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O inspetor da Polícia Rodoviária Federal - PRF, e ex-superintendente da corporação no Rio Grande do Sul, Jerry Adriane Dias Rodrigues, foi nomeado para exercer o cargo de Diretor do Departamento Nacional de Trânsito que passou a fazer integrar a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, do Ministério da Infraestrutura, conforme o Decreto nº 9.676/2019.

Jerry atua na área de trânsito há mais de 20 anos, ingressou na PRF em 1994, onde ocupou vários cargos, como a Superintendência Regional da PRF no Rio Grande do Sul, Chefe da Divisão de Multas e Penalidades do Distrito Federal - DPRF, em Brasília, e Conselheiro do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, na condição de representante do Ministério da Justiça.

A Associação Brasileira de Transportadores Internacionais, como entidade representativa do transporte rodoviário internacional, aproveita o momento para desejar ao Diretor do DENATRAN, êxito e pleno sucesso em sua gestão, que esta administração seja de grandes vitórias para o trânsito brasileiro e para o transporte rodoviário internacional de cargas.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestre publicou a Resolução Nº 5.840 que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. De acordo com a Resolução, a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, obtida junto à ANTT, e de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso. Já em caráter não regular, depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional.

No caso de transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.

Acompanhe um trecho da Resolução que aborda sobre os documentos de porte obrigatório:

"Art. 36 Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, seja em caráter regular ou ocasional, bem como durante viagem internacional para transporte de carga própria, é obrigatório portar no veículo, desde a origem até o destino, sem prejuízo de exigências estabelecidas por outros órgãos e países, os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Apólice de Seguros da carga transportada com cobertura para países transitados;
II - cópia do CRT, ou equivalente eletrônico, se adotado pelo Brasil, quando for o caso; e
III - CIPP e CIV nos casos previstos no § 1º do art. 6º.
§ 1º O porte obrigatório do Certificado de Apólice de Seguro de responsabilidade civil do transportador brasileiro, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI) somente é exigível, para fins de fiscalização, após o cruzamento da fronteira.
§ 2º O porte dos documentos mencionados no caput poderá ser dispensado, caso sejam implantadas versões eletrônicas que permitam a devida fiscalização pela ANTT das informações neles contidas."
[...]

Além desses tópicos, a Resolução trata sobre licença originária, autorização de viagem de caráter ocasional, autorização de transporte rodoviário internacional de carga própria, licença complementar para transportador estrangeiro, atualização de dados cadastrais e sobre os emolumentos.

Confira a Resolução ANTT 5.840 na íntegra.

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Está sendo disponibilizado no site da Receita Federal, a nova versão do Manual Aduaneiro de exportação, este, tem como finalidade orientar os exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas atividades relativas ao despacho de exportação nas peculiaridades advindas com a introdução do Portal Único de Comércio Exterior.

O manual encontra-se dividido em diferentes tópicos, confira os referentes à manifestação:
Manifestação dos Dados de Embarque;

Manifestação DAT;

Manifestação MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI;

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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