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Parecer elaborado pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, sócios da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.

Sob a promessa de simplificação, eficiência e transparência, foi aprovada a Reforma Tributária, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

A reforma promove alterações substanciais no texto da Constituição Federal, rompendo com a atual noção de sistema tributário ainda vigente.

Foram substituídos cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados a Estados e Municípios.

Além disso, foi criado o Imposto Seletivo, que visa interferir no consumo para desestimular determinados comportamentos dos contribuintes quanto ao consumo de bens e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde.

Embora intencionada a corrigir desequilíbrios na tributação do consumo e com grandes promessas do Ministério da Fazenda de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 12% a 20% a mais, em 15 anos, se não houvesse a reforma, e criação de empregos em números elevados, certamente há que se analisar com cautela as comemorações levantadas pelo próprio ente arrecadador.

Nota-se que os reflexos a serem percebidos especialmente para o setor de prestação de serviços, poderão impactar na premissa inicial, especialmente se pensado o transporte rodoviário de cargas, que interfere em toda a cadeia produtiva, desde a matéria-prima até o produto final, que será direcionado ao chamado consumidor de fato e que paga o preço.

Em relação ao transporte rodoviário de cargas, a maior preocupação está direcionada ao impacto no Transporte Internacional de Cargas, pois esse possuía desoneração de PIS, COFINS e ICMS e a Reforma não previu de forma específica qualquer desoneração de CBS e IBS para o setor.

Ainda deve-se aguardar a publicação da Lei Complementar que regulamentará a Reforma Tributária e que, sob nosso entendimento, deverá prever que o TRIC se trata de exportação de serviços, de modo que poderá ser desonerado desses tributos.

Se assim não for, há uma projeção de potencial aumento da carga tributária para o TRIC, que poderá perder competitividade com as demais transportadoras do Mercosul.

Ademais, considerando os sete anos de transição propostos para implementação da reforma, vislumbra-se possível aumento da carga tributária e grande nível de incerteza quanto à gradual substituição de atuais tributos pelo IBS e a CBS.

Nesse sentido, entende-se que especialmente na fase de transição os contribuintes poderão ser prejudicados, pois, além de possível aumento da carga tributária, permanecem em uma insegurança quanto às questões procedimentais, como o cumprimento das obrigações acessórias, a mensuração de custo da sua produção ou dos serviços prestados, porque não se sabe dos reais impactos e há necessidade de aguardar a edição de leis complementares novas.

De modo que os reflexos da reforma tributária transpassam a relação com erário público, porque irão fortemente impactar nas relações comerciais, interferir no comportamento do consumidor de fato, o tomador de serviços.

A ABTI informa que, tendo em vista as inúmeras mudanças promovidas no sistema tributário nacional, bem como a necessidade de aguardar a edição de normas complementares para mensurar de forma mais assertiva o impacto da reforma no TRIC, continuaremos acompanhando junto de nossa assessoria jurídica o desenvolvimento deste tema de forma a atualizar os associados.

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Por meio de resolução da Agência Federal de Ingressos Públicos (AFIP) e da Secretaria de Comércio, o Governo da Argentina oficializou a criação do SEDI, o novo registro de importação que vem substituir o SIRA que havia sido instituído pela gestão do ex-Ministro da Economia, Sérgio Massa.

A Resolução Conjunta 5.466/2023, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial, confirmou o lançamento do "Sistema Estatístico de Importação (SEDI), por meio do qual os importadores definidos no inciso 1 do artigo 91 do Código Aduaneiro, anteciparão as informações relativas aos seus destinos de importação para consumo", eliminando a necessidade de aprovação da Secretaria de Comércio.

Na prática, o cadastro foi planejado com o objetivo de saber exatamente quanto é realmente a dívida comercial dos importadores e quais empresas são afetadas. Para tanto, os sujeitos abrangidos por este regulamento deverão fornecer, em forma de declaração juramentada, as informações indicadas no microsite "Sistema Estatístico de Importação (SEDI)", disponível no site da AFIP.

A "declaração SEDI" terá validade de 360 dias corridos, "contados a partir da data de obtenção do status SAÍDA", especificou o Governo.

No momento da realização da declaração SEDI, a AFIP - antes de oficializá-la - analisará, com base nas informações disponíveis em seus registros, a situação tributária do contribuinte e sua capacidade econômica financeira para realizar a operação que se destina a ser realizada, por meio do "Sistema de Capacidade Econômica Financeira" (Sistema CEF). Passados os referidos controles, a declaração será oficializada.

