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Aconteceu no final do mês de outubro, na sede da Fetransul, em Porto Alegre, a primeira reunião presencial entre a ABTI e ANTT desde o início da pandemia. O encontro contou com a participação da Superintendente da SUROC, Rosimeire de Freitas, o Chefe Substituto da ASSINT, Marcos Antônio Lima das Neves e os diretores executivos da ABTI e da Fetransul, respectivamente, Gladys Vinci e Gilberto Rodrigues.

Os principais temas abordados foram: a renovação do RNTRC; exigência do registro do veículo terceiro agregado; as divergências da base de dados do DENATRAN; tipos de veículos habilitados para o transporte internacional; seguro para cargas explosivas; apostilamento de documentos; procedimentos específicos para habilitação; entre outros. Como a reunião foi longa, separamos a divulgação por tópicos, até mesmo para que nenhum assunto importante passe despercebido, neste primeiro momento, vamos tratar sobre a renovação do RNTRC e, em breve, os demais temas.

De acordo com a superintendente da SUROC, a renovação do RNTRC trata-se do disciplinamento da Resolução ANTT nº 4.799, que está disponível para os transportadores com registro próximo ao vencimento, sendo o principal foco a atualização de dados no sistema, sob pena das implicações e imputações que a própria Resolução impõe.

Em 2019 quando entrou em vigência a Resolução nº 5.840, foi outorgado o prazo de 2 anos para que os transportadores habilitados ajustem os dados dos veículos de terceiros agregados que não constam no Registro Nacional da empresa arrendatária, o que vai ao encontro do alerta que passou a constar nos comunicados de alteração de frota:

"Aproveitamos para alertar que o prazo de 24 meses concedido pelo art. 2º da Portaria SUROC nº 82, de 22 de abril de 2019 para adequação das informações cadastrais de veículo habilitado ao TRIC cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474, de 31 de maio de 2006, terminará em 22 de abril de 2021. A não observância do previsto no art. 5º da Resolução 5.840/2019 no prazo acima referido, caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização."

A SUROC já facilitou o registro dos contratos, de forma eletrônica, o que representou um importante avanço para o setor. A ABTI, aproveitando a abordagem deste ponto e preocupada com algum tipo de limitação ou exclusão automática no sistema, questionou sobre a obrigatoriedade de inclusão da data de vigência do mesmo de no máximo 36 meses, já que a pratica do mercado é emissão com prazo indefinido. A Superintendente informou que esta ação resulta de uma desburocratização dos processos e que poderá ser revista, dado que, quem estabelece o prazo são as partes em um acordo, não sendo a ANTT responsável por estabelecer o mesmo. Este tema será analisado para o qual deveremos ter uma resposta nos próximos dias.

Em breve daremos continuação à divulgação dos demais temas. Fique atento!

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Publicada hoje (16/11) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.747 que altera a Portaria RFB nº 2.047/2014 que dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), instituída pelo Decreto nº 3.724/2001.

Conforme Art. 11 da determinação, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) deverão adotar as providências necessárias para implementação do disposto na Portaria, dentre elas:

"I - disciplinar a apresentação das informações requisitadas de forma eletrônica e os respectivos procedimentos de segurança e sigilo e de destruição ou inutilização das informações, em conformidade com o disposto nesta Portaria e nos §§ 6º e 7º do art. 7º do Decreto nº 3.724, de 2001; e
II - estabelecer leiaute para apresentação das informações em arquivos digitais, inclusive no caso a que se refere o inciso I. (NR)"

Confira a Portaria nº 4.747 na íntegra clicando aqui.

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Alerta sobre cancelamento da DU-E

Através da Notícia Exportação 063/2020, o Siscomex alerta que foi inserida atualização do tópico referente ao Cancelamento de DU-E na parte de orientações aduaneiras no site da Receita Federal, deixando mais claro o caráter excepcional de sua utilização bem como a importância de se EVITAR O CANCELAMENTO senão nos casos estritamente necessários.

O cancelamento de DU-E é hipótese que deve ser utilizada de FORMA EXCEPCIONAL, uma vez que o sistema prevê várias possibilidades de correção. Após a apresentação da carga para despacho, o cancelamento da DU-E se restringe a basicamente três hipóteses:

· Não realização da operação: quando, por algum motivo (cancelamento/perda de embarque ou impossibilidade de atendimento a alguma exigência fiscal ou administrativa), a operação, de fato, não ocorra;

· Impossibilidade de retificação: nos raros casos em que não seja possível retificar as informações prestadas em algum campo da declaração;

· Indeferimento de solicitação de embarque antecipado.

Reforça-se que PREFERÊNCIA deve ser dada sempre à CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES prestadas por meio da retificação ou da solicitação de retificação – a depender do momento em que for executada.

Se, por algum motivo, em hipótese específica, a retificação não for permitida, o cancelamento pode ser solicitado, devendo o exportador estar ciente de que, a depender do momento em que ocorrer, A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PODE GERAR TRANSTORNOS, antes de seu deferimento/indeferimento, tais como bloqueio automático da carga, impedimento ao desembaraço da carga ou à sua autorização para embarque antecipado.

Ainda pode acontecer de as notas fiscais utilizadas permanecerem indisponíveis para utilização em nova operação, por exemplo, caso o cancelamento seja realizado sobre DU-E averbada ou enquanto a carga estiver consolidada/manifestada.

Além dessas informações gerais sobre cancelamento, foram criados dois tópicos específicos a respeito de cancelamento de DU-E antes da apresentação para despacho e cancelamento de DU-E após a apresentação para despacho.

Informações mais detalhadas a respeito das alterações podem ser encontradas clicando aqui.

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Cep: 97502-360
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