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Conforme Ato Declaratório Executivo nº 3, publicado hoje (16/01) no Diário Oficial da União, ficam estabelecidos os procedimentos para a dispensa de etapas no Trânsito Aduaneiro, cujo beneficiário seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de Zona Secundária.

A dispensa de etapas será individualizada por CNPJ do interessado e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional. A empresa concessionária ou permissionária interessada na simplificação dos trânsitos destinados ao seu recinto deverá apresentar seu requerimento junto a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante de seu estabelecimento. Ainda, o requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.

Para conferir as instruções completas do Ato Declaratório nº 3, clique aqui.

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Foi publicada no Diário Oficial, a Resolução nº 5.867 que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

Através da legislação são apresentadas definições referentes aos tipos de cargas, operações e aspectos do transporte rodoviário, como frete, tempo de carga e descarga, entre outros.

Entre as determinações da Resolução nº 5.867 ficam estabelecidos os itens que não integram o cálculo do piso mínimo, sendo eles:

  • lucro;
  • pedágio;
  • valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas; e
  • despesas de administração, tributos, taxas e outros itens previstos.

Ainda, conforme a Resolução nº 5.867 os pisos mínimos do frete devem ser calculados por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e dos coeficientes de carga e descarga (CC). Com a determinação, fica revogada a Resolução nº 5.849 de 16 de julho de 2019. A Resolução nº 5.867 entra em vigor a partir de segunda-feira, 20 de janeiro. 

Após atualização, disponibilizamos a Resolução nº 5.867 completa (com a tabela do frete) na íntegra. Para acessá-la, clique aqui. 

 

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A ABTI foi consultada a poucos dias, sobre uma exigência distinta para o transporte concomitante de produtos perigosos de diferentes classes em fiscalizações por agentes da Comisión Nacional de Regulación del Transporte – Argentina (CNRT), sendo no momento o transportador, levado a alterar para um painel laranja de classe 9.

A situação tem gerado dúvidas entre os profissionais do setor e por isso, através deste comunicado, a ABTI presta alguns esclarecimentos. Conforme o Acordo Internacional para Produtos Perigosos, a classe 9 é destinada para substâncias perigosas diversas, o que não representa o transporte de produtos perigosos de diferentes classes. Ainda, de acordo com o ponto 1.13 do Decreto nº 1797 de 1996, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994, que foi internalizado pela Argentina através da Resolución 195/97 da Secretaria de Obras Públicas y Transporte, a classe 9 é específica para "as substâncias e artigos que durante o transporte apresentam um risco não-abrangido por qualquer das outras classes".

E assim como está disposto na identificação de unidades de transportes, conforme outro item da mesma legislação, fica estabelecido que:

"7.3.4.5 Caso o carregamento seja composto de dois ou mais produtos de classes e subclasses distintas, a unidade de transporte deve portar apenas os painéis de segurança, sem inscrição."

Detectado o engano, para evitar novas ocorrências, a ABTI contatou a Comisión Nacional del Tránsito y la Seguridade Vial, solicitando providências. Em resposta imediata, a CNTSV, a quem, desde já agradecemos a agilidade e a presteza, informou que emitirá nota a CNRT para resolver o problema. Deste modo, ressaltamos o valor do trabalho da Associação que preserva um vínculo sério no relacionamento com órgãos responsáveis por legislações e fiscalizações do setor.

É de extrema importância que na ocorrência de casos como o citado, o transportador entre em contato com a equipe técnica da ABTI para que sejam avaliadas possíveis soluções. Reforçamos portanto, que a missão da entidade é, entre outras, a prestação de assessoramento técnico e aduaneiro as empresas associadas, visando a solução de impasses.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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