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Divulgamos abaixo a decisão judicial em prol das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas que refere-se a Lei do Motorista. A sentença foi publicada pela Justiça do Trabalho.


Foi julgada improcedente ACP (Ação Civil Pública), promovida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), do Rio Grande do Sul, contra empresa do segmento de transporte rodoviário de carga.

A pretensão do MPT/RS era que a empresa se abstivesse de exigir, de seus profissionais, trabalho além de (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a hipótese de compensação mediante negociação coletiva; bem como que fosse obrigada a conceder, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, intervalo em período mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas.

Acolhendo a tese suscitada pela empresa em sua defesa, a sentença, proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, rechaçou os pedidos formulados, invocando, na fundamentação, os dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), que regulamentou o exercício da profissão de motorista e que introduziu dispositivos à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Dentre outros fundamentos, a sentença citou o artigo 235-C, "caput", da CLT, invocado como permissivo para a prática de horas extras, desde que observados os limites legais ali mencionados; bem como o artigo 235-C, § 3º, também da CLT, sendo este o dispositivo que autoriza a prática da concessão fracionada do intervalo entre 2 (duas) jornadas, devendo-se observar igualmente os limites ali estipulados, sendo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas e gozo das demais 3 (três) horas ao longo da jornada subsequente.

A sentença mencionou, ainda, que a legislação em questão não veio em prejuízo à categoria profissional, pois passou a disciplinar a obrigatoriedade de controle de jornada, bem como a impor o devido pagamento das horas extras, quanto devidas.

O processo tramita sob o número 0021627-75.2015.5.04.0009. Os advogados Fernando Antônio Zanella, Marcelo Corrêa Restano e Diego Rios Coster, do escritório Zanella Advogados Associados, atuam na defesa da empresa transportadora.

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Na manhã de ontem, a Gerente Executiva da entidade, Gladys Vinci, participou da reunião com o Secretário de Segurança do estado do Rio Grande do Sul, Cezar Schirmer, na Assembleia Legislativa em Porto Alegre. Na pauta a importância da criação de um Corredor Seguro para o Mercosul entre outros assuntos que visam manter a segurança no transporte rodoviário internacional, comunidade local bem como a do grande número de turistas que passam pela fronteira de Uruguaiana.

O encontro contou com a importante participação do Frederico Antunes, Deputado Estadual, José Clemente, Secretário de Segurança em Uruguaiana, Jorge Frizzo, Presidente do Sindimercosul, Carlos Delgado, representante da Câmara de Vereadores, Luiz Antônio Barbará Dias, Promotor em Uruguaiana, Vicente Majó da Maia, representante da OAB entre outras lideranças.

Durante a reunião foram reforçados alguns dos argumentos que justificam a necessidade da fronteira oeste receber maior atenção do estado e do governo federal. "É imprescindível o uso de estratégias inteligentes, tecnologia e inovação já que todos organismos possuem dificuldade no aumento imediato de efetivos", destaca Vinci.

A ABTI está trabalhando em conjunto com outras entidades do setor, poder legislativo e executivo, com o intuito de trazer soluções imediatas as problemáticas apresentadas.

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O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso defendeu em decisão liminar (provisória), a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim de empresas, na última terça-feira, 19 de dezembro.

É importante salientar que este resultado faz parte do trabalho realizado na Seção II do Transporte Rodoviário de Cargas da CNT, da qual o presidente da ABTI, Francisco Cardoso ocupa o cargo de Diretor. O assunto foi pauta de vários destes encontros e inclusive o tema de discussão foi apresentado por esta entidade.

O Ministro julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e deferiu cautelar determinando a imediata suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput; 2º, §§ 1º e 2º; 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007.

Devem ser suspensos todos os processos que tenham como discussão a possiblidade de vínculo empresarial na terceirização de atividade-fim por empresas de transportes de cargas. Vale salientar que ainda será levada ao Plenário do STF a decisão de Barroso, a perspectiva é que o julgamento ocorra no primeiro semestre de 2018.

E ABTI estará divulgando informações sobre a evolução deste processo.

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