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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) o Projeto de Decreto Legislativo 745/17, que contém o protocolo de adesão da Bolívia ao Mercosul, assinado em 2015, em Brasília. A proposta será enviada ao Senado.

Para ser aceita como membro do bloco, a Bolívia precisa da concordância de todos os países integrantes (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), com a respectiva aprovação pelos seus parlamentos.

A partir da vigência do protocolo de adesão, será criado um grupo de trabalho com representantes de todos os países membros, que terá 180 dias para concluir um cronograma de adoção gradual das regras do Mercosul pela Bolívia dentro de um período de quatro anos.

Desde a assinatura do protocolo, em 2015, a Bolívia já faz parte das negociações do bloco com outros países ou blocos econômicos, como a União Europeia.

A adesão gradativa envolve, por exemplo, o cumprimento das normas do Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, e de outras normas sobre estrutura institucional e solução de controvérsias entre os países participantes.

O país deverá cumprir ainda normas de compromisso com a promoção e a proteção dos direitos humanos e de constituição do Parlamento do Mercosul.

Tarifa

Também no prazo de quatro anos, a Bolívia deverá adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a tarifa externa comum e o regime de origem do Mercosul.

Durante o processo de incorporação, será levada em consideração a necessidade de estabelecer instrumentos para diminuir assimetrias entre os Estados participantes a fim de favorecer um desenvolvimento econômico relativo equilibrado no Mercosul e assegurar um tratamento não menos favorável que o vigente entre as partes.

Dentro dos quatro anos da transição, acordos bilaterais deverão perder a vigência, como o acordo de complementaridade econômica entre a Venezuela e a Bolívia e o acordo de complementação econômica entre a Bolívia e o Mercosul, que estipulava uma área de livre comércio entre as partes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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A concessionária Multilog divulgou dados referentes às estatísticas de tempos de permanência de caminhões no Porto Seco Rodoviário (PSR) de Uruguaiana no mês de setembro. Os tempos totais de liberação ficaram em 46h24 para importação e 03h07 para exportação.

O tempo de importação registrou aumento comparado ao mês de agosto, quando registrou-se tempo total de 45h57. O tempo de liberação das operações de exportação se manteve estável.

O número de ingressos no porto seco também teve queda comparado ao mês anterior. Foram 10.534 caminhões passando pelo terminal aduaneiro em setembro. Agosto havia registrado 11.898.

Nas operações de exportação, o Porto Seco de Uruguaiana apresentou um volume de 6.720 veículos ingressos em setembro, enquanto na parte de importação, o número de veículos foi de 3.814.

O valor total movimentado no mês, em dólares, chegou a US$ 776.782.283.

Deste valor registrado em agosto, exportação contribuiu com US$ 488.630.040, e importação com US$ 288.152.243.

No total deste ano, movimentou-se cerca de US$ 7 bilhões entre exportações e importações, com fluxo de 100.511 veículos.

Clique aqui para fazer o download das informações completas.

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Na data de 11 de outubro de 2023, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) emitiu o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, direcionado às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel. O documento traz orientações e esclarecimentos acerca da operacionalização dos seguros de contratação obrigatória dos transportadores rodoviários de carga, quais sejam: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC); e Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

Por meio do referido ofício, a SUSEP, primeiramente, esclarece que os contratos de seguro pactuados antes da publicação da Lei nº 14.599/2023 não foram atingidos pelas inovações trazidas pelo diploma legal, e deverão ser cumpridos normalmente até o final de suas vigências. Todavia, expirados seus termos e prazos, tais contratos deverão ser adaptados aos ditames da Lei nº 14.599/2023.

Ademais, no que diz respeito aos seguros de RC-DC e de RC-V, a SUSEP refere que a Lei nº 14.599/2023 não criou novos produtos e coberturas diferentes daquelas já existentes, mas somente transformou em obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa. Desse modo, deverão ser utilizados pelo mercado os produtos já registrados perante a SUSEP e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos, ou realizado alterações nos produtos já disponíveis.

Em relação ao seguro de RC-V, a SUSEP esclarece que, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular Susep nº 639/2021. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º do aludido artigo.

Ainda, a Autarquia refere que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.

Além disso, de acordo com a SUSEP, ainda que a regulamentação infra legal venha a elucidar alguns pontos eventualmente necessários e a editar complementos importantes, os embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V, deverão observar e cumprir as novas determinações legais, independentemente da revisão da regulamentação. Em caso de divergência entre o texto da regulamentação infra legal vigente e o texto da Lei nº 14.599/2023, deverão prevalecer os comandos da lei para todos os fins, tendo em vista a hierarquia das normas.

Por fim, a SUSEP informa que o processo de revisão da regulamentação infra legal aplicável aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga está em curso, com o intuito de promover a adequação aos comandos da Lei nº 14.599/2023, sendo que esclarecimentos adicionais poderão ser expedidos em complemento ao Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP. Após o término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.

A íntegra do Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP pode ser acessada no seguinte link: OFÍCIO CIRCULAR ELETRÔNICO Nº 2/2023/DIR1/SUSEP

Informativo elaborado por Bernardo Berao Pires Pereira, OAB/RS nº 119.922, sócio da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.

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