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Após questionamentos de alguns associados a respeito do cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional junto à Polícia Federal, a ABTI buscou orientação de sua assessoria jurídica para prestar alguns esclarecimentos.

O certificado de cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional é uma autorização, concedida pela Polícia Federal, para aqueles que necessitem realizar atividades de transporte internacional. O documento é emitido para empresas cadastradas e vistoriadas pela PF e que comprovadamente atendem aos requisitos legais para operar com transporte internacional, com prazo de validade de 01 ano.

Ocorre que, em agosto de 2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou uma normativa, com vigência a partir de 1º de outubro, que disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros e institui a Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria nas Superintendências Regionais e Delegacias descentralizadas da Polícia Federal.

Entretanto, existia anteriormente a IN DPF nº 10/2001, que tratava do mesmo assunto, e que foi revogada pela IN DG/PF Nº 233/2022, publicada em agosto de 2022. Desde 2018 não estava sendo cobrado o cadastramento, tampouco sendo feita as vistorias, portanto, os transportadores não estavam realizando o trâmite.

Recentemente alguns transportadores receberam autos de infração cobrando pela falta com a regulamentação. Após questionamentos da Associação, a assessoria jurídica da entidade informou que está dentro da Lei a cobrança da multa, pois o procedimento sempre esteve regulamentado, inicialmente, pela IN DPF nº 001/98, que foi posteriormente substituída pela IN DG/DPF nº 10/2001. Esta última IN somente foi revogada com a entrada em vigor da IN DPF nº 233/2022, que passou a dispor sobre a matéria.

Tem-se, assim, que a normativa sempre esteve regulamentada, de forma que o não atendimento aos procedimentos previstos nas INs sujeita as empresas ao pagamento da multa prevista no art. 4º do Decreto nº 2381/97.

Caso haja dificuldade das empresas em obter o atendimento a solicitação, deve ser obtido comprovação da tentativa de obter tal registro, assim como da negativa de atendimento pelo órgão, para que possa ser feita uma análise de eventual viabilidade de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.

Em caso de permanecerem dúvidas, a ABTI e sua assessoria jurídica estão a disposição para demais esclarecimentos e fortuito suporte.

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A ABTI, em parceria com sua assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados, realizou na última edição da "Conversa com Jurídico", esclarecimentos sobre a Medida Provisória 1.153/22 e as modificações na contratação do seguro de carga, tema que está causando diversas dúvidas no setor.

O tema foi abordado pelo Dr. Fernando Zanella que primeiramente analisou a questão dos seguros de cargas, contextualizando o tema. Em 1966, por meio do Decreto-Lei 73, o transportador rodoviário de cargas passou a ter responsabilidade civil objetiva pela execução do contrato de transporte. Desta forma, sendo responsabilidade objetiva, se o transportador danificar a carga, ele será responsável pelo dano mesmo que tal fato não tenha sido causado por ele.

Com o passar dos tempos os embarcadores passaram a assumir o ônus destes seguros, até que, em função desta prática, a Lei 11.442/07 que rege o transporte rodoviário de cargas, autorizou a contratação do seguro por parte do embarcador, surgindo então a Carta de Dispensa do Direito de Regresso. A MP 1.153/22 altera o art. 13 da Lei 11.442/07, estabelecendo que o seguro RC-TRC deve ser contratado exclusivamente pelo transportador, ou seja, retira a possibilidade que fora concedida aos embarcadores, que seria o seguro por estipulação, contratado em nome da transportadora, mas sendo eles os beneficiários do seguro. Além disso, torna-se facultativo o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte.

Segundo estas alterações, na medida que o transportador contrata o seguro com autonomia de sua própria apólice, ele terá a possibilidade de negociar e contratar diretamente todas as obrigações operacionais de gerenciamento de riscos, assim como as cláusulas do seguro, sendo o único beneficiário e garantindo a solidez e segurança jurídica por meio da contratação direta.

Cabe reforçar que a Medida Provisória não impede que o embarcador contrate outras apólices de seguro, o que não está permitido é o contratante do serviço de transporte vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A Superintendência de Seguros Privados emitiu um parecer reforçando que os contratos regularmente firmados antes da edição da MP 1.153, de 29 de dezembro de 2022, nos termos da versão da Lei nº 11.442/2007 que estava vigente, e em observância aos demais normativos aplicáveis, não serão atingidos pela inovação jurídica promovida pela MP. Considerando que a MP em questão entra em vigor na data de sua publicação, as apólices emitidas a partir de sua entrada em vigor deverão obedecer às suas determinações, independentemente do que disponha norma infralegal sobre o tema, considerando a relação hierárquica existente entre as diferentes espécies normativas. Entretanto, apólices emitidas anteriormente à data de entrada em vigor da referida MP estariam protegidas pelas inovações jurídicas por ela realizadas, não se verificando infração ao ordenamento jurídico o prosseguimento de averbações relacionadas a tais apólices, até o fim de vigência contratualmente estabelecido entre as partes.

