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Novas normativas do CONTRAN

Confira as normativas de interesse do comércio exterior, divulgadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, no Diário Oficial da União hoje, 24 de junho.

Resolução Contran nº 969/2022 dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional. O sistema de PIV de que trata esta Resolução deve ser implementado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será exigida no primeiro emplacamento do veículo. Entretanto, também será exigida para os veículos em circulação, nos seguintes casos:

"I - Substituição de qualquer das placas em decorrência de:
a) mudança de categoria do veículo; ou
b) furto, extravio, roubo ou dano da placa ou de qualquer dos seus elementos;
II - Mudança de Município ou de Unidade da Federação; ou
III - Necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata os arts. 4º e 25."

A Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.

Resolução Contran nº 970/2022 dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

A Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, publicou hoje no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e dá outras providências.

Segundo a normativa, são obrigatórias a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração, em uma das seguintes categorias:

· Transportador Autônomo de Cargas - TAC;
· Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC; e
· Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.

A Resolução apresenta alguns detalhes que poderão afetar de alguma forma a inscrição e manutenção do cadastro no Registro Nacional, como por exemplo, a necessidade de ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 anos de experiência na atividade para o transportador autônomo de cargas. Para empresa de TRC, além das exigências anteriores, será preciso um responsável técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 anos na atividade, ou aprovação em curso específico, e a empresa deverá demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade.

As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.

O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

· A pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;
· De forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e
· Em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.

Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:

I. Deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;
II. Não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;
III. Impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;
IV. Não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e
V. Apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.

Na hipótese do inciso I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria "aluguel", conforme art. 135 da Lei nº 9.503/1997.

Confira a normativa na íntegra, clicando aqui.

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Diante de inúmeros questionamentos de associados referentes aos principais tributos aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas, a ABTI convidou a sua assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados para realizar alguns encontros virtuais com o intuito de esclarecer os pontos mais discutíveis.

Os temas iniciais serão definidos pela Associação, conforme a demanda do momento, mas os associados poderão enviar sugestões que entenderem como pertinentes para serem abordadas e discutidas nos encontros.

A primeira "Conversa com o Jurídico" tratará sobre PIS e COFINS no transporte rodoviário de cargas. Será na próxima quinta-feira, 30 de junho, às 16h, com o Dr. Fernando Massignan, via plataforma Microsoft Teams.

O objetivo do encontro é permitir que as empresas detenham o conhecimento de todas as características que envolvem o PIS e a COFINS e que, ao final, consiga identificar:

I. Quais são as possibilidades de créditos para o Transportador;
II. Quais os limites no conceito de insumo;
III. Quais os riscos que expõe a transportadora;
IV. Quais as oportunidades que o tema permite para melhorar o resultado.

Para participar entre em contato com o setor de comunicação da ABTI pelo whatsapp (55) 8156-0000 ou pelo e-mail comunicacao@abti.org.br, informando nome completo, e-mail e a empresa a qual representa.

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