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Diante das dúvidas dos transportadores quanto ao estabelecido no Art. 23 da Resolução ANTT 5.848/19 no que trata da desobrigatoriedade do porte da ficha de emergência e envelope para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a ABTI contatou a Coordenação de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas (CRTRC) em busca de esclarecimentos.

"Da Documentação
Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV - outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento."

De acordo com a CRTRC, o Art. 44 da Resolução ANTT nº 5.848/19 estabelece que as prescrições da legislação se aplicam apenas nos casos de transporte entre o Brasil e os países não signatários do Acordo do Mercosul, isto é, somente quando não houver acordos ou tratados internacionais que já regulamentem esse transporte.

Assim, no que se refere ao porte da ficha de emergência e envelope como documentos para o Transporte de Produtos Perigosos, em um transporte cuja origem e destino sejam nos países signatários do Mercosul, valem as prescrições do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do Mercosul, internalizado pelo Decreto ANTT nº 1.797/1996 que determina:

"Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:
a) declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
i) o nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse acompanhada, quando for o caso, pelo grupo de compatibilidade e o número ONU, nesta ordem;
ii) o grupo de embalagem, se for o caso;
iii) declaração emitida pelo expedidor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor;

b) instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:
i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar; [...]"

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Após a reunião de transportadores em Porto Alegre, a Diretora Executiva da Associação, Gladys Vinci, aproveitou a oportunidade para reunir-se com representantes da SUFIS – Superintendência de Fiscalização, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para tratar sobre multas no transporte rodoviário internacional de cargas, de acordo com o definido na última reunião do Fórum de Transporte Rodoviário de Cargas, conduzido pela Secretaria Nacional de Transporte Terrestre (SNTT).

No final do ano de 2019, aconteceram algumas autuações que desencadearam dúvidas e, diante disso, a Associação buscou esclarecê-las junto à Agência e a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados através da Fenseg. Os casos se tratavam de agentes de fiscalização autuando transportadores por não possuírem a assinatura original nos Certificados de Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil – danos a terceiros não transportados, documento de porte obrigatório, como consta na Resolução GMC nº 34/2019:

"Art. 1º - Aprovar os seguintes "Documentos de porte obrigatório no transporte rodoviário de passageiros e de cargas":
- Autorização da empresa e habilitação do veículo (licenças).
- Certificado de apólice única de seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados (Acordo 1.41 - XV Reunião de Ministro de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul).
- Certificado de apólice única de seguros de responsabilidade civil por danos à carga transportada (Acordo 1.67 - XVI Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul
- Certificado de inspeção técnica veicular.
- Carta de porte internacional (CRT).
- Manifesto internacional de carga/Declaração de trânsito aduaneiro internacional (MIC/DTA)."
[...]

Por sua vez, a Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001, em seu art. 7º, impõe ao segurado o dever de portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização. Como a  Circular nº 491/2014, norma mais recente da SUSEP, relaciona entre os elementos mínimos nos certificado de seguro a assinatura do representante da sociedade seguradora  ou a "chancela" (assinatura digitalizada), e se a Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos e Resseguros - COSUR, da Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros da SUSEP admite que a assinatura digitalizada se presta ao mesmo papel da chancela, a exigência na forma da norma de 2001 por conta da ANTT, seria impor um formalismo ao transportador.
Por sua vez, a Administração Pública que tem adotado soluções tecnológicas que visem a simplificação e racionalização de métodos e procedimentos de controle no sentido de eliminar formalidades e exigências, não parece ser, de fato, razoável exigir do transportador portar certificado com assinatura física do representante da seguradora, documento que, como é de público conhecimento, não costuma ser disponibilizado ao transportador, na formalidade prevista em 2001.
Após consultas as áreas específicas, a SUFIS informou que esta orientação foi dada ao setor de fiscalização e nessas circunstâncias, foi solicitado que os transportadores façam a defesa das notificações de autuação recebidas se os prazos de notificações ainda permitirem, ou façam um requerimento de reconsideração, anexando o Certificado de Seguro correspondente com a chancela (assinatura digitalizada). A partir destes dados, a Superintendência poderá deferir a autuação.
Para realizar o pedido de reconsideração e estar apto ao deferimento, é necessário estar dentro dos prazos estipulados na legislação vigente. Conforme disposto no Capítulo III, Art. 95 da Resolução/ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016:

"Art. 95. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada no âmbito da ANTT os processos serão julgados:
I - Pelos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em primeira instância; ou
II - Pelos Superintendentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em segunda instância.
III - Pela Diretoria Colegiada, em se tratando de infrações puníveis com sanções não pecuniárias;
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da respectiva notificação."
[...]

Posto isso, a ABTI preocupada em solucionar tais impasses, se mantém a disposição de seus associados para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir referentes ao tema tratado acima, basta entrar em contato através do e-mail internacional@abti.org.br.

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Através deste comunicado, a ABTI juntamente com o SDAERGS se posiciona sobre a ocorrência de impasses na apresentação da documentação de manifesto do Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ao MAPA.
De acordo com informações do órgão, transportadoras estão emitindo um draft de MIC para que seja possível adiantar o DAT. No entanto, estão sendo inseridas informações (principalmente placas de veículos que não correspondem com as que efetivamente cruzarão), apresentadas ainda, sem assinatura.

Tal prática pode ser enquadrada no Art. 299 do Código Penal que determina:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa"

Devido ao fornecimento errôneo dessas informações, a antecipação do DAT poderá ser cancelada, o que certamente prejudicará boa parte do setor. A prática de antecipação do MIC foi um logro do setor que conseguiu com isso, reduzir em até 48 horas os processos aduaneiros que dependiam da intervenção do MAPA e evitar o ingresso de trânsitos aduaneiros de importação no recinto alfandegado para conferência física em Uruguaiana/RS.

Desta maneira, a ABTI e SDAERGS solicitam que as empresas se conscientizem sobre a ação e passem a realizar o procedimento de forma correta, apresentando no MIC DTA os dados fidedignos.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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