A Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC, na sigla em inglês) não irá prorrogar as medidas antidumping e compensatórias contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a quente ("hot-rolled steel flat products"), que estavam em vigor desde outubro de 2016. A decisão decorre da conclusão de que a extinção das medidas para as exportações brasileiras não deverá levar à continuação ou à retomada de dano material à indústria estadunidense, o que foi demonstrado ao longo do processo de revisão pelos exportadores e por meio da atuação conjunta do Ministério da Economia e do Ministério das Relações Exteriores.
Assim, os EUA deixam de cobrar taxas adicionais de até 45,58% (34,28% de direito antidumping e 11,30% de medida compensatória) na importação de produtos laminados a quente originários do Brasil. Não houve alterações com relação aos demais países sujeitos às mesmas medidas (Austrália, Japão, Coreia do Sul, Holanda, Rússia, Turquia e Reino Unido, no caso do direito antidumping, e Coreia do Sul, no caso da medida compensatória), sendo o Brasil o único país excluído.
Vale destacar que a decisão da Comissão vem na esteira de decisão semelhante, que, em julho deste ano, também determinou a revogação das medidas antidumping e compensatória contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a frio. Naquela ocasião, os EUA deixaram de cobrar taxas adicionais de até 46% (35% de direito antidumping e 11% de medida compensatória), anteriormente incidentes sobre as importações originárias do Brasil. Assim como na recente revisão, referente a laminados a quente, o Brasil foi a única origem a ser excluída das medidas.
No ano de 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 9,3 bilhões em produtos siderúrgicos, dos quais US$ 5,1 bilhões foram destinados aos EUA. Os produtos de aço laminados a quente representavam, antes da aplicação das medidas antidumping e compensatória, exportações de aproximadamente US$ 150 milhões ao mercado norte-americano.
Fonte: Ministério da Economia.
Para evitar transtornos durante o trânsito pelos países do Mercosul, a ABTI reforça as informações referentes aos documentos de porte obrigatório para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC).
Em 2020 a Associação elaborou um guia prático, fornecendo informações fundamentais para orientar e reforçar a todos os envolvidos nas operações do transporte, qual a relação correta de documentos estipulados por Acordos e/ou Legislações que asseguram o funcionamento da atividade. Confira abaixo, quais documentos são obrigatórios para o motorista, veículo e carga.
Documentos do Motorista
• Documento de identidade (RG-RNE-Passaporte);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias "C ou "E", conforme configuração do veículo. No campo das observações deve constar "Exerce Atividade Remunerada (EAR)";
• Comprovante de vacinação da febre amarela;
Documentos do Veículo
• Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);
• Autorização para o motorista trafegar no território nacional e no Mercosul com o veículo e/ou carteira de trabalho, assinados pela transportadora permissionária;
• Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) vigente;
• Licença originária para cada ligação (país) emitidos pela ANTT;
• Licenças complementares de acordo com as ligações que a transportadora (e veículo) possui. Os mais comuns você pode conferir clicando aqui.
• Certificado de Apólice de RCTR-VI, seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional de danos a terceiros não transportados;
Referente ao seguro do veículo, a ABTI solicita mais atenção das transportadoras e reforça algumas informações:
• Deve ser emitido antes da partida do Brasil e o tripulante deve estar com o documento físico em mãos no momento de transpor a fronteira;
• Em caso de vencimento durante a viagem, o veículo deve permanecer parado até que seja realizada a renovação;
• O certificado renovado deverá ser impresso para dar continuidade a viagem;
• A multa para quem não cumprir a legislação é de U$4.000,00.
Documentos da Carga
Conforme a Resolução GMC nº 34/2019 e a Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019, são documentos de porte obrigatório para o TRIC:
• Conhecimento Internacional de Transporte por Rodovia (CRT) devidamente assinado, estipulado pela IN ANTT nº 58/1991;
• Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil e danos à carga transportada do emissor do CRT.
Também é necessário o porte de:
• DANFE/Fatura Comercial/ Remito de acordo com a legislação de cada país e/ou
• Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) quando em trânsito aduaneiro. Tal documento é assegurado pela IN DPRF nº 56/1991.
Caso ainda permaneçam dúvidas referentes ao assunto, entre em contato com o setor de comunicação da ABTI através do whatsapp (55) 9 8156-0000 ou pelo e-mail comunicacao@abti.org.br.
Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Portaria SDA Nº 690/2022: Estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para vinhos e derivados da uva e do vinho. Fica revogada a Instrução Normativa SIPV/SNAD nº 02, de 3 de julho de 1985.
Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Ministério da Infraestrutura – MInfra
Deliberação CONTRAN Nº 264/2022: Altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Esta Deliberação entra em vigor em 31 de outubro de 2022.