A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que encaminhou oficialmente às autoridades competentes do Uruguai um ofício tratando da divergência na interpretação dos limites de peso por eixo aplicáveis aos semirreboques de três eixos distanciados, configuração conhecida no Brasil como "vanderleia".
No documento, a Agência registrou que a fiscalização uruguaia adota critérios distintos daqueles previstos na Resolução GMC nº 65/08, norma harmonizada do Mercosul sobre os limites de peso por eixo para o transporte internacional.
Conforme estabelece a Resolução, todo eixo separado por distância igual ou superior a 2,40 metros deve ser considerado eixo isolado, permitindo, para eixos com quatro pneus, o limite de 10,5 toneladas por eixo.
Entretanto, as autoridades uruguaias vêm considerando os três eixos da configuração "vanderleia" como um conjunto triplo, aplicando um limite inferior ao previsto na regulamentação do Mercosul.
Já no Brasil, veículos uruguaios dotados de semirreboques com dois eixos distanciados recebem tratamento distinto até o momento, sendo considerados eixos isolados conforme norma GMC, circunstância que motiva questionamentos da delegação brasileira quanto à necessidade de assegurar tratamento isonômico entre os transportadores.
Ao longo dos anos de discussão do tema, o Uruguai replica que a limitação aplicada decorre de uma restrição histórica relacionada à infraestrutura viária, especialmente à capacidade de pontes.
Aplicação do princípio da reciprocidade
Como medida para restabelecer a uniformidade na aplicação das normas do Mercosul, a ANTT consignou no ofício encaminhado que, caso não haja a imediata harmonização dos procedimentos de fiscalização em conformidade com a Resolução GMC nº 65/08, o Brasil passará a adotar princípio da reciprocidade, o que tornaria os veículos de transporte de cargas provenientes do Uruguai sujeitos, em território brasileiro, às mesmas regras e restrições impostas pela fiscalização uruguaia aos veículos brasileiros.
A medida busca preservar a isonomia entre os operadores dos países e assegurar que as regras harmonizadas do Mercosul sejam aplicadas de maneira uniforme.
A proposta de digitalização do Conhecimento Rodoviário de Transporte (e-CRT) deu mais um importante passo rumo à sua implementação no Mercosul. Após a apresentação do estudo técnico desenvolvido pelo Instituto Procomex durante a última Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho nº 5 (SGT-5) – Transportes, realizada recentemente em Assunção (Paraguai), foi formalizado o pedido para que as autoridades dos Estados Partes iniciem as tratativas visando à obtenção de apoio técnico e financeiro do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM).
A iniciativa foi encaminhada pelo Diretor-Geral de Relações e Negociações Internacionais da Direção Nacional de Transporte do Paraguai, Juan Velázquez, que presidiu a reunião na condição de Presidência Pro Tempore do Mercosul. Em ofício dirigido ao Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, foi demandado o apoio institucional necessário para que seja preparada uma apresentação do projeto ao FOCEM, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração do Mercosul.
A solicitação decorre do consenso alcançado durante o SGT-5 em torno da proposta incentivada por entidades membros do Condesul, Conselho que reúne as representações do transporte rodoviário internacional de cargas da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Chile. O projeto do e-CRT foi desenvolvido pelo Instituto Procomex com apoio dessas entidades, refletindo demandas reais do setor transportador e propondo um modelo regional para a digitalização do documento de transporte previsto no ATIT.
Passo para a modernização
O estudo do Procomex demonstra que o atual CRT em papel tornou-se um dos principais fatores de ineficiência das operações internacionais, sendo responsável por aproximadamente 50% dos atrasos registrados nas fronteiras, em razão da necessidade de sucessivas conferências documentais pelos órgãos de controle.
O e-CRT não se limita a substituir um documento físico, propõe antes uma mudança no modelo de controle do transporte internacional. As informações passariam a ser transmitidas antecipadamente às autoridades antes da chegada em fronteira, permitindo validações automáticas, melhor gestão de risco, maior rastreabilidade das operações e redução significativa dos tempos de permanência nas fronteiras.
Segundo o diagnóstico, o desafio para implantação do e-CRT não é jurídico, uma vez que o ATIT não exige a emissão do documento em papel, mas sim operacional e tecnológico, exigindo integração entre os sistemas dos países e coordenação entre as autoridades responsáveis pelo transporte e pelo controle aduaneiro.
Entre os principais benefícios destacados para o projeto estão:
• eliminação gradual da documentação física nas operações internacionais;
• interoperabilidade entre os sistemas informatizados dos Estados Partes;
• antecipação das informações às autoridades de transporte e aduana;
• fortalecimento da gestão de risco e da rastreabilidade das cargas;
• redução dos tempos e dos custos operacionais nas fronteiras;
• aumento da competitividade logística e facilitação do comércio regional.
Reforçamos aos operadores que, por meio da Portaria DRF/PEL nº 176/2026, foi estabelecida a obrigatoriedade de utilizar o MIC/DTA impresso diretamente pelo Portal Único Siscomex nos despachos aduaneiros de exportação realizados no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão (RS).
A medida passou a valer desde ontem, 1° de julho.
Para a solicitação de senha de ingresso no recinto, o MIC/DTA original emitido pelo Portal Único deverá ser encaminhado eletronicamente ao depositário. Nesta etapa, o documento não deverá ser impresso nem ter o campo 39 assinado, preservando as informações originais geradas pelo sistema.
Já nas demais etapas do processo de exportação, o MIC/DTA deverá ser impresso e o campo 39 deverá ser datado e assinado sobre o respectivo carimbo.
Outro ponto refere-se às embalagens retornáveis que acompanham mercadorias exportadas por meio de DUE. Nesses casos, o conteúdo, peso e descrição das embalagens deverão constar no CRT, sendo vedada a emissão de CRT exclusivamente para a embalagem retornável desacompanhada de mercadoria vinculada a DUE desembaraçada.
A Portaria também orienta que informações que não possuam campo específico de preenchimento no MIC/DTA, como dados de segundo motorista, rota ou outras observações operacionais, deverão ser inseridas no campo 40 do documento, conforme previsto no manual de preenchimento do MIC/DTA.