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Diante do comunicado divulgado pela Associação, no dia 15 de outubro, referente a utilização de veículos de transporte de produtos perigosos serem utilizados para outros fins, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) emitiu uma nota técnica esclarecendo sua atuação frente a situação exposta.

De acordo com a FEPAM, as empresas que realizam o transporte de cargas perigosas no território do Rio Grande do Sul, deverão se cadastrar perante o Departamento do Meio Ambiente. A Fundação informa que efetua o licenciamento de transporte de produtos perigosos nos modais terrestre, hidroviário ferroviário que operam no estado. Deste modo, a nota reafirma que é de competência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a regulamentação do transporte de cargas de produtos perigosos, em ferrovias e rodovias federais, estabelecendo padrões e normas para este tipo de operação.

Referente ao licenciamento de transporte de produtos perigosos junto a FEPAM, fica esclarecido que o procedimento é exclusivamente online e todas as informações necessárias são inseridas no sistema pelo responsável técnico pela atividade. Por consequência, as informações: cadastro de empreendedor, de responsável técnico, principais rotas utilizadas, produtos ou resíduos a serem transportados, conforme classificação da ONU, frota (placa) e status do licenciamento (LO vigente, LO vencida, LO revogada ou LO não vinculada), com exceção das principais rotas, ficam disponíveis no site da Fepam para consulta. Deste modo, a Fundação esclarece que não é possível retirar do sistema o histórico de licenças vinculadas a placas licenciadas.

A Fepam informa que não há restrições técnicas e constantes na legislação ambiental vigente quanto ao uso futuro dos veículos, após o vencimento das respectivas licenças de operação de transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos.

Para conferir a Nota Técnica na íntegra, clique aqui.

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O Ministério da Infraestrutura publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 6.950 que dispõe sobre a obrigatoriedade da Autorização Especial de Trânsito (AET).

Conforme a determinação, fica dispensado de AET, as Combinações de Transporte Veículos – CTV, e as Combinações de Transportes de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º da Resolução nº 735, de 05 de junho de 2018.

Para conferir a Portaria nº 6.950 na íntegra, clique aqui.

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Informamos que foi publicada no Portal Siscomex, a Notícia Exportação nº 069/2019, que tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportações e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz os seguintes alertas e orientações:

Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.

Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio: Na hipótese de serem informados na nota fiscal, valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de "unidades", a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo "unidade comercial" é de livre escolha do exportador. Já o campo "unidade tributável (Utrib)" deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção "Documentos" >> "Diversos". Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea "b", do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo "descrição complementar da mercadoria" da DU-E.
Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

Fonte: Portal Siscomex

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