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CNRT concede desconto em infrações

No final de setembro, a ABTI junto a FADEEAC e duas de suas Câmaras, ATACI e CATAMP, reuniram-se com as principais lideranças da CNRT para tratar das notificações de multas que representantes legais dos transportadores estavam recebendo.

Aproveitando a oportunidade, esta Associação conseguiu demonstrar que transportadores brasileiros estavam recebendo um tratamento diferente ao dado a empresas argentinas.

Quando um transportador era notificado de um auto de infração, além das informações como placa do veículo, número da ata, local onde foi lavrada era descrita a infração, o enquadramento e o monto da mesma, com orientações para instauração de defesa ou quitação. Contudo, o parágrafo com as referências, não podia ser usufruído por transportadores estrangeiros.

"Desde notificada la Vista de Cargos, comenzará el cómputo del plazo para ejercer su derecho de defensa, dentro de los CINCO (5) días hábiles administrativos, mediante la presentación de un Descargo; o bien para adherir al PAGO VOLUNTARIO, dentro de los DIEZ (10) días hábiles administrativos, abonando -incluso en cuotas- el SESENTA POR CIENTO (60 %) del monto de la Vista de Cargos generada."

Por um erro de sistema, o desconto de 40% não era computado na hora do pagamento.

Muitas tratativas foram realizadas, que contaram com o apoio incondicional da Departamento Internacional da FADEEAC, que não abandonaram o processo até conquistarmos o primeiro objetivo, garantir aos transportadores brasileiros o mesmo tratamento dado a argentinos. No final da tarde de ontem recebemos cópia da primeira notificação com um desconto de 40%, constando:

- Valor de la infracción: Pesos XXX.XXX,XX
- Monto Pago Voluntario (descuento: 40%): Pesos XX.XXX,XX.

Verifique com o seu representante para já aproveitar este benefício.

Esta é uma conquista relevante para os transportadores. A ABTI espera poder compartilhar logo outras conquistas como estas para o setor.

 

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A Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC, na sigla em inglês) não irá prorrogar as medidas antidumping e compensatórias contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a quente ("hot-rolled steel flat products"), que estavam em vigor desde outubro de 2016. A decisão decorre da conclusão de que a extinção das medidas para as exportações brasileiras não deverá levar à continuação ou à retomada de dano material à indústria estadunidense, o que foi demonstrado ao longo do processo de revisão pelos exportadores e por meio da atuação conjunta do Ministério da Economia e do Ministério das Relações Exteriores.

Assim, os EUA deixam de cobrar taxas adicionais de até 45,58% (34,28% de direito antidumping e 11,30% de medida compensatória) na importação de produtos laminados a quente originários do Brasil. Não houve alterações com relação aos demais países sujeitos às mesmas medidas (Austrália, Japão, Coreia do Sul, Holanda, Rússia, Turquia e Reino Unido, no caso do direito antidumping, e Coreia do Sul, no caso da medida compensatória), sendo o Brasil o único país excluído.

Vale destacar que a decisão da Comissão vem na esteira de decisão semelhante, que, em julho deste ano, também determinou a revogação das medidas antidumping e compensatória contra as exportações brasileiras de produtos de aço laminados a frio. Naquela ocasião, os EUA deixaram de cobrar taxas adicionais de até 46% (35% de direito antidumping e 11% de medida compensatória), anteriormente incidentes sobre as importações originárias do Brasil. Assim como na recente revisão, referente a laminados a quente, o Brasil foi a única origem a ser excluída das medidas.

No ano de 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 9,3 bilhões em produtos siderúrgicos, dos quais US$ 5,1 bilhões foram destinados aos EUA. Os produtos de aço laminados a quente representavam, antes da aplicação das medidas antidumping e compensatória, exportações de aproximadamente US$ 150 milhões ao mercado norte-americano.

Fonte: Ministério da Economia.

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Para evitar transtornos durante o trânsito pelos países do Mercosul, a ABTI reforça as informações referentes aos documentos de porte obrigatório para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC).

Em 2020 a Associação elaborou um guia prático, fornecendo informações fundamentais para orientar e reforçar a todos os envolvidos nas operações do transporte, qual a relação correta de documentos estipulados por Acordos e/ou Legislações que asseguram o funcionamento da atividade. Confira abaixo, quais documentos são obrigatórios para o motorista, veículo e carga.

Documentos do Motorista

• Documento de identidade (RG-RNE-Passaporte);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias "C ou "E", conforme configuração do veículo. No campo das observações deve constar "Exerce Atividade Remunerada (EAR)";
• Comprovante de vacinação da febre amarela;

Documentos do Veículo

• Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);
• Autorização para o motorista trafegar no território nacional e no Mercosul com o veículo e/ou carteira de trabalho, assinados pela transportadora permissionária;
• Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) vigente;
• Licença originária para cada ligação (país) emitidos pela ANTT;
• Licenças complementares de acordo com as ligações que a transportadora (e veículo) possui. Os mais comuns você pode conferir clicando aqui.
• Certificado de Apólice de RCTR-VI, seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional de danos a terceiros não transportados;

Referente ao seguro do veículo, a ABTI solicita mais atenção das transportadoras e reforça algumas informações:

• Deve ser emitido antes da partida do Brasil e o tripulante deve estar com o documento físico em mãos no momento de transpor a fronteira;
• Em caso de vencimento durante a viagem, o veículo deve permanecer parado até que seja realizada a renovação;
• O certificado renovado deverá ser impresso para dar continuidade a viagem;
• A multa para quem não cumprir a legislação é de U$4.000,00.

Documentos da Carga

Conforme a Resolução GMC nº 34/2019 e a Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019, são documentos de porte obrigatório para o TRIC:

• Conhecimento Internacional de Transporte por Rodovia (CRT) devidamente assinado, estipulado pela IN ANTT nº 58/1991;
• Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil e danos à carga transportada do emissor do CRT.

Também é necessário o porte de:

• DANFE/Fatura Comercial/ Remito de acordo com a legislação de cada país e/ou
• Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) quando em trânsito aduaneiro. Tal documento é assegurado pela IN DPRF nº 56/1991.


Caso ainda permaneçam dúvidas referentes ao assunto, entre em contato com o setor de comunicação da ABTI através do whatsapp (55) 9 8156-0000 ou pelo e-mail comunicacao@abti.org.br.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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