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Em virtude de inúmeros questionamentos referente ao formato eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), a ABTI reforça alguns esclarecimentos.

Conforme é de conhecimento, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) deixou de ser expedido em meio físico e passou a ser somente eletrônico (CRLV-e), na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) em dezembro de 2019, através da Deliberação CONTRAN nº 180/2019.

Entretanto, cabe ressaltar que, de acordo com o Art. 8º da determinação, para transitar em outro país o condutor deve portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e, em papel sulfite branco, formato A4, com tinta preta, constando o código Quick Response Code (QR Code) no documento (Conforme a figura no final do texto).

Em maio de 2020, antes que entrasse em vigor a Deliberação, a ANTT comunicou aos demais Estados Partes do ATIT sobre o formato digital do documento, conforme Art. 18 do ATIT que estabelece:

Artigo 18. - Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá dar conhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.

Deste modo, o novo formato do documento deve ser sim aceito para trânsito nos demais países, desde que o motorista porte a versão impressa. Em caso de problemas, favor comunicar a Associação imediatamente através do whatsapp (55) 98115-6675.

Ainda, para facilitar a fiscalização e autenticação do documento, o DENATRAN, através do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), disponibilizou um aplicativo para validação do documento, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no CRLV-e.

O aplicativo chama-se VIO QR Seguro, é gratuito, não necessita de internet para realizar as leituras e pode ser encontrado nas versões Android e IOS. Além do CRLV-e, o aplicativo é compatível com QR Codes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Documento Nacional de Identidade (DNI) e de Placas Veiculares.

A Associação recomenda que todos os motoristas, além de portar o documento impresso tenham em seus celulares o aplicativo, desta forma, facilitando o procedimento de fiscalização.

Figura: modelo do CRLV-e

 

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O Governo do Estado do RS, através do Decreto nº 55.688 de 2020, alterou o Regulamento do ICMS e instituiu incentivos fiscais de estímulo a importação com ingresso no país pelo Rio Grande do Sul. O Decreto tem como objetivo tornar a tributação de mercadorias mais competitiva, estimulando a compra de produtos para comercialização por meio de aeroportos, pontos de fronteira alfandegados e portos no Estado.

A determinação integra a Reforma Tributária proposta pelo governo para a modernização do sistema tributário, com estímulo à maior competitividade do Estado. Desta forma, permitindo igualar a situação do Rio Grande do Sul a dos outros Estados do Sul do país que já adotaram medidas similares e que já estão tendo resultados em alguns produtos importados e repassados a outros unidades da federação.

O incentivo será avaliado conforme o tipo de produto, para que possa preservar a produção local, evitando assim concorrência desleal de determinados importados com a indústria gaúcha. A utilização do incentivo fiscal fica condicionada a celebração de Termo de Opção ou Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, para posterior apropriação.

Ainda, de acordo com o documento, são algumas condicionantes:

• O crédito fiscal somente se aplica nas operações com mercadorias constantes em lista a ser publicada pela Receita Estadual;
• A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de enquadramento;
• Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada ao AMPARA/RS;
• O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo;
• O crédito fiscal não se aplica: ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; na hipótese em que o destinatário seja consumidor final; ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido;

Situações que não se aplicam o incentivo:

• Saída interna para PF consumidor final;
• Mercadoria importada destinada à industrialização, salvo se não alterar a natureza e NCM (ex.: acondicionamento);
• Mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário em data anterior à inclusão do estabelecimento em lista publicada pela Receita Estadual;
• Saída interna para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Estas e as demais alterações do Decreto entram em vigor a partir de 1º de março de 2021, a serem complementadas com regulamentação adicional da Receita Estadual, passando a ser aplicada ao longo de 2021. Confira o decreto na íntegra: Decreto nº 55.688/2020.

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A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, por meio do Comunicado SEDAD nº 01/2021, comunica novos procedimentos em relação aos Regimes Especiais Aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária nos Portos Secos de Foz do Iguaçu e de Cascavel, na ACI de Dionísio Cerqueira, e nos Portos de Guaíra e de Santa Helena.

Vale ressaltar que os regimes em andamento, tanto de admissão quanto de exportação temporária, que foram concedidos anteriormente por meio de processo administrativo, permanecerão sob esse controle até as suas extinções.

Admissão temporária:

• Os novos regimes de admissão temporária deixam de ser controlados por processo administrativo e passam a ser controlados por meio da própria Declaração de Importação – DI;

• As Declarações de Importação parametrizadas em CANAL VERDE não mais serão encaminhadas para análise fiscal prévia à saída do veículo do recinto alfandegado, devendo o recinto alfandegado prosseguir com os procedimentos normais de liberação de cargas importadas em canal verde;

• No caso das Declarações de Importação parametrizadas em CANAL VERDE, a concessão do regime ocorrerá com o desembaraço da DI, e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime; [...]

Exportação temporária:

• Os novos regimes de exportação temporária deixam de ser controlados por processo administrativo e passam a ser controlados por meio da própria Declaração Única de Exportação (DU-E);

• As DU-E's parametrizadas em CANAL VERDE não mais serão encaminhadas para análise fiscal prévia à saída do veículo do recinto alfandegado, devendo o recinto alfandegado prosseguir com os procedimentos normais de entrega e liberação de cargas exportadas em canal verde;

• No caso das DU-E'S parametrizadas em CANAL VERDE, a concessão do regime ocorrerá com o desembaraço da DU-E, seguido da sua averbação e transposição de fronteira, e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime; [...]

Para demais condições e procedimentos relativos à concessão, prorrogação e extinção do regime de admissão e exportação temporária, recomenda-se a atenta leitura ao que estabelece a IN RFB nº 1600/2015, com as alterações realizadas pela IN RFB nº 1989/2020, bem como as Notícias Siscomex: Importação nº 99/2020 e os arts. 353 a 382 do Decreto nº 6759/2009, e Exportação nº 66/2020 e os arts. 431 a 457 também do Decreto nº 6759/2009.

Estas são algumas das mudanças determinadas pela Receita Federal, para conferir o documento na integra, clique aqui.

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