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A Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.842 que modifica o Anexo II da Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018.
A Resolução nº 5.820 refere-se a tabela com preços mínimos em caráter vinculante, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes por eixo carregado. O anexo II desta Resolução foi alterado em razão do disposto no §3º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.

Confira a Resolução nº 5.842 na íntegra.

Anexo II com as alterações:

 

Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo - Carga Geral

De KM

Até KM

Custo por Km/Eixo

1

100

R$2,19

101

200

R$1,35

201

300

R$1,18

301

400

R$1,11

401

500

R$1,07

501

600

R$1,04

601

700

R$1,02

701

800

R$1,01

801

900

R$1,00

901

1.000

R$0,99

1.001

1.100

R$0,99

1.101

1.200

R$0,98

1.201

1.300

R$0,98

1.301

1.400

R$0,97

1.401

1.500

R$0,97

1.501

1.600

R$0,97

1.601

1.700

R$0,96

1.701

1.800

R$0,96

1.801

1.900

R$0,96

1.901

2.000

R$0,96

2.001

2.100

R$0,96

2.101

2.200

R$0,96

2.201

2.300

R$0,95

2.301

2.400

R$0,95

2.401

2.500

R$0,95

2.501

2.600

R$0,95

2.601

2.700

R$0,95

2.701

2.800

R$0,95

2.801

2.900

R$0,95

2.901

3.000

R$0,95

Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 3 (três) eixos.

 

Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo - Carga Neogranel

De KM

Até KM

Custo por Km/Eixo

1

100

R$1,95

101

200

R$1,21

201

300

R$1,06

301

400

R$0,99

401

500

R$0,95

501

600

R$0,93

601

700

R$0,92

701

800

R$0,90

801

900

R$0,90

901

1.000

R$0,89

1.001

1.100

R$0,88

1.101

1.200

R$0,88

1.201

1.300

R$0,87

1.301

1.400

R$0,87

1.401

1.500

R$0,87

1.501

1.600

R$0,87

1.601

1.700

R$0,86

1.701

1.800

R$0,86

1.801

1.900

R$0,86

1.901

2.000

R$0,86

2.001

2.100

R$0,86

2.101

2.200

R$0,85

2.201

2.300

R$0,85

2.301

2.400

R$0,85

2.401

2.500

R$0,85

2.501

2.600

R$0,85

2.601

2.700

R$0,85

2.701

2.800

R$0,85

2.801

2.900

R$0,85

2.901

3.000

R$0,85

Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 5 (cinco) eixos.

 

Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo - Carga frigorífica

De KM

Até KM

Custo por Km/Eixo

1

100

R$1,53

101

200

R$0,95

201

300

R$0,83

301

400

R$0,78

401

500

R$0,75

501

600

R$0,74

601

700

R$0,72

701

800

R$0,71

801

900

R$0,71

901

1.000

R$0,70

1.001

1.100

R$0,70

1.101

1.200

R$0,69

1.201

1.300

R$0,69

1.301

1.400

R$0,69

1.401

1.500

R$0,69

1.501

1.600

R$0,68

1.601

1.700

R$0,68

1.701

1.800

R$0,68

1.801

1.900

R$0,68

1.901

2.000

R$0,68

2.001

2.100

R$0,68

2.101

2.200

R$0,68

2.201

2.300

R$0,68

2.301

2.400

R$0,67

2.401

2.500

R$0,67

2.501

2.600

R$0,67

2.601

2.700

R$0,67

2.701

2.800

R$0,67

2.801

2.900

R$0,67

2.901

3.000

R$0,67

Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 6 (seis) eixos.

 

Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo - Carga perigosa

De KM

Até KM

Custo por Km/Eixo

1

100

R$1,70

101

200

R$0,96

201

300

R$0,81

301

400

R$0,74

401

500

R$0,71

501

600

R$0,69

601

700

R$0,67

701

800

R$0,66

801

900

R$0,65

901

1.000

R$0,64

1.001

1.100

R$0,64

1.101

1.200

R$0,63

1.201

1.300

R$0,63

1.301

1.400

R$0,63

1.401

1.500

R$0,62

1.501

1.600

R$0,62

1.601

1.700

R$0,62

1.701

1.800

R$0,62

1.801

1.900

R$0,61

1.901

2.000

R$0,61

2.001

2.100

R$0,61

2.101

2.200

R$0,61

2.201

2.300

R$0,61

2.301

2.400

R$0,61

2.401

2.500

R$0,61

2.501

2.600

R$0,61

2.601

2.700

R$0,61

2.701

2.800

R$0,60

2.801

2.900

R$0,60

2.901

3.000

R$0,60

Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 8 (oito) eixos.

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Na última terça-feira, 23 de abril, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) divulgou o informe "Transporte em Movimento – As vantagens de transportar sem sobrecarga". O documento traz informações importantes para os transportadores rodoviários de carga, listando os benefícios para quem opera no transporte e cumpre com a legislação.

O informe alerta caminhoneiros e empresas que levam cargas acima do permitido, apresentando alguns dos impactos negativos como: danificação do veículo, aumento do consumo de combustível, risco de acidentes, interferência na qualidade das rodovias e problemas ambientais.

De acordo com a Lei nº 9.503/97, o transporte com sobrecarga configura uma infração de trânsito. Para evitar essa atitude prejudicial, a CNT busca promover a conscientização sobre a importância da valorização a vida, já que o transporte com sobrecarga configura perigo para o motorista e o trânsito. O comunicado serve como alerta para o setor do transporte e para a sociedade.

Confira o informe na íntegra.

Fonte: CNT

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Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 17 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 1.885 que altera a IN nº 1.800 de 21 de março de 2018. A IN nº 1.885 dispõe sobre a prestação do serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, além de tratar sobre a regulamentação do processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

Acompanhe um trecho de alteração pela Instrução Normativa 1.885:

"Art. 4º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora.
§ 1º O pedido do credenciamento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo do órgão ou entidade pública, ou de sua última consolidação; e
II - relação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou entidade, por área de especialização, atendidos os requisitos previstos no art. 9º.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7°.
§ 3º O órgão ou entidade conveniada deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais entregue à RFB no ato do credenciamento, nos termos do inciso II do § 1º.
§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.885, de 17 de abril de 2019)
§ 4º Ficará impedido de realizar perícia o profissional cujo nome não consta da relação atualizada entregue à RFB."

Além desses tópicos, a IN trata sobre as especificidades dos laudos periciais destinados a identificar e quantificar a mercadoria importada ou a exportar; a remuneração dos serviços de perícia; os itens que determinam a quantificação da mercadoria e as normas de credenciamento para entidades privadas e peritos.

Confira as alterações da IN 1.800/2018 na íntegra.

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Cep: 97502-360
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