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LEIA O RESUMO DESTA NOTÍCIA:

• A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 retirou a validade periódica do Curso de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP/MOPP) apenas no âmbito nacional.

No transporte internacional no Mercosul, a renovação do curso segue obrigatória a cada 5 anos.

• A exigência decorre da Decisão CMC nº 15/2019, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 11.990/2024, que prevalece nas operações internacionais.

• O condutor deve portar comprovação válida do curso e da atualização periódica, mesmo que a CNH digital indique validade indeterminada.

• A falta de comprovação caracteriza infração, sujeita a multa de US$ 1.000.

• A ABTI orienta que a comprovação da renovação seja solicitada à entidade formadora, podendo ser apresentada por outros meios além da CNH digital.

Recentemente, a publicação da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025 atualizou no Brasil os procedimentos para a habilitação de condutores. Entre as alterações, a norma deixou de estabelecer um prazo de validade geral para a maioria dos cursos especializados, incluindo o Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP), anteriormente denominado MOPP.

A princípio, essa mudança retira a necessidade de os condutores realizarem a renovação periódica do curso. Contudo, a ABTI esclarece que essa dispensa se aplica exclusivamente ao âmbito nacional, não alcançando as operações de transporte rodoviário internacional de cargas no Mercosul.

Diferenças normativas no Mercosul

O transporte de Produtos Perigosos entre os países do Mercosul é regulamentado pela Decisão CMC nº 15/2019 (Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos), norma que foi internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 11.990/2024. Dessa forma, o Acordo passa a ser a referência principal para a operação e a fiscalização no transporte internacional, prevalecendo sobre disposições divergentes das legislações nacionais.

Assim, ainda que uma norma interna brasileira preveja validade indeterminada para o curso, o descumprimento do Acordo do Mercosul em operações internacionais caracteriza infração.

O Artigo 23° da Subseção V do Anexo 1 estabelece que:

Artigo 23º - O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas nas respectivas legislações de trânsito de cada Estado Parte, ou em Acordo comum, deverá ter sido aprovado em curso de capacitação específico para o transporte rodoviário de produtos perigosos, assim como nos cursos de atualização periódicos, conforme programa estabelecido neste Acordo.

Já o Apêndice II do Anexo 1 que regulamenta o programa de capacitação, dispõe que:

1.2 Em intervalos de 5 (cinco) anos, o condutor deverá receber capacitação complementar que o proporcione formação atualizada sobre o transporte de produtos perigosos.

Dessa forma, permanece obrigatória a renovação do curso a cada cinco anos para condutores que realizam transporte internacional de Produtos Perigosos no Mercosul, bem como o porte de comprovação válida dessa capacitação.

Infrações e penalidades

O Regime de Infrações definido na legislação estabelece multa de US$ 1.000 como consequência de “Transportar produtos perigosos quando o condutor não estiver devidamente habilitado, contrariando o previsto no Artigo 23º” (Art. 110, Inciso 1, Alínea p).

A situação é semelhante à da Ficha de Emergência, documento que deixou de ser exigido no transporte interno brasileiro, mas que segue obrigatório nas operações internacionais no Mercosul, conforme o mesmo Acordo.

Comprovação

Como a validade indeterminada já está sendo exibida em sistemas oficiais como o aplicativo CNH do Brasil, a ABTI orienta que transportadoras e condutores que atuam no transporte internacional solicitem comprovante da renovação junto à entidade responsável pela formação.

A legislação do Mercosul não define uma forma única de comprovação, de modo que a informação não precisa constar exclusivamente na habilitação digital, podendo ser apresentada por outros documentos idôneos.

ABTI segue acompanhando o tema e atuando institucionalmente para que essa divergência normativa não gere impactos negativos às operações de transporte rodoviário internacional.

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Informamos às empresas do setor de transporte que, conforme definição da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e das Federações representativas da categoria das Empresas de Transporte de Cargas (ETC), entrará em vigor, a partir de 01 de fevereiro de 2026, a nova tabela de valores dos serviços vinculados ao RNTRC.

Os valores atualmente praticados permanecem inalterados, porém, a partir da nova vigência, alguns serviços que até então não eram cobrados passarão a ter custo, em razão da alta demanda e da padronização nacional definida pelas entidades representativas do setor.

Nova Tabela de Valores – RNTRC 2026

Serviço
Valor (R$)
Reativação de Transportador
281,00
Inclusão ou Reativação de Automotor
281,00
Inclusão ou Reativação de Implemento
191,00
Cadastro de Transportador
298,00
Exclusão de Veículo
75,00
Alteração de Veículo
95,00
Alteração de Dados do Transportador
148,00
Inclusão de Contrato de Automotor
281,00
Inclusão de Contrato de Implemento
191,00

Vigência a partir de 01/02/2026 - ETCs em geral

Entre os serviços que passam a ser tarifados, destacam-se:

• Alteração de dados cadastrais

• Alteração de contrato

• Atualização de placa padrão Mercosul

• Exclusão de veículos

• Outras atualizações administrativas no cadastro RNTRC

A ABTI, como entidade representativa do transporte internacional, alerta as empresas do setor para os novos valores aplicáveis aos serviços do RNTRC e reforça a importância de manter os cadastros devidamente atualizados, conforme as exigências do TRIC, evitando inconsistências, bloqueios ou apontamentos que possam impactar a regularidade das operações.

Em caso de dúvidas, recomenda-se que as empresas busquem orientação e se programem previamente para eventuais atualizações cadastrais.

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Administração Nacional de Navegação e Portos (ANNP), estatal paraguaia, comunicou que, a partir de 1° de fevereiro, iniciará a cobrança de uma tarifa de ₲ 10 mil (10 mil Guaranis) além do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de cada veículo que utilizar o Terminal de Cargas de Presidente Franco, recinto destinado pelo órgão para acolher os caminhões ‘en lastre’.

O pátio está desde o dia 21 de janeiro habilitado ao ingresso de veículos vazios de forma gratuita, formato que segue até o dia 31 de janeiro. A autorização de ingresso foi dada como forma de melhor gerir o trânsito pela Ponte da Integração.

A tarifa cobrada a partir de fevereiro poderá ser reajustada conforme os resultados observados no Plano Piloto de habilitação de cruze na Ponte.

Segunda Fase de Funcionamento da Ponte da Integração

As autoridades da Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, que atua na habilitação da Ponte da Integração entre Foz do Iguaçu e Presidente Franco, comunicou recentemente a segunda fase de funcionamento da fronteira, com destaque para a liberação de trânsito para ônibus de turismo.

Houve avaliação positiva da primeira fase de operação e o tráfego de caminhões em lastre continuará ocorrendo das 22h às 5h, todos os dias.

A partir desta quinta-feira (29/1), o tráfego entre Brasil e Paraguai de ônibus de turismo fretados cujo destino final não seja Foz do Iguaçu, Ciudad del Este ou Presidente Franco, será realizado exclusivamente pela Ponte da Integração, das 19h às 7h, todos os dias. E exclusivamente pela Ponte da Amizade, das 7 às 19h, todos os dias.

Será convocada nova reunião da Comissão Mista, possivelmente em 12 de março, para avaliar os impactos da segunda fase e considerar a próxima etapa.

Foto: Divulgação/ANNP

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Cep: 97502-360
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