Os importadores poderão ter a declaração SEDI em estado oficilaizada antes da chegada da mercadoria envolvida ao território aduaneiro, a fim de antecipar as informações e facilitar as operações aduaneiras.

As seguintes operações de importação foram dispensadas da realização de declarações SEDI:

a) Destinos de importação para consumo, realizados no âmbito dos regimes de amostragem, doação e franquia diplomática,

b) Mercadorias com isenção de taxas e impostos,

c) Mercadorias inscritas em regime de Courier ou envio postal,

d) Bens abrangidos pelo regime de importação de insumos para pesquisa científico-tecnológica.

Por outro lado, o Governo criou o "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior" (Art. 10) no qual os sujeitos que tenham dívida comercial de importação de bens e/ou serviços devem registar-se e fazer a correspondente declaração juramentada.

Aqueles que, tendo passivos comerciais de importação, não fizerem a correspondente declaração no "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior", ou falsificarem ou adulterarem as informações nele prestadas, "não poderão acessar o mecanismos que pelas presentes disposições são feitas, ficando a sua dívida sujeita a uma avaliação mais aprofundada, uma vez regularizada a situação."

Esta resolução entrará em vigor a partir de amanhã (27/12).

Com informações de Infobae

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A ABTI recebeu na terça-feira passada (20/12), a visita do prefeito de São Borja, Eduardo Bonotto, acompanhado pelo vereador Jefferson Olea Homrich que participaram de reunião com o presidente do SETAL, Ederson Maas e a Vice-presidente Executiva desta Associação. No mesmo dia, ambos se reuniram com autoridades municipais de Uruguaiana no Salão Nobre da Prefeitura, representantes da Receita Estadual, Eduardo Cravo e Diego Moreira, e despachantes aduaneiros.

Em ambos encontros, o tema tratado foi a preocupação com as consequências para setor de comércio exterior de Uruguaiana e São Borja diante da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 26/2023 que estabeleceu para 1º de janeiro de 2024 o começo da exigência de entrada pelo Porto Seco de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, como condição para a obtenção da isenção ou deferimento parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ofertadas pelo estado de SC.

Teme-se que a nova exigência leve os importadores a mudarem a fronteira de ingresso para obterem os benefícios, afetando o fluxo dos portos e a economia de Uruguaiana e São Borja, principalmente. Tal preocupação está inserida dentro do conceito de guerra fiscal, caracterizada pela concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de Estados para atraírem investimentos para seus territórios.

O Estado de Santa Catarina concede há anos uma série de benefícios fiscais de importação dentro dos TTDs (Tratamento Tributário Diferenciado) 409, 410, 411. Após questionamentos sobre a legalidade dos benefícios, foi promulgada a Lei Complementar Federal 160/2017, que permite que os Estados 'copiem' a lei, estabelecendo seus próprios benefícios. Isto foi destacado pelo delegado da Receita Estadual, Eduardo Cravo, que lembrou que o Rio Grande do Sul, mesmo perdendo empresas que buscavam os benefícios fiscais de SC, foi resistente em criar incentivos próprios, reproduzindo a lei somente em 2021.

Ao comentar sobre a Circular que exige a entrada por um recinto aduaneiro de SC como regra para o recebimento do incentivo fiscal, Eduardo comentou que o Rio Grande do Sul também possui condição de aplicar regra similar, condicionando a entrada pelos portos do estado para que se obtenha o benefício. Assim como a ABTI vem reiterando, o delegado explicou que não há a possibilidade de questionar a legalidade da norma, visto que o RS possui lei igual e capacidade de aplicar as mesmas exigências que o estado de SC.

Esta Associação sempre prezou e lutou pela agilidade nos trâmites de forma a preservar e melhorar o fluxo do comércio exterior. Assim, vemos com preocupação o fato de que o condicionamento para concessão dos benefícios em SC deverá aumentar o fluxo de cargas em Dionísio Cerqueira caso os importadores pretendam manter as vantagens previstas em Lei, sendo que o novo recinto alfandegado iniciará suas atividades com 260 vagas de estacionamento sendo que as 700 vagas, anunciadas na Circular, só estão previstas para a segunda etapa do projeto.

Como as demais unidades da federação também possuem benefícios fiscais, a Associação orienta que os transportadores entrem em contato com seus clientes para análise de qual benefício será o mais interessante e adequado que garantam os processos com a agilidade e eficácia desejadas.

Durante a reunião, a ABTI lembrou a necessidade dos órgãos públicos trabalharem ao lado do setor privado pela promoção da qualidade dos serviços, com base na agilidade, eficiência e eficácia dos processos.

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Visita de comitiva de São Borja à sede da ABTI

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