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A Secretaria Especial de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União a Portaria SECEX nº 10 que aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
A 11ª Edição do Manual consta no Art. 82, §2º, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
O Sistema Drawback Isenção permite a reposição, com isenção de tributos, de insumos já utilizados no processo produtivo de bem exportado.

Confira o art.82 que trata sobre o Manual do Sistema de DrawBack Isenção:

"Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade integrado suspensão – por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br", conforme instruções estabelecidas no Anexo V;
II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação – por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br"; e
III - na modalidade isenção – por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação dada pela Portaria SECEX nº 2014)
§1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema. (Incluído pela Portaria SECEX nº 47, de 2014)
§2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Incluído pela Portaria SECEX nº 47, de 2014)"

A Portaria SECEX nº 10, que entra em vigor a partir da data de sua publicação, também revoga a Portaria SECEX nº 1, de 25 de janeiro de 2019.

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O Instituto de Comércio Internacional do Brasil promove o treinamento "Novo processo de importação – DUIMP. A nova lógica processual a favor do Comércio Exterior". Este, tem como objetivos esclarecer a problemática de integração de processos internos das empresas ao Novo Processo de Importação e compreender os conceitos internacionais de aduana moderna.

O treinamento que já foi realizado pela Associação Brasileira de Transportadores Internacionais – ABTI, em Porto Alegre, obteve êxito nos resultados da pesquisa de satisfação, e terá nova edição em Curitiba/PR. O curso será no dia 25 de maio, das 09 as 17h, no Auditório do Edifício Universe Life Square, Rua Visconde do Rio Branco, 1488.

 O evento será ministrado pelo Analista de Comércio Exterior e Gerente do Programa Portal Único pela SECEX, Tiago Barbosa, com a apresentação e discussão sobre temas referentes a Declaração Única de Importação (DUIMP), Catálogo de Produtos, Controle de Carga e Trânsito e outros.

Na ocasião, também será oferecida uma palestra de abertura com o consultor aduaneiro e fundador do Instituto do Comércio Exterior, Alexandre Lira, que tratará sobre a temática "Novo Processo de Importação: paralelos com o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC".

O investimento é de R$ 785, 00, as inscrições devem ser realizadas até o dia 16 de maio, através do e-mail carolina.lorenti@icibr.org ou pelo telefone (41) 41 99151-3498.


Participe!

Maiores informações em: http://www.icibr.org/

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O Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.497 que estabelece que os arts. 2°e 4º da Portaria nº 190/09 voltem a vigorar com a redação anterior à alteração feita pela Portaria nº1.556/2018.

A Portaria DENATRAN nº190/09 dispõe sobre o procedimento para a concessão de código/marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Confira os arts. 2º e 4º da Portaria DENATRAN nº 190/09:

"Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.
§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.
§ 3º Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica de Engenharia – ITL licenciada pelo DENATRAN.
§ 4º No caso de importação, por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a dois veículos por marca/modelo e vinte unidades por importador por ano.
§ 5º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil. Hvlcgit30/6/2009 2
§ 6º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, à concessão do código específico de marca/modelo/versão, será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.
§ 7º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

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