncia.

A redação mais recente do texto dispensa a necessidade de a renúncia ser oficializada. O Artigo 86 agora diz o seguinte: "Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso".

Desta forma, o pagamento da multa relativa à infração já infere a renúncia a recursos e, consequentemente, garante o desconto ao pagador.

Além disso, o texto mais recente reforça que cabe à Superintendência competente incluir no boleto de pagamento a informação quanto à renúncia tácita ao direito a recurso administrativo caso o pagamento da multa seja feito no prazo indicado.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (09/9), no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº. 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, as seguintes Portarias:

PORTARIA Nº 216, que define os Tipos, Espécies e Carrocerias de veículos aceitos para cadastro no RNTRC, conforme o Anexo I da Portaria.

PORTARIA Nº 218, define que para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas - ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica.

CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
01/07/2910 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2920 Fabricação de caminhões e ônibus
01/01/2930 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
04/01/4511 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
01/02/4930 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
02/02/4930 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
03/02/4930 Transporte rodoviário de produtos perigosos
04/02/4930 Transporte rodoviário de mudanças
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos
05/08/5250 Operador de transporte multimodal - OTM
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
8012-9/00 Atividades de transporte de valores

 

A ANTT verificará na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se a ETC ou CTC apresenta um dos Códigos CNAE previstos nesta Portaria.

A Portaria também revoga a Notícia Técnica nº. 05/2014.

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A Concessionária que administra o Porto Seco Rodoviário de Foz do Iguaçu informou recentemente que "conforme comunicado emitido pela RFB 03-2022 Declaração de Importação-Fracionadas, para solicitação da liberação dos processos deve seguir com a seguinte sistemática:

Registros com data a partir do dia 01/04 em diante.
Abertura de Lote, apresentar via sistema Genius
• CI
• MIC/DTA
• NF GLOBAL
• ICMS
• CRT
• LPCO para todos os caminhões

- Canal amarelo, deve anexar o extrato do acompanhamento com a justificativa do fiscal.

- Canal vermelho, deve apresentar dossiê fisicamente já com a autorização da RFB.

Ressaltamos que o MIC/DTA da Abertura deve ter o carimbo da Aduana Paraguaia. (Caso tenha + de 1 veículo na abertura deve apresentar as vias da abertura).

Ao se tratar de D.i com a baixa, deve apresentar fisicamente para o setor Aduaneiro carimbar.

Processos em continuação
Somente apresentar fisicamente.
• LPCO
• MIC/DTA

Obs: DI registrada antes do dia 01/04, deve seguir o mesmo processo de sempre.

- Para os veículos que realizar a liberação de Operação noturna, deve ser apresentado 01 via a mais de MIC/DTA, esta será destinado para o faturamento do processo.

- No extrato da declaração de importação, no qual se realiza a baixa de saldo referente o(s) veículo(s)/MIC/DTA correspondente(s), devem constar os manifestos a que se refere a baixa, bem como a somatória de QUANTIDADE/PESO totais condizentes aos mesmos."

Em caso de dúvidas, favor contatar relacionamentofoz@multilog.com.br ou (45) 3520-4100.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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