Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

 

 

A ABTI informa aos transportadores internacionais que o Ofício nº 237/2026/DSV/SDA/MAPA, recentemente emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), não cria novas exigências nem altera os procedimentos atualmente adotados na fiscalização fitossanitária de paletes e embalagens de madeira utilizados no comércio internacional.

O documento foi encaminhado pelo MAPA ao Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA), da Argentina, em resposta a um pedido de esclarecimento sobre a aplicação da legislação brasileira referente às embalagens e suportes de madeira.

Na prática, o ofício apenas reafirma o que já está previsto na Portaria MAPA nº 514/2022, que regulamenta os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária para embalagens e suportes de madeira empregados em operações de importação e exportação.

A principal orientação do ofício diz respeito à marca IPPC, selo internacional previsto na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15).

Essa marca certifica que a madeira utilizada em paletes e demais suportes foi submetida ao tratamento fitossanitário exigido internacionalmente, como a fumigação, para prevenir a disseminação de pragas entre os países.

No Brasil, a marca deve conter, além do símbolo IPPC, a identificação do país (ex: BR), a sigla do estado onde está registrada a empresa tratadora, o número de registro e o tipo de tratamento aplicado (HT, por exemplo).

O MAPA destaca no ofício que marcas antigas contendo apenas a identificação "BR-000-HT", sem a sigla do estado e o número completo de registro da empresa, não atendem ao padrão atualmente vigente.

Conforme estabelece o art. 33 da Portaria MAPA nº 514/2022, a ausência ou uso irregular da marca IPPC constitui não conformidade a autoridade fitossanitária poderá determinar medidas como a devolução das embalagens à origem, seu tratamento fitossanitário, quando permitido, ou ainda a destruição dos paletes, procedimento que pode ser realizado na própria área alfandegada para possibilitar a continuidade da operação.

A ABTI destaca que o ofício possui caráter meramente esclarecedor e não houve alteração dos critérios de fiscalização atualmente aplicados pelo MAPA para rechaço de paletes.

Figura 1 Padrao da marca IPPC nos suportes e embalagens de madeira conforme NIMF 15

Leia Mais

O Paraguai se juntou à lista de países que já internalizaram à sua legislação nacional o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), que garante uma redução de 50% no valor das multas em dólares aplicadas às infrações previstas para o Transporte Rodoviário Internacional. A internalização ocorreu via a Lei n° 7684/2026, publicada ontem (8/7), e avança o processo de entrada em vigor da redução.

Agora, somente Chile e Bolívia são os países signatários do ATIT que não realizaram a internalização do protocolo, necessária para que a mudança passe a ter plena vigência.  

Quanto aos demais países, Argentina, Brasil, Peru e Uruguai já haviam inserido o protocolo em suas normativas nacionais.

Os novos montantes das multas previstas, com a redução de 50%, passarão a ser:

• Leve: US$ 100

• Média: US$ 500

• Grave: US$ 1.000

• Gravíssima: US$ 2.000

Leia Mais

A ANTT coordenou a participação brasileira na XXV Reunião Bilateral entre os organismos governamentais do Brasil e do Uruguai responsáveis pela aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), que ocorreu ainda em maio, em Montevidéu.

Apesar de o setor privado brasileiro não ter podido participar do encontro, a pauta defendida pela delegação nacional foi previamente alinhada com entidades representativas. Um dos destaques da reunião foi o anúncio por parte da ANTT de que os acordos bilaterais vigentes sobre subcontratação com cruze de bandeira serão suspensos caso o Uruguai mantenha sua aplicação da subrogação do seguro de responsabilidade civil por danos à carga transportada.

A problemática envolve a prática adotada por seguradoras uruguaias de ingressarem com ações regressivas de cobrança contra transportadores brasileiros subcontratados em caso de sinistros, o que gera insegurança jurídica e custos adicionais elevados. A prática difere da aplicada no Brasil, onde as seguradoras assumem o pagamento integral da indenização sem exercer qualquer direito de regresso contra a transportadora efetiva (subcontratada), considerando que esta atua como agente da empresa transportadora contratante. A principal questão é a definição precisa dos responsáveis por contratar o seguro obrigatório e emitir os documentos que acompanham a carga.

Segundo o posicionamento brasileiro, a denúncia dos acordos passará a produzir efeito após sua formalização, que ainda precisa de assinatura do diretor da ANTT, e permanecerá válida até que um novo entendimento bilateral seja construído entre os dois países, algo que ainda carece de definição em âmbitos como o SGT-5 e a ALADI.

A delegação uruguaia pediu que fosse reconsiderada a medida, ressaltando os impactos nas operações entre os países. O Brasil reconheceu os possíveis prejuízos, contudo, dada a dificuldade de alcançar uma solução e mudança das práticas adotadas pelas seguradoras uruguaias, bem como compreender que não faria sentido, à luz do ATIT, que o referido seguro fosse obtido pelo subcontratado – tratando-se de um seguro contratual próprio da operação de transporte – defendeu que a suspensão temporária do cruze de bandeiras é a solução mais alinhada com a proteção dos operadores brasileiros e com os termos do ATIT.

Foto: Divulgação / Comunicação ANTT

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004