Informamos que, conforme as orientações emitidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a comprovação da propriedade do veículo automotor de carga e de implemento rodoviário com o Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), determinada pelo Art. 14 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, a partir de agora, estará temporariamente flexibilizada.
Deste modo, poderão ser aceitos contratos particulares de arrendamento, desde que o operador do ponto de atendimento certifique-se que as partes que assinam o contrato são o proprietário do veículo (arrendante) e o transportador (arrendatário), e o veículo descrito no contrato é o mesmo que está sendo requisitado pelo transportador. Ressaltamos que o operador deverá se certificar que o contrato possui firma reconhecida de ambas as partes e vigência na data de abertura do pedido.
A mudança responde à solicitação feita pela ABTI referente as dificuldades encontradas nos Registros dos Contratos de acordo com a Resolução ANTT nº 4.799/2015 e implementação da Resolução CONTRAN nº 339/10. Nesse sentido, a nova orientação trata-se do primeiro passo da implementação/funcionamento do RNTRC web, em que o registro de contratos simples de arrendamento em módulo específico estará integrado com o sistema RNTRC pelo arrendante ou arrendatário. De posse das informações, o sistema consultará automaticamente os dados do arrendante e do arrendatário na base de dados do DENATRAN quando for necessário.
Reconhecemos que a medida demonstra o empenho da Agência em proporcionar a eficiência e praticidade que o mercado precisa. A ABTI se mantém a disposição para maiores esclarecimentos.
Faltando poucos dias para o 2º Congresso Itinerante do Transporte Rodoviário Internacional, que será realizado em São Borja/RS, a ABTI preparou uma série de dicas para auxiliar o público no dia do evento. Vamos disponibilizar indicações de hospedagens, rotas para chegar ao local do congresso e horários de ônibus. Abaixo, confira as dicas de hotéis que separamos para você:
Al Manara Grand Hotel
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1913 – Centro.
Telefone: (55) 3430-3436
*Preço diferenciado para hóspedes participantes do Congresso
Valores
• Apto. 01 pessoa Semi Luxo c/ cama solteiro: R$ 150,00
• Apto. 02 pessoas Semi Luxo c/ camas solteiro: R$ 230,00
• Apto. 03 pessoas Semi Luxo c/ camas solteiro: R$ 300,00
• Apto. 01 pessoa Luxo: R$ 180,00
• Apto. 02 pessoas Luxo: R$ 260,00
• Apto. 03 pessoas Luxo: R$ 350,00
Executivo Hotel
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2077 – Centro.
Telefone: (55) 3431-3741
E-mail: hotelexecutivo@brturbo.com.br
Valores
• Apto. Individual Luxo: R$ 120,00
• Apto. Stand: R$ 80,00
Hotel Obino
Endereço: Coronel Lago, 1722 – Centro
Telefone: (55) 3431-1063
Valores
• Apto. Individual Luxo: R$ 145,95
• Apto. 02 pessoas Luxo: R$ 240,00
A ABTI constatou que motoristas brasileiros estão sendo autuados no exterior pelo porte da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida com menos de 30 (trinta) dias. Diante da situação, a Associação verificou que entre as penalidades impostas pelo Art. 162 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), considera-se como infração gravíssima, dirigir após 30 dias da validade da CNH vencida. Deste modo, não existe punição antes desse prazo.
Com isso, a ABTI solicitou à Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal, um parecer que esclarecesse a situação citada. Em resposta, o órgão apresentou suas observações sobre o que diz a legislação de trânsito brasileira sobre os requisitos para a CNH. Conforme o CTB, a validade da CNH está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental que devem ser renovados a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, no local de domicílio ou residência do examinado.
Diante dessa constatação, o condutor brasileiro deve verificar a data de vencimento da sua CNH, tendo a prudência de renovar os exames exigidos considerando a logística de suas necessidades. Nesse sentido, conduzir com a CNH vencida há menos de 30 dias não trata-se de um direito do cidadão brasileiro, mas sim uma irregularidade não punível. Por isso, o condutor brasileiro que pretende dirigir fora do seu território, deverá se submeter às condições de legislação de trânsito daquele país, bem como cumprir como as demais regras locais.