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O Presidente Jair Bolsonaro suspendeu o uso de radares de fiscalização de velocidade móveis em rodovias federais. A medida tem como objetivo "evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade".

A ordem foi dada ao Ministério da Justiça, responsável pela Polícia Rodoviária Federal. O despacho pede também que o Ministério proceda à revisão dos atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela PRF.

A suspensão começa a valer a partir de segunda-feira, 19 de agosto.

Fonte: CNT

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Nos dias 18 e 19 de setembro, a partir das 9 horas, no Auditório 1 do SETCERGS, na Avenida São Pedro nº 1420, em Porto Alegre, acontecerá a Reunião Técnica Preparatória para a LVI Reunião do SGT-5. Sugestões de pautas para o encontro podem ser enviadas até o dia 30 de agosto para os contatos imprensa@abti.org.br ou marketing@abti.org.br

Antecedendo a Reunião do SGT-5, acontecerá no dia 17 de setembro, no espaço cedido pela Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo - ESCOOP em Porto Alegre, a Reunião do Conselho Empresarial de Transporte de Cargas do Mercosul (CONDESUL). Sugestões de pautas podem ser enviadas até o dia 10 de setembro.

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Há 45 dias a ABTI junto a entidades representativas do setor de transporte, encaminhou demandas à diretoria da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, após encontro em Foz do Iguaçu com representantes institucionais e do Governo.

A Associação reconhecendo a necessidade de prestar esclarecimentos aos seus associados e sensibilizada em resolver os impasses em torno do transporte internacional, questionou um retorno da Agência. A SUROC imediatamente retornou à solicitação, respondendo aos pleitos encaminhados no ofício.

No que diz respeito ao item encaminhado, sobre as Multas aplicadas com o fundamento de não possuir/não portar os seguros de danos a terceiros não transportadores (Art. 13, do ATIT e item 4, letra b, Art. 2º. Decreto 5462/05), a SUROC esclareceu que o tratamento do item exposto foge de sua competência e informou que a SUFIS se manifestou sobre o item por meio do Despacho GEFIS 0730960. A ABTI já solicitou cópia do documento para ter conhecimento sobre as informações contidas nele.

Em relação ao item RNTRC – anotação no CRLV dos Detrans sobre a locação, Resolução nº 5.840/19 e 4.799/15, as entidades solicitaram que novos processos tenham o mesmo tratamento que os veículos já habilitados. Sobre a demanda, foram realizados inúmeros encontros para discussão e tentativas de negociação com diversos órgãos, como DENATRAN, Ministério da Infraestrutura e outros, porém, sem avanços.

Diante disso, a SUROC tomou a iniciativa e informou que está trabalhando em uma solução prática e eficiente para o equacionamento da questão dos contratos de arrendamento que não exija alteração normativa, tendo sua implementação em curto prazo, considerando que uma alteração de norma demandaria um tempo extenso até sua efetivação.

Nesse sentido, está sendo desenvolvida uma solução de registro de contratos simples de arrendamento em módulo específico, integrado com o sistema do RNTRC pelo arrendante ou arrendatário. De posse das informações, o sistema consultará automaticamente os dados do arrendante e do arrendatário na base de dados do DENATRAN quando for necessário. Essa validação e a participação dos envolvidos trará mais segurança ao processo. A SUROC ainda destaca que a sistemática está em consonância com o atual parágrafo único do art. 14 da Resolução ANTT 4.799/2015 que prevê outro meio hábil de comprovação de posse mediante consulta aos órgãos executivos de trânsito.

A solução simplifica em curto prazo os procedimentos para os casos de arrendamento de veículos no transporte rodoviário nacional e internacional. A partir desse modelo, um veículo arrendado mediante contrato simples e incluído na frota do transportador devidamente cadastrado no RNTRC, poderá ser incluído na frota deste transportador desde que detenha licença originária vigente e que o veículo atenda aos demais requisitos previstos nos acordos internacionais. Ou seja, será mantida a prática de comprovação de posse, mediante contrato simples, apenas quando do cadastro do veículo no RNTRC.

Sobre o item citado acima, a ABTI enquanto entidade participativa e atuante está ciente da dificuldade que a SUROC enfrenta, considerando a resistência de mudança de alguns órgãos envolvidos. Mesmo assim, a Associação se mantém em diálogo com a Superintendência e demais órgãos a fim de encontrar uma solução viável que operacionalize a implementação e efetivação nas cláusulas definidas, com a eficiência e praticidade que o mercado precisa.

A SUROC manifestou que se mantém comprometida em solucionar de maneira prática e rápida a questão do arrendamento conforme solicitação das entidades encaminhada no Ofício.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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