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Em reunião realizada ontem, 21 de abril, o Condesul – Conselho Empresarial do Transporte Rodoviário de Cargas do Mercosul, Bolívia e Chile, preparou um outro documento ao Subgrupo de Trabalho nº 5 – Transporte, do Mercosul, solicitando apoio para as dificuldades enfrentadas pelo setor.

No documento o Condesul reforça a necessidade da realização de uma Reunião Extraordinária do SGT-5, para tratar sobre a situação crítica nos passos de fronteira do Mercosul e Chile. Além disso, solicitou uma resposta para os documentos enviados aos Coordenadores Nacionais do SGT-5 "Transporte MERCOSUL", nos dias 5 e 10 de abril, respectivamente, pois até o momento não houve retorno quanto ao seu posicionamento.

O Conselho demanda que haja uma harmonização das normas sanitárias para a prevenção da COVID-19 no Mercosul e Estados Associados, unificando o tipo de exames solicitados aos tripulantes do transporte rodoviário internacional de cargas. Ainda, que os testes sejam realizados no prazo de 15 dias, ou enquanto durar a viagem (origem-destino-volta à origem), permitindo o funcionamento normal dos trânsitos internacionais. E que este custo seja a cargo do Estado ou importador/exportador, análogo ao acordo com o Uruguai.

Por fim, o Condesul, como frente representativa do setor, reiterou seu posicionamento quanto à prioridade dos motoristas do transporte internacional nas campanhas de vacinação de todos os países. Segundo o entendimento do Conselho, quando os motoristas em atividade estiverem vacinados, diminuirá a possibilidade de disseminação do vírus, assim como a necessidade de atendimento médico no exterior, portanto, as restrições impostas pelos países não serão mais tão relevantes.

A ABTI agradece o apoio das entidades coirmãs, ATACI, CATAMP, FADEEAC, FETRA, NTC&LOGÍSTICA, AGETICH, CHILETRANSPORTE AG, AGETRAPAR, CAPATIT e CATIDU, pelo trabalho incansável em prol da agilidade e desburocratização do transporte rodoviário internacional de cargas.

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou a Portaria nº 27, de 14 de abril de 2021, que altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

Conforme o Art. 1º da Portaria nº 27/2021, º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido dos campos relacionados no Anexo Único da Portaria nº 27/2021:
"11. Declaração de Importação - Consulta Data Última Atualização
a. Argumentos de consulta
i. Número da Declaração de Importação
b. Dados e informações de resposta
i. Número da Declaração de Importação
ii. Data da Última Atualização na Declaração de Importação
12. Consulta Dados da Declaração de Importação - DI
a. Argumentos de consulta
i. Número da Declaração de Importação
