Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Há alguns dias, a ABTI tem sido consultada a respeito do trânsito por terceiros países em habilitações bilaterais, principalmente no que se refere a Brasil – Peru em trânsito pela Bolívia e intercâmbio de tração em operações entre o Brasil e o Chile.

Considerando que a base do tratado é o Acordo de Transporte Internacional Terrestre (ATIT), seus termos serão aplicados ao Transporte Internacional Terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país ao outro, como ao trânsito para um terceiro país.

É no ATIT que estão definidas as exigências mínimas para que as transportadoras constituídas legalmente, radicadas e proprietárias dos veículos que serão utilizados para a prestação de serviços, sejam habilitadas ao TRIC pelo respectivo país de origem.

Assim como está prescrito no Capítulo II do Acordo, a prestação de serviço dar-se-á através do:

a. Tráfego bilateral através de fronteira comum, o efetuado entre dois países limítrofes; ou

b. Tráfego bilateral com trânsito por terceiros países, aquele realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes últimos, nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegários e expressamente autorizadas pelos países signatários.

Desta maneira, para que possa ter efeito o estipulado acima, acordos entre os países interessados devem ser celebrados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infraestrutura do país transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartitamente, que o país transitado possa participar desse tráfego.

Operações costumeiras como o trânsito pelo território argentino em licenças outorgadas entre o Brasil e o Chile com compensação para as empresas oriundas do país transitado ou a subcontratação entre as empresas da mesma ou de distinta bandeira por exemplo, necessitaram ser acordadas ao longo do tempo para atender às necessidades do mercado.

Como é de conhecimento, o transporte rodoviário internacional entre Brasil e Peru somente pode ser realizado por empresas peruanas e brasileiras que possuam a complementação de suas licenças originárias, sendo permitida a subcontratação entre um transportador autorizado de um país e uma empresa habilitada em outro país, assim como foi acordado no ponto 2.4 da Ata da VIII Reunião Bilateral Brasil/Peru, realizada em 23 e 24 de novembro de 2017, não sendo permitida a subcontratação de empresas de terceiros países para a execução da dita operação.

Desta maneira, é importante frisar que acordos requerem negociações que às vezes exigem que condições específicas sejam estabelecidas para dar garantia e segurança à operação. É o caso da autorização do intercâmbio de tração sem cruzamento de bandeiras (caminhão trator de uma empresa habilitada e semirreboque de outra transportadora autorizada, ambas oriundas do mesmo país), que vem sendo discutido com o Chile desde 2002, ainda sem sucesso até o momento.

Para finalizar, ressaltamos que a execução de serviços não autorizados poderá chegar à suspensão e cancelamento da habilitação. Sendo assim, em caso de dúvidas, a assessoria técnica da ABTI está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004