Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.918/2019, os documentos instrutivos do trânsito aduaneiro deverão ser entregues via anexação digital, através da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
Com isso, a Receita Federal através do Comunicado SEDAD/URA nº 0001/2020 disponibiliza o link de como digitalizar os documentos no Portal Único do Comércio Exterior: http://bit.ly/36jT2MB
Desta forma, é necessário ser entregue no setor de Trânsito no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana em meio físico (papel) apenas o Extrato da Declaração do Siscomex Trânsito, que contém tanto o número da Declaração de Trânsito, como o número do Dossiê.
Não será concedido trânsito, enquanto todos os documentos não estiverem corretamente anexados.
Para conferir o Comunicado SEDAD/URA nº 0001/2020 na íntegra, clique aqui.
A instrução de processos de autos de infração em meio totalmente digital pela ANTT, foi viabilizada através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). Diante da expansão do sistema, a Agência busca as melhores formas de garantir a continuidade do processo eletrônico. Por isso, são disponibilizadas funcionalidades do SEI-ANTT para o público externo.
O cadastro para usuários externos é destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto à ANTT, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, ou outros documentos com a Agência.
No site da ANTT são fornecidas orientações para habilitação de usuário externo no SEI-ANTT e para Peticionamento Eletrônico. Lembramos que a partir da habilitação, o usuário terá acesso e autonomia para consultar multas e demais processos nos quais faça parte.
Para ter acesso às instruções e iniciar o cadastramento, clique aqui.
Publicada no Diário Oficial da União, a Portaria ANTT nº 19 que define os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).
A determinação esclarece que o CIOT deve ser gerado conforme o tipo de operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de viagem tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.
Conforme §11, do Art. 5º, fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº. 5840, de 22 de janeiro de 2019.
Para conferir a Portaria nº 19 na íntegra, clique aqui.