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Na última semana, a ABTI através de sua página no Facebook, alertou sobre a proibição de motorista dirigir um veículo de bandeira (nacionalidade) diferente do órgão que emitiu a carteira de habilitação.

Desta maneira, complementando a informação acima, esclarecemos que para motoristas estrangeiros que residem no Brasil, especificamente no Rio Grande do Sul, podem emitir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir da tradução da habilitação que possuem de seu país de origem.

O primeiro passo consiste na realização da tradução juramentada das informações contidas na habilitação estrangeira. A ABTI poderá disponibilizar o contato de tradutores recomendados para realizar o procedimento. Abaixo estão descritos os documentos necessários que devem ser entregues ao Centro de Formação de Condutores (CFC) para a efetivação do processo:

Documentos solicitados:

• Cópia autenticada da habilitação estrangeira (dentro da validade);
• Cópia autenticada do RG, RNE ou CTV (dentro da validade);
• Comprovante de inscrição no CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF;
• Comprovante de residência no Brasil (recente e em nome do condutor) ou Declaração de Residência (com assinatura reconhecido no cartório)
• Comprovante de residência do País de Origem ou Atestado de residência no exterior emitida pelo Consulado do Brasil (onde foi feita a habilitação na época da emissão da carteira a ser traduzida) .

O custo para a obtenção da CNH para exercício da atividade remunerada fica em torno de R$ 550,00, incluindo: exames (psicológico, físico e mental e toxicológico), aulas teóricas EaD, prova e expedição da habilitação.

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A ABTI foi informada pela Multilog sobre um impasse que ocorre na fronteira de Santana do Livramento (Brasil) com Rivera (Uruguai). De acordo com a concessionária, algumas transportadoras possuem mais carretas que cavalo mecânico e em casos de ser necessário ingressar um número maior de cargas nos armazéns, estaria sendo utilizado no processo, o mesmo cavalo mecânico.

Desta maneira, até o momento as transportadoras conseguiam registrar o Controle de Carga e Trânsito (CCT) do caminhão com a carreta e desatrelar os veículos, dentro do porto, para no dia seguinte ingressar com o mesmo caminhão, mas registrando outro CCT com a carreta.

No entanto, o procedimento acima não está mais sendo permitido, visto que o sistema bloqueia o ingresso com o mesmo cavalo mecânico, antes de ter a averbação do processo.

Considerando que as empresas têm que aguardar toda a liberação brasileira e uruguaia para então retirar o veículo do porto e utilizar o mesmo cavalo em outro processo, a Associação solicitou à Receita Federal, uma solução para essa demanda.

A ABTI compreende que o ideal seria possibilitar desengatar o cavalo da carreta para que não haja tempo ocioso de espera para liberação, tornando o processo mais ágil e sem transtornos.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 280 que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos.

Conforme § 1º, do Art. 1º, o MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

No que trata das responsabilidades nas operações de importação e exportação, fica estabelecido:

[...] Art. 8º O Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação será emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da documentação regular pertinente à importação.
Art. 9º O Manifesto de Transporte de Resíduos para Exportação - MTR Exportação será emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque, independente da documentação regular pertinente à exportação.
Parágrafo único. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF.
Art. 10. Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.[...]"

Para conferir a Portaria nº 280 na íntegra, clique aqui.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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