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Resolução nº 5966/22: Internaliza a Resolução GMC n° 28/2021, de 18 de novembro de 2021, que aprova o modelo de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes no Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha.

Segundo a nova normativa, e assim como foi antecipado por esta Associação, no dia 8 de outubro, passou a ser aplicável após a incorporação e entrada em vigor da Decisão Conselho Mercado Comum nº 15/2019 nos Estados Partes signatários. Caberá à Assessoria de Relações Internacionais da ANTT adotar as medidas cabíveis para a realização da comunicação prevista à Secretaria Mercosul.

O modelo seguiu o formato da ficha que estava vigente no Brasil, que deverá ser emitido nos idiomas do país de origem, trânsito e destino, em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, preenchida em fronte Arial, em cor preta e tamanho mínimo 10.

Ainda, dentre outros, deverá incluir informação que identifique perfeitamente o material e indique os procedimentos a serem adotados em caso de emergência e informar o procedimento a ser seguido para transbordo e as restrições a serem levadas em conta para o manuseio dos produtos perigosos, ademais de conter os telefones para atendimento das autoridades envolvidas na emergência do país de origem, trânsito e destino.

A Resolução entra em vigor a partir de 1 de novembro de 2022.

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Na data de hoje, o Ministério da Economia divulgou novas normativas que orientam assuntos de interesse do Comércio Exterior. Os destaques são a Instrução Normativa N° 2.111/2022, da RFB, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco; e a notícia do SISCOMEX quanto as alterações da LCPO – Anvisa. Além da Portaria SECEX N° 219/2022, que aprova o 3° Manual SISCOMEX Drawback Suspensão.

Instrução Normativa RFB Nº 2.111/2022: Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco. No dispositivo foram definidos os procedimentos administrativos para realização de licitação de concessão ou permissão de prestação de serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, bem como para formalização e execução do respectivo contrato; e a definição dos termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária do porto seco.

Destacamos da Normativa os seguintes conceitos:

A prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo se o imóvel onde se instalar o recinto pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedido ou não da execução de obra pública.

A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos envolvidos nas operações do porto seco, incluídos aqueles:

  1. Necessários ao exercício da fiscalização aduaneira;
  2. Relativos aos seguros;
  3. Relativos à remuneração dos serviços; e
  4. Relativos à amortização de investimentos, nos termos e limites definidos no contrato de permissão ou concessão.

A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços como: Estadia de veículos e unidades de carga; pesagem; retirada de amostras; lonamento e deslonamento; colocação de lacres; unitização e desunitização de cargas, entre outros.

A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada pelo titular da SRRF com jurisdição sobre o recinto, composta por representantes da RFB, da concessionária ou da permissionária e dos usuários, que deverá reunir-se semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas com vistas a adequá-la ao pleno atendimento dos usuários. No caso de haver vários recintos jurisdicionados pela mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade de todas as partes.

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2022.

Notícia SISCOMEX importação Nº 059/2022: Alteração de LPCO – Anvisa. A partir de 03 de novembro de 2022, será promovida a seguinte alteração nos modelos de LPCO I00034 – "LI/DI - Importação de medicamentos com finalidade comercial ou industrial" e I00035 – "LI/DI - Importação de produtos sujeitos a controle especial", da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA:

  1. Exclusão dos campos "Número do lote" (ATT_1427) e "Data de fabricação" (ATT_4202);
  2. Inclusão do campo "Dados do lote" (ATT_6180) composto pelos atributos "Número do lote" (ATT_6160) e "Data de fabricação" (ATT_4202).

Portaria SECEX N° 219/2022: Aprova o 3° Manual SISCOMEX Drawback Suspensão. O texto é tratado conforme prevê o art. 6º da Portaria SECEX Nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex" e revoga Portaria SECEX Nº 137, de 20 de outubro de 2021.

Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

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A Prefeitura Municipal de Uruguaiana abriu Edital de licitação de concorrência pública para contratação de empresa para a realização da obra de construção da 2ª Unidade de Policiamento Municipal - UPPM. A obra que será realizada na Av. Perimetral Oeste, s/n - Distrito Industrial - Uruguaiana/RS, forma parte de um projeto apresentado pela Feaduaneiros e esta Associação no final de 2019, que participaram conjuntamente com os órgãos municipais tanto na escolha do local como na sua configuração.

Poderão apresentar propostas apenas empresas legalmente estabelecidas no ramo e que na fase inicial do projeto, comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital e seus Anexos. Os interessados em participar deverão comparecer no dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, na sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Uruguaiana/ RS, à Rua XV de Novembro nº. 1882, onde se reunirá a Comissão Permanente de Licitações para receber as propostas. O prazo para a construção está estimado em 180 dias corridos a partir da data de expedição da Ordem de Serviço emitida pelo município; o valor estimado para a contratação é de R$ 256.441,43.

A UPPM é essencial para fomentar o crescimento das operações de comércio exterior, pois garantirá mais segurança para todos os que por lá circulam, não somente para veículos de transporte e suas cargas, como para todos os operadores (públicos e privados), além dos moradores da região.

A ABTI pede aos seus associados e interessados que nos ajudem com a divulgação deste material, para que possamos encontrar licitante concorrente apto a realizar a construção e darmos continuidade neste projeto.

Para mais informações, acesse.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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