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Tendo em vista que atualmente os transportadores estão sofrendo com as consequências econômicas da pandemia, a ABTI solicitou à ANTT a exclusão da cobrança de taxa para a execução da retransmissão de modificações de frota.

Conforme tabela que consta no Anexo da Resolução nº 5.840, que recentemente foi atualizado pela Portaria nº 158 de 4 de maio de 2020, não há previsão de cobrança específica a solicitação de retransmissão das informações. Considerando que o processo trata-se de apenas uma retransmissão de dados ao país de destino, a Associação compreendeu não haver razão para a cobrança da taxa ao realizar tal procedimento, visto que na fase de inclusão e/ou exclusão de veículos, já são pagos os emolumentos que compreendem o processamento. Deste modo, a entidade encaminhou o pedido à Agência que após análise, prontamente acordou em eliminar a cobrança.

Sendo assim, o procedimento de retransmissão não terá custos. Agradecemos a compreensão e agilidade da ANTT em aceitar a nossa proposta, demonstrando que o órgão se mantém aberto ao diálogo para buscar soluções que contribuam para o desenvolvimento do setor.

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Acontece hoje (27/05), a votação do Projeto de Lei de Conversão, do Deputado Federal Orlando Silva, que propõe a manutenção por mais dois anos, das isenções conferidas de Desoneração da Folha de Pagamento para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, amparadas pelo Art. 9º da Lei 12.564.

Conforme compreensão da assessoria jurídica da ABTI, o TRIC seguirá desonerado, visto que a proposta do Deputado Orlando Silva apresenta a seguinte prescrição:

"Art. 36. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2022, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2022, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

............................................................................................." (NR)

E conforme o Art. 9º da Lei 12.564, para fins do disposto nos Art. 7º e 8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações e decorrente do transporte internacional de carga.

"O setor não pode sofrer com uma maior carga impositiva, por isso não descansamos em estar atentos às alterações que possam surgir", reforça o Presidente da Associação, Francisco Cardoso, que se mantém empenhado em buscar avanços para o setor. Inclusive, o presidente encaminhou à Assessora Especial do Ministro da Economia, Sra. Vanessa Canado, uma série de subsídios para o aperfeiçoamento de uma PEC que venha alterar o Sistema Tributário Nacional buscando a simplificação do setor produtivo nacional. Com isso, foram encaminhadas propostas que tratam sobre evitar a elevação da carga tributária para o TRIC, simplificação de regras e diminuição de tributos bem como manutenção de isenções de PIS/COFINS.

ATUALIZAÇÃO: Conforme Ato nº 44 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, foi prorrogada pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 936/2020 que "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública". Com isso, o texto da prorrogação da desoneração da folha de pagamento foi alterado para o ano de 2021. 

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 5.890 que altera o Anexo II da Resolução nº 5.867 de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre regras e metodologia de cobrança para frete no Transporte Rodoviário de Cargas.

Com a alteração estabelecida pela Resolução nº 5.890, há uma redução nos valores dos coeficientes de deslocamento (CCD) e coeficientes de carga e descarga (CC) utilizados para cálculo dos pisos mínimos do frete.

Para conferir a Resolução nº 5.890 na íntegra, clique aqui.

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