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Informamos que, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, atendeu à solicitação da Associação Brasileira de Transportadores Internacionais – ABTI e publicou a Portaria nº 82, Art. 2, estipulando o prazo de 24 meses para que os transportadores possam se adequar as novas disposições da Resolução 5.840/19, referente a habilitação de veículos ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC.

Entretanto, a assistência prestada não é suficiente para solucionar as dificuldades encontradas nos Registros dos Contratos de acordo com a Resolução ANTT nº 4.799/15 e na implementação da Resolução CONTRAN nº 339/10. As dificuldades estão listadas abaixo:

  • A anotação de contratos não vinculado ao financiamento de veículo junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), conforme Resolução CONTRAN nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, como documento comprobatório da posse.
  • A verificação da regularidade dos contratos de arrendamento, comodato, aluguel e afins não vinculados ao financiamento de veículos ocorrerem por meio de registro desses acordos junto aos órgãos de trânsito, que repassariam as informações para o RENAVAM. Isso possibilitaria à ANTT obter essas informações junto ao DENATRAN e, assim, de maneira simplificada, as informações estariam disponíveis e atualizadas no sistema de recadastramento e nos Pontos de Atendimento da ANTT.
  • Com exceção dos DETRANs de Mato Grosso, Goiás, Sergipe e Distrito Federal, foram identificadas, pelos transportadores, dificuldades para a implementação de tal prática em outros estados, pois, alguns DETRANs alegam que o DENATRAN não teria disponibilizado o procedimento previsto na Resolução CONTRAN nº 339/2010. Assim, nesses casos estão sendo adotadas práticas como: DETRAN/SP e DETRAN/PR emitem certidões/declarações que são encaminhadas por e-mail à ANTT, que cadastra manualmente as informações em uma planilha específica.
  • Diversos DETRANs estão fazendo o registro do possuidor no campo de observações do CRLV.
  • Documentos como certidões/declarações dificultam a comprovação da autenticidade da informação e possibilitam a emissão de documentos fraudados ou que sequer foram fornecidos pelos órgãos de trânsito. Além disso, a anotação no campo de observação do documento não permite a verificação automática das informações junto aos órgãos de trânsito, cabendo aos pontos de atendimento da ANTT a verificação física do documento.
  • Não existe padronização no processo de registro, devendo em alguns estados ser realizada a vistoria dos veículos, procedimento que depende de agendamento e da ociosidade de veículos.

A ABTI recomenda que os profissionais do setor de transporte aguardem para realizar o procedimento de Registro dos Contratos, até que seja emitida pelo Denatran, uma Portaria que trate o procedimento em âmbito nacional. As dificuldades listadas sobre o processo de Registro também serão discutidas no Fórum do Transporte Rodoviário de Cargas – TRC que está previsto para o final de maio.

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No dia do trabalhador, o SEST SENAT lançou seu novo portal de Educação a Distância. A plataforma oferece cursos novos e formatos de aprendizagem diferenciados, além de ser totalmente acessível em desktop, tablet e smartphones.

O novo portal dispõe de cinco cursos novos: Aprendendo a planejar as finanças de uma empresa; Desbravando o Excel – Passos Iniciais; Manutenção Preventiva de Veículos; Administração Financeira com Foco em Investimento; e Fórmulas e Gráficos no Excel.

Com o lançamento, o SEST SENAT está oferecendo matrículas gratuitas para todos os cursos e todos os públicos. Depois, a capacitação será gratuita para os trabalhadores do transporte, e para a comunidade, serão aplicados valores abaixo da média, com os cursos novos entre R$ 9,90 a R$ 19,90.

Todos os cursos possuem certificado e estão disponíveis em dois formatos, de texto e vídeo-aula, permitindo que o aluno estude no seu tempo. A iniciativa é mais um investimento do SEST SENAT no desenvolvimento profissional do trabalhador do transporte.

Fonte: SEST SENAT

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.844 que altera a Resolução ANTT nº 5.833/2018 que acrescentou o Artigo 3º – B à Resolução ANTT nº 5.820/2018.

A Resolução nº 5.844 revoga o inciso II e altera o inciso IV do Art. 3º – B da Resolução nº 5.820/2018, alterando por consequência, parte da Resolução nº 5.833.

Com as alterações, o Art. 3º – B disposto na Resolução nº 5.820 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

III- os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV- os contratantes, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

A Resolução ANTT nº 5.844 entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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