A Portaria Conjunta nº 65, de 22 de dezembro de 2017 publicada no Diário Oficial no final do ano passado, altera a Portaria Conj nº 61/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.
Em novembro de 2017 a entidade oficiou a Receita Federal do Brasil, apresentando justificativas e argumentos para a alteração da referente portaria. A partir de agora o transportador poderá escolher seu representante em fronteira e credenciá-lo junto a RFB.
Como entidade entendemos que a alteração atende as necessidades do setor:
Art. 1º O controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por usuários interessados em efetuar operações no comércio exterior obedecerá o disposto nesta portaria.
§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, alteração e exclusão de conta para acesso aos sistemas do comércio exterior da RFB.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por usuário:
I – o próprio interessado, no caso de operação do comércio exterior efetuada por pessoa física;
II – o responsável legal de pessoa jurídica: pessoa física habilitada junto à RFB como responsável por pessoa jurídica que atue em operações do comércio exterior, para credenciar representantes legais.
III – o representante legal de pessoa física e jurídica:
a) despachante aduaneiro;
b) preposto de pessoa jurídica representante de Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), ou procurador de TETI que não possua pessoa jurídica representante no país;
c) dirigente, preposto ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o representado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado que atuem como importadoras, exportadoras ou internadoras da Zona Franca de Manaus;
d) dirigente, preposto ou empregado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas pelas demais pessoas jurídicas de direito privado;
e) funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
IV – o ajudante de despachante aduaneiro.
É importante ressaltar que foram substituídos o Anexo I e Anexo II da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 2017.
Confira na íntegra a Portaria Nº 65/2017.
O ano de 2017 foi marcado por várias conquistas! Sabemos que ainda temos muito trabalho pela frente, mas acreditamos que juntos possamos vencer os desafios e buscar cada vez mais a agilização do Transporte Internacional.
A participação da entidade em reuniões bilaterais, SGT-5, grupos de trabalho entre outros encontros de discussões, foram fundamentais para as conquistas do setor. A representatividade da ABTI junto aos órgãos intervenientes do Mercosul, auxilia para que as problemáticas do setor sejam levadas até os organismos responsáveis e posteriormente monitoradas.
Preparamos alguns tópicos que demostram parte do nosso trabalho durante o ano:
Nada disso seria possível sem a sua ajuda! Nosso muito obrigado a todos que contribuíram para o nosso setor!
Em 2018 a ABTI continuará trabalhando, dedicando-se em prol dos interesses dos seus associados!
A Disposición Nº 1059/2017 da Comisión Nacional de Regulación del Transporte (CNRT), publicada no Diário Oficial do dia 21 de dezembro de 2017, reajusta, entre outras coisas, o valor tarifário em casos de retenção de veículos de cargas internacionais.
De acordo com o Artículo. 5 do anexo deste decreto, o valor pago pela empresa transportadora internacional de carga, será, como mínimo, o equivalente a 400 litros de diesel, sendo que o pagamento deverá ser efetuado em moeda local (peso argentino) à vista, conforme a tarifa de combustível da empresa YPF da Capital Federal em Buenos Aires.
Confira na íntegra: Disposición 1059/2017 e ANEXO
Esta entidade está confeccionando um documento que será encaminhado aos organismos competentes entendendo que a taxa é abusiva e em total descumprimento do tratamento isonômico.