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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.900 que altera a Resolução nº 5.879 de 26 de março de 2020 que dispõe sobre a prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias em razão da emergência de saúde pública pelo coronavírus.

Com a determinação, são alterados os prazos previstos no Art. 2º e Art. 8º da Resolução nº 5.879, além de serem acrescidos por novos incisos.

Fica prorrogado por mais 60 dias, o prazo previsto no Art. 2º, para as habilitações e autorizações previstas nos incisos I, II, VI e X (este último acrescido pela Resolução nº 5.900), cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março a agosto de 2020:

"Art. 2º Fica prorrogada, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros - LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

II - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;

VI - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas - OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;

X - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de cargas - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, de empresas estrangeiras, desde que, por reciprocidade, haja ato similar de Estado Estrangeiro para empresas brasileiras.

Ainda, fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no Art. 8º da Resolução nº 5.879 que também é acrescido do inciso VI, ficando deste modo:

Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:

I - alínea "d" do inciso I do artigo 6º;
II - alínea "e" do inciso II do artigo 6º;
III - inciso V do § 2º do artigo 16;
IV - inciso IV do § 2º do artigo 19;
V - exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV, previsto no artigo 28 e;
VI - o prazo de 120 (cento e vinte) dias e a obrigatoriedade de apostilamento previstos no inciso I do §1º do artigo 22." (NR)

Os prazos do Art. 3º e referentes aos incisos I, II e IV do Art. 4º também foram prorrogados até 30 de setembro de 2020.

Para conferir a Resolução nº 5.900 na íntegra, clique aqui.

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Há alguns dias, a ABTI tem sido consultada a respeito do trânsito por terceiros países em habilitações bilaterais, principalmente no que se refere a Brasil – Peru em trânsito pela Bolívia e intercâmbio de tração em operações entre o Brasil e o Chile.

Considerando que a base do tratado é o Acordo de Transporte Internacional Terrestre (ATIT), seus termos serão aplicados ao Transporte Internacional Terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país ao outro, como ao trânsito para um terceiro país.

É no ATIT que estão definidas as exigências mínimas para que as transportadoras constituídas legalmente, radicadas e proprietárias dos veículos que serão utilizados para a prestação de serviços, sejam habilitadas ao TRIC pelo respectivo país de origem.

Assim como está prescrito no Capítulo II do Acordo, a prestação de serviço dar-se-á através do:

a. Tráfego bilateral através de fronteira comum, o efetuado entre dois países limítrofes; ou

b. Tráfego bilateral com trânsito por terceiros países, aquele realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes últimos, nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegários e expressamente autorizadas pelos países signatários.

Desta maneira, para que possa ter efeito o estipulado acima, acordos entre os países interessados devem ser celebrados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infraestrutura do país transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartitamente, que o país transitado possa participar desse tráfego.

Operações costumeiras como o trânsito pelo território argentino em licenças outorgadas entre o Brasil e o Chile com compensação para as empresas oriundas do país transitado ou a subcontratação entre as empresas da mesma ou de distinta bandeira por exemplo, necessitaram ser acordadas ao longo do tempo para atender às necessidades do mercado.

Como é de conhecimento, o transporte rodoviário internacional entre Brasil e Peru somente pode ser realizado por empresas peruanas e brasileiras que possuam a complementação de suas licenças originárias, sendo permitida a subcontratação entre um transportador autorizado de um país e uma empresa habilitada em outro país, assim como foi acordado no ponto 2.4 da Ata da VIII Reunião Bilateral Brasil/Peru, realizada em 23 e 24 de novembro de 2017, não sendo permitida a subcontratação de empresas de terceiros países para a execução da dita operação.

Desta maneira, é importante frisar que acordos requerem negociações que às vezes exigem que condições específicas sejam estabelecidas para dar garantia e segurança à operação. É o caso da autorização do intercâmbio de tração sem cruzamento de bandeiras (caminhão trator de uma empresa habilitada e semirreboque de outra transportadora autorizada, ambas oriundas do mesmo país), que vem sendo discutido com o Chile desde 2002, ainda sem sucesso até o momento.

Para finalizar, ressaltamos que a execução de serviços não autorizados poderá chegar à suspensão e cancelamento da habilitação. Sendo assim, em caso de dúvidas, a assessoria técnica da ABTI está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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A presidência do Uruguai, compreendendo como apropriado adequar as normativas que tratam de medidas sanitárias para ingresso de estrangeiros no país durante o período de pandemia do coronavírus, decretou uma série de exigências destinadas aos motoristas do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC).

Como já divulgado anteriormente, as condições sanitárias estabelecidas pelo Uruguai para a circulação de motoristas profissionais no país são consideradas inviáveis de serem cumpridas, principalmente por duas exigências: instalação de GPS nos veículos para monitoramento pelas autoridades do país e apresentação do resultado negativo do teste da Covid-19, através da técnica PCR-RT.

Sobre a imposição de instalação de GPS nos veículos, considerando que não há acordo internacional entre os países do TRIC sobre o uso do dispositivo, a ABTI já encaminhou o impasse à ANTT que está tomando as providências necessárias para eliminar a determinação através de negociações com o órgão responsável do Uruguai.

Referente a exigência de resultado negativo do teste de Covid-19 realizado até 72 horas antes do ingresso no país, através da técnica PCR-RT, que conforme órgãos de saúde, deveria ser aplicada somente em casos complexos como em pacientes já internados pela doença, a ABTI está buscando uma alternativa viável para a determinação.

Desta maneira, a Associação propôs que se for realmente necessário manter a condição de apresentação do resultado negativo à Covid-19, que seja aceito o resultado de testes rápidos, antígeno ou anticorpos, que além de eficientes, são econômicos. Ainda, a ABTI defende que não há necessidade de o teste ser realizado em curto espaço de tempo, sendo possível renová-lo a cada 15 (quinze) dias, tendo em vista que o vírus se manifesta no corpo em até 11 dias.

Reforçamos a todos que a ABTI já está tomando as providências necessárias quanto às determinações estipuladas pelo Uruguai. Em breve estaremos dando um retorno sobre o que for acordado com o país através das tratativas com a ANTT.

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Cep: 97502-360
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