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Novas medidas para entrada no país

Foi divulgado hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial n° 666, de 20 de janeiro de 2022 sobre as imposições determinadas pelo Supremo Tribunal Federal em que se estabelecem novas exigências temporárias de ingresso no País, assim aplicando-se a brasileiros e estrangeiros. Entre as exigências para ingresso em território brasileiro pelo modal terrestre estão:

I) Impõe às autoridades públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País;

II) Determinam que a Portaria Interministerial n° 661, de 8 de dezembro de 2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas n° 112 e 113/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Além disto, para o ingresso pelo modal aéreo, há exigência de teste negativo para infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

As restrições da Portaria não se aplicam em casos específicos, como destaque as seguintes situações:

VI – Ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e

VII – ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.

A ABTI se mantém atenta para mais informações e se coloca à disposição as dúvidas e esclarecimentos.

Confira a Portaria completa aqui.

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O DetranRS reforça o alerta aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, cuja validade da CNH expira a partir de maio de 2024: desde o início de janeiro a fiscalização já pode aplicar a penalidade do art. 165-B do Código de Trânsito Brasileiro caso flagre o motorista conduzindo ônibus, caminhão, carreta ou qualquer outro veículo dessas categorias sem que o exame toxicológico periódico esteja renovado. O prazo-limite para que esses motoristas pudessem conduzir com o exame anterior expirou no final de dezembro de 2021, já contando os 30 dias de tolerância estabelecidos no §2º do Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse foi o último prazo de prorrogação. Confira os prazos aqui.

Desde 2021, além da prorrogação dos prazos, houve a mudança na fiscalização, passando a ser contada a data da realização do exame e não mais a do registro do resultado. Dessa forma, o condutor não é penalizado em caso de atraso por parte do laboratório. Os laboratórios credenciados têm até 24 horas para informar a data e hora da coleta e os resultados deverão ser registrados em no máximo 15 dias. Resultado positivo no exame toxicológico acarretará a suspensão do direito de dirigir por três meses.

Quais as implicações para quem descumprir a norma?

O Código de Trânsito Brasileiro determina que todo condutor habilitado nas categorias C, D e E deve realizar o exame toxicológico periódico a cada dois anos e seis meses, para condutores com até 69 anos de idade; e a cada renovação da habilitação, para condutores com 70 anos ou mais. Quem deixar o prazo expirado após os novos limites estabelecidos pelo Contran estará sujeito a duas infrações de trânsito previstas no artigo 165-B do CTB, que podem gerar multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses:

1) Se for flagrado dirigindo ônibus, caminhões, veículos articulados, etc. com toxicológico expirado. Não se aplica, portanto, a quem estiver conduzindo carro ou moto, por exemplo.

2) Se tem CNH C, D ou E com EAR (exerce atividade remunerada) e não comprovar, quando for renovar a habilitação, que fez toxicológico periódico. Essa autuação será automática, gerada para motoristas profissionais cuja data de validade da CNH seja igual ou posterior a 12 de outubro de 2023. Para condutores com habilitação expirada até 11 de outubro de 2023, portanto, não será considerada essa infração.

Poderá ser aproveitado exame periódico na renovação da CNH?

O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 dias após a data da coleta da amostra. Após esse prazo, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH.

Fonte: DetranRS

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A Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, publicou a Resolução nº 5.959, de 20 de janeiro de 2022, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

Segundo a Agência, os indicadores propostos para revisão dos valores são: O preço do diesel S10; os salários dos motoristas (variável utilizada para mensuração do custo de mão de obra); o preço do pneu; e o valor de aquisição do veículo-trator. O reajuste médio para a carga lotação é de 9,64%, variando de acordo com o tipo de carga, quantidade de eixos e se a operação de transporte é caracterizada como alto desempenho. Para os demais parâmetros, a atualização dos valores se dará a partir da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é de 5,856420%.

Histórico - A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determinou que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei.

O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018 estabelece que a ANTT deverá publicar nova tabela com os coeficientes de pisos mínimos atualizados, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando tais valores válidos para o semestre em que a norma for editada. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.

Para conferir a resolução completa, clique aqui.

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