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Foi publicada no Diário Oficial da União, na última sexta feira (26/01), a Instrução Normativa RFB n° 1.785, de 2018, decorrente da necessidade de simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Através da Receita Federal, o Programa OEA realiza certificação de diversos membros da cadeia logística que possuem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, tanto em termos de segurança física da carga quanto em relação ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras.

Devido a sua consolidação desde seu lançamento, em 2014, se fez necessário simplificar o processo de certificação dos membros que utilizam o OEA, com o objetivo de agilizar o processo de certificação, respeitando a estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração objetivando dar mais celeridade ao processo:

1 – simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se:

a) ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito);

b) criação de um novo Anexo II, denominado "Objetivos e Requisitos" cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;

c) a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras;

d) a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo.

2 - descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais.

Devido ao grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas e de pedidos de certificação em análise, conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais.

Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas as seguintes Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA):

a) Alfândega do Porto de Manaus;
b) Alfândega de Recife;
c) Alfândega de Belo Horizonte;
d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;
e) Alfândega do Porto de Santos;
f) Delex São Paulo; e
g) Alfândega de Curitiba.

Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin).

A ABTI está preparando um seminário itinerante para auxiliar as empresas na organização para sua qualificação. O primeiro está sendo organizado para o dia 22 de março em Porto Alegre.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT realizará audiência pública afim de aprimorar a proposta de Resolução que irá substituir a atual Resolução nº 1.474/2006, que tem por finalidade discutir os procedimentos relativos à expedição de Licença Originaria, de Autorização de Caráter Ocasional, juntamente de empresas nacionais de transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, no caso de empresas estrangeiras.
Todos os interessados em enviar contribuições o prazo inicia em 29 de janeiro a partir das 9h até dia 14 de março de 2018 às 18h. As sessões Presenciais serão realizadas na cidade de São Paulo, Porto Alegre e Brasília; Abaixo informações referentes as datas, horários e locais de cada Sessão:

Sessão Pública: São Paulo
Data: 20 de fevereiro de 2018
Horário: 14h às 18h (horário de Brasília)
Local: Avenida Dr. Dante Pazzanese, 120 - Vila Mariana - São Paulo/SP

-Sessão Pública: Porto Alegre
Data: 22 de fevereiro de 2018
Horário: 14h às 18h (horário de Brasília)
Local: Rua Jerônimo Coelho, 354 - Porto Alegre/RS

-Sessão Pública: Brasília
Data: 27 de fevereiro de 2018
Horário: 14h às 18h (horário de Brasília)
Local: Auditório do Edifício Sede da ANTT

Maiores informações bem como as orientações sobre os procedimentos relacionados com a realização e participação na audiência, estarão disponíveis a partir do dia 29 de janeiro no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/).

A ABTI também estará divulgando através do site e página do facebook todas as informações referentes a nova resolução e fará uma reunião com os transportadores para tratar das propostas acerca do tema. Em breve divulgaremos a data e horário.

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A Instrução Normativa nº 1761/2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie, já está em vigor.

A IN impõe a obrigação acessória para pessoa física ou jurídica que recebe recurso em espécie com valor superior a R$ 30.000,00 em moeda estrangeira. A pessoa física ou jurídica que receber valor, nestas condições, deverá entregar declaração de operações liquidadas com moeda em espécie (DME) sob pena de pagamento de multa pecuniária.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

A fim de evitar a possível suspeita dos órgãos de fiscalização diante dos negócios, é recomendável que os mesmos ocorram via instituição financeira, para que a fiscalização possa atingir desde a entrega até quem recebe o recurso, evitando obrigação acessória e suspeita do recurso de origem em descaminho, lavagem de dinheiro e/ou sonegação fiscal.

Confira na integra a Lei nº 761/2017

 

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