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A Resolução ANTT n° 6038/2024, que atualiza as normas do TRIC a partir de março, distingue entre a habilitação e a autorização para o transporte internacional de cargas.

Conforme o Art. 10 do documento, a posse da Licença Originária para transportador brasileiro "não autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas", servindo apenas como habilitação.

O transportador deverá ainda solicitar a Licença Complementar, para o órgão competente do país de destino, ou Licença Complementar de Trânsito, para o país de passagem, conforme o caso.

A autorização para a prestação de serviço de transporte será concedida quando o transportador brasileiro apresentar requerimento firmado por seu representante legal, acompanhado da Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito.

Para o Peru, há prazos específicos a serem observados por conta do Sistema de Cotas (Cupos). O titular de Licença Originária para o país deverá apresentar à ANTT a Licença Complementar correspondente em até 180 dias, contados a partir da emissão do Documento de Idoneidade, que atesta a outorga da Licença Originária e será emitido pela ANTT ao transportador habilitado. Caso não se respeite o prazo, haverá a exclusão dos veículos de sua frota e a consequente suspensão da Licença Originária.

Entre em contato com nosso setor de Licenças para mais informações:

E-mail: licencas@abti.org.br
Telefone: 55 3413-2828
WhatsApp: 55 98116-0436

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Após apresentar os requisitos para a obtenção da Licença Originária e as normas específicas para o Peru, a nova Resolução do TRIC continua a expandir o processo de habilitação para o transporte internacional.

O Art. 7º do texto define que, para solicitar a Licença Originária, o transportador deve apresentar o requerimento firmado por seu representante legal ou procurador junto dos documentos requisitados.

Para as empresas de transporte de cargas (ETC), é solicitado:

  • cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;
  • procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador;
  • relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.

A norma prevê ainda que seja apresentada a relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC e os respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), porém condiciona esta apresentação à existência de sistema automatizado para sua verificação.

A ABTI questionou a ANTT se, diante da falta de tal sistema, a exigência do CITV terá efeito imediato a partir de março. Segundo resposta da Agência, seguirá válida a interpretação atual, de que não é necessário a apresentação do CITV até a implementação de sistema próprio para essa verificação.

Para as cooperativas de transporte de cargas (CTC) as exigências são as mesmas, com o acréscimo de cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF ou razão social e CNPJ, firmada pelo representante legal da Cooperativa.

Da mesma forma, as cooperativas não precisarão apresentar o CITV até implementação do sistema automatizado de controle.

O Art. 49 da norma estabelece ainda a autorização para que, dentro do território nacional, o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação ou que provêm de importação possa ser feito por transportador não habilitado ao transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja emitido por uma empresa ou cooperativa habilitada ao transporte internacional.

A ETC ou CTC emissora do documento comprobatório do transporte deve estar em dia com todos os requisitos obrigatórios previstos em regulamento pela ANTT.

A ABTI reforça seu trabalho para auxiliar as transportadoras a entenderem e se adaptarem às novas regulamentações. Qualquer dúvida, entre em contato:

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A Associação Brasileira de Transportadores Internacionais (ABTI) tem o imenso prazer de anunciar que o Sr. Francisco Cardoso, ex-presidente da associação e atual 2º vice-presidente, foi laureado com o Prêmio AVANTT 2024, na categoria Mérito Institucional. Este reconhecimento é conferido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), destacando-se como um marco significativo no setor de transporte terrestre brasileiro.

O Prêmio AVANTT é uma iniciativa da ANTT com o intuito de reconhecer e incentivar as práticas e ações exemplares que contribuem significativamente para o avanço e a regulamentação do setor de transportes terrestres no país. A categoria Mérito Institucional, especificamente, homenageia indivíduos, autoridades, e personalidades que tenham prestado serviços notáveis ao setor, sendo a escolha do Sr. Cardoso um testemunho do seu incansável empenho e dedicação ao longo de sua gestão na ABTI.

A cerimônia de premiação está agendada para o dia 06 de março de 2024, às 18h00, na sede da ANTT em Brasília-DF. O prêmio Mérito Institucional destaca indivíduos e personalidades que tiveram impacto positivo no setor de transportes terrestres. Cardoso recebe esta homenagem pela sua dedicação e comprometimento com o desenvolvimento do transporte e infraestrutura terrestre nacional e internacional.

A ABTI parabeniza a Francisco, por este reconhecimento e agradece sua contribuição para a associação e o setor como um todo. Este prêmio reforça a importância das contribuições individuais para o avanço e a regulamentação do transporte terrestre no país, incentivando a continuidade do trabalho dedicado e a busca por melhorias no setor.

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