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Nota de agradecimento

Diante das inúmeras manifestações de apoio, palavras e gestos de condolências em respeito a memória do Sr. José Schwanck, que nos deixou no último sábado, 04 de janeiro, a ABTI gostaria de agradecer as demonstrações recebidas as quais compartilhamos com a família. Todas as homenagens demonstraram o quanto Schwanck era respeitado e admirado por seus valores e seu ilustre trabalho como transportador.

Schwanck foi um dos pioneiros do Transporte Internacional, atuou assiduamente na busca pelo desenvolvimento do setor, sendo competente e responsável naquilo que se comprometia a fazer. Presidiu a ABTI entre 1998 e 2001, mas desde sua fundação foi presença permanente em diferentes cargos da Diretoria, tendo sido recentemente, Conselheiro Fiscal. Responsável pela transferência da sede da Associação para Uruguaiana, vislumbrou no município um ponto estratégico e referencial para o TRIC.

Informamos a todos que nesta sexta-feira, 10 de janeiro, às 19 horas, na Igreja Nossa Senhora do Carmo, será realizada a missa do 7º dia de falecimento do Sr. Schwanck.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Resolução nº 1 que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais.

Conforme a determinação, nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas da Resolução, especialmente quanto a sua sinalização.

A Resolução nº 1 apresenta em sua redação, orientações sobre as condições dos veículos, sinalização e procedimentos operacionais. A legislação também dispõe sobre a necessidade da Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos ou combinações de veículos utilizados no transporte de carga indivisível.

Confira um trecho da Resolução nº 1:

"Art. 18. O trânsito de veículos ou combinações de veículos, utilizados no transporte de carga indivisível, ou veículos especiais, somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de AET, com porte obrigatório.
§ 1º Poderá ser fornecida AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 211, de 2006, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida. [...]"


Para conferir a Resolução nº 1 na íntegra, clique aqui.

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Conforme a Resolução CONTRAN nº 780/2019, o novo sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) deve ser implementado pelos DETRAN até o dia 31 de janeiro de 2020. A nova PIV é exigida nos seguintes casos:

• Primeiro emplacamento do veículo;
• Substituição de qualquer das placas em decorrência da mudança de categoria do veículo, furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
• Mudança de município ou Unidade Federativa; ou
• Em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira conforme Art. 4º que pode ser conferido abaixo:

"Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:
I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;
II - no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber. [...]"

Para conferir as especificações da PIV, acesse a Resolução CONTRAN nº 780/2019 clicando aqui.

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Cep: 97502-360
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