Informamos que, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, atendeu à solicitação da Associação Brasileira de Transportadores Internacionais – ABTI e publicou a Portaria nº 82, Art. 2, estipulando o prazo de 24 meses para que os transportadores possam se adequar as novas disposições da Resolução 5.840/19, referente a habilitação de veículos ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC.
Entretanto, a assistência prestada não é suficiente para solucionar as dificuldades encontradas nos Registros dos Contratos de acordo com a Resolução ANTT nº 4.799/15 e na implementação da Resolução CONTRAN nº 339/10. As dificuldades estão listadas abaixo:
A ABTI recomenda que os profissionais do setor de transporte aguardem para realizar o procedimento de Registro dos Contratos, até que seja emitida pelo Denatran, uma Portaria que trate o procedimento em âmbito nacional. As dificuldades listadas sobre o processo de Registro também serão discutidas no Fórum do Transporte Rodoviário de Cargas – TRC que está previsto para o final de maio.
No dia do trabalhador, o SEST SENAT lançou seu novo portal de Educação a Distância. A plataforma oferece cursos novos e formatos de aprendizagem diferenciados, além de ser totalmente acessível em desktop, tablet e smartphones.
O novo portal dispõe de cinco cursos novos: Aprendendo a planejar as finanças de uma empresa; Desbravando o Excel – Passos Iniciais; Manutenção Preventiva de Veículos; Administração Financeira com Foco em Investimento; e Fórmulas e Gráficos no Excel.
Com o lançamento, o SEST SENAT está oferecendo matrículas gratuitas para todos os cursos e todos os públicos. Depois, a capacitação será gratuita para os trabalhadores do transporte, e para a comunidade, serão aplicados valores abaixo da média, com os cursos novos entre R$ 9,90 a R$ 19,90.
Todos os cursos possuem certificado e estão disponíveis em dois formatos, de texto e vídeo-aula, permitindo que o aluno estude no seu tempo. A iniciativa é mais um investimento do SEST SENAT no desenvolvimento profissional do trabalhador do transporte.
Fonte: SEST SENAT
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.844 que altera a Resolução ANTT nº 5.833/2018 que acrescentou o Artigo 3º – B à Resolução ANTT nº 5.820/2018.
A Resolução nº 5.844 revoga o inciso II e altera o inciso IV do Art. 3º – B da Resolução nº 5.820/2018, alterando por consequência, parte da Resolução nº 5.833.
Com as alterações, o Art. 3º – B disposto na Resolução nº 5.820 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:
I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III- os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV- os contratantes, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
A Resolução ANTT nº 5.844 entra em vigor a partir da data de sua publicação.