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Foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Resolução nº 1 que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais.

Conforme a determinação, nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas da Resolução, especialmente quanto a sua sinalização.

A Resolução nº 1 apresenta em sua redação, orientações sobre as condições dos veículos, sinalização e procedimentos operacionais. A legislação também dispõe sobre a necessidade da Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos ou combinações de veículos utilizados no transporte de carga indivisível.

Confira um trecho da Resolução nº 1:

"Art. 18. O trânsito de veículos ou combinações de veículos, utilizados no transporte de carga indivisível, ou veículos especiais, somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de AET, com porte obrigatório.
§ 1º Poderá ser fornecida AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 211, de 2006, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida. [...]"


Para conferir a Resolução nº 1 na íntegra, clique aqui.

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Conforme a Resolução CONTRAN nº 780/2019, o novo sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) deve ser implementado pelos DETRAN até o dia 31 de janeiro de 2020. A nova PIV é exigida nos seguintes casos:

• Primeiro emplacamento do veículo;
• Substituição de qualquer das placas em decorrência da mudança de categoria do veículo, furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
• Mudança de município ou Unidade Federativa; ou
• Em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira conforme Art. 4º que pode ser conferido abaixo:

"Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:
I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;
II - no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber. [...]"

Para conferir as especificações da PIV, acesse a Resolução CONTRAN nº 780/2019 clicando aqui.

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A Multilog informa que, a pedido da Receita Federal do Brasil (RFB) das unidades CLIA e PS Curitiba, o processo de posicionamento de cargas para vistoria física foi alterado.

No novo fluxo, a RFB encaminhará diretamente à Multilog os processos que deverão ser posicionados, que por sua vez providenciará a solicitação do serviço no GENIUS. A confirmação com a data e horário da vistoria será enviada automaticamente, após agendamento do serviço.

A Multilog reitera que é de suma importância preencher os e-mails de contato no momento do cadastro da ATI Eletrônica.

Em caso de dúvidas, contatar (41) 3062-1916 ou (41) 3062-1913.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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