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O governo da Argentina anunciou, através do Decreto 325/2020 a prorrogação até o dia 12 de abril, da vigência do Decreto 297/2020 que estabelece o isolamento social preventivo e obrigatório para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Desta forma, os trabalhadores que não se encontram alcançados por nenhuma das exceções previstas no artículo 6º do Decreto 297/2020 e que devem cumprir com a medida de isolamento, sendo pertencentes a jurisdições, organismos e entidades do setor público nacional, qualquer que seja sua forma de contratação, deverão se abster de frequentar seus lugares de trabalho. No entanto, devem realizar suas tarefas desde que seja possível em local que cumpram com o isolamento ordenado pelas autoridades correspondentes.

Reforçamos que conforme o Art. 6º do Decreto 297/2020, estão isentas do cumprimento do isolamento social e da proibição de circular, as atividades vinculadas ao comércio exterior e transporte de mercadorias.

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Diante do não cumprimento das exigências estabelecidas ao transporte em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), a ABTI através deste comunicado presta os seguintes alertas:

NÃO é permitido que o motorista viaje acompanhado de sua esposa e/ou familiar, apenas se for outro tripulante na condição de motorista. Caso contrário o(s) acompanhante(s) será(ão) impedido(s) de seguir viagem e poderão ser expulsos;
• Em casos de tripulantes escondidos na cabine, os ocupantes do veículo serão multados ou deportados do país ou terão o veículo bloqueado;
• As declarações exigidas são de porte obrigatório do motorista e devem ser preenchidas e entregues no início da viagem, sendo elas: Declaración de Salud del Viajero en el Mercosur, Declaración Jurada e Declaración de Migración;
• É imprescindível que os motoristas estejam portando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), como luvas e máscaras;

A Associação verificou que houve um congestionamento na Ponte Internacional de Uruguaiana visto que os motoristas não estavam com as declarações exigidas. Sendo assim, algumas cópias foram distribuídas aos motoristas, no entanto reforçamos que essa é uma responsabilidade das empresas que devem estar atentas aos procedimentos.

Para evitar maiores filas durante o cruze e agilizar o processo de ingresso no território argentino, disponibilizamos todas as declarações com seus respectivos modelos no site da ABTI.

Ainda, com vistas a termos eficiência, solicitamos que as empresas agilizem a logística da operação na exportação no período da manhã, considerando o horário limite para cruzes de cargas estabelecido até as 14 horas.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 931 que estabelece alterações excepcionais quanto à realização de Assembleias Gerais Ordinárias de Sociedades Anônimas (S.A) e Sociedades Cooperativas.

Conforme o Art. 1º da Medida, a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

No caso de Sociedade Cooperativa e entidade de representação do cooperativismo, estas segundo o Art. 5º, poderão excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. [...]

Confira as demais prescrições da Medida Provisória nº 931 clicando aqui.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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