A diretora executiva da Associação, Gladys Vinci, salientou que o que está sendo aplicado com a Medida Provisória no transporte nacional já acontece no internacional, sendo de total responsabilidade do transportador a contratação do seguro. Contudo, os embarcadores tentam que os transportadores utilizem a DDR – Dispensa de Direito de Regresso, que ao ver da Associação, está errada.

Por fim, a Associação reforça seu parecer favorável à Medida Provisória 1.153/2022, diante da segurança jurídica que a mesma dispõe aos transportadores, uma provável vantagem comercial e também na economia com a otimização das obrigações operacionais perante as gerenciadoras de riscos e seguradoras, na medida em que cada transportadora precisará ter uma única prestadora de serviço em cada um dos segmentos.

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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Ministério da Fazenda

Portaria ALF/COR n° 8, de 03 de abril de 2023: Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS - ALF/COR.

Portaria ALF/FNS nº 30, de 24 de março de 2023: Dispõe sobre os requisitos mínimos necessários para autorização de operação de armazenamento de mercadorias a granel em recinto não alfandegado destinadas exclusivamente ao mercado exterior, por meio de despacho de exportação.

Siscomex

Exportação nº 007/2023: A partir de 05/04/2023 será alterado o Tratamento Administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 2921.11.21 (Dimetilamina), sujeitas à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).

Importação nº 018/2023: A partir de 04/04/2023 haverá a inclusão dos tratamentos administrativos do tipo "NCM/Destaque" para os subitens 29034900 e 29035990 (Outros) sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Importação nº 019/2023: A partir do dia 04/04/2023 haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 25010090 (Outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ministério dos Transportes

Deliberação nº 100, de 3 de abril de 2023: Aprovação da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) reajustada de R$ 7,28777 aplicável ao trecho concedido da BR-116/PR/SC - Trecho Curitiba - Divisa SC/RS e alteração, em consequência, da Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,90 para R$ 7,30 nas praças de pedágio P1 (Mandirituba/PR), P2 (Campo do Tenente/PR), P3 (Monte Castelo/SC), P4 (Santa Cecília/SC) e P5 (Correia Pinto/SC), com efeito econômico-financeiro.

Tabela de Tarifas - Praças P1, P2, P3, P4 e P5:

ARGENTINA

Restrição de veículos: Haverá restrição de circulação de veículos na Argentina nos dias 05, 06 e 09 de abril, para veículos das categorias N2, N3, O, O3 e O4. Nos dias 05 e 09 será das 18h às 20h59min, e no dia 06 das 7h às 09h59min.

 

Situação das Rodovias Federais nos principais estados de atuação do transporte internacional de cargas

Minas Gerais

BR 040, km 745 Santos Dumont - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido RJ – Erosão. Trânsito fluindo em uma faixa em cada sentido.

BR 116, km 280,9 - Teófilo Otoni - INTERDIÇÃO da alça de acesso ao túnel, sentido aeroporto de Teófilo Otoni.

BR 262, km 195 - João Monlevade - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Erosão da pista. Trânsito fluindo pela pista contrária.

BR 262, km 387 - Florestal - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Afundamento da pista. Trânsito fluindo pela pista contrária.

BR 365, km 429 - Patos de Minas - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido Montes Claros - Erosão. Trânsito fluindo em ambos sentidos, local sinalizado.

BR 381, km 229 - Belo Oriente - INTERDIÇÃO DO ACOSTAMENTO sentido BH Erosão. Local sinalizado.

BR 381, km 310 – Antônio Dias – INTERDIÇÃO PARCIAL sentido Ipatinga – Deslizamento. Local sinalizado.

BR 381, km 342 - Bela Vista de Minas - INTERDIÇÃO PARCIAL sentido BH - Afundamento da pista. Trânsito fluindo em meia pista.

BR 459, km 68 - Senador José Bento - INTERDIÇÃO PARCIAL - Erosão - Afundamento da pista.

 

Alerta para situação das rodovias atingidas pelas chuvas nesta segunda-feira

Acre - Pará - Rio de Janeiro - Bahia - Paraná - Alagoas - Santa Catarina - Minas Gerais - São Paulo

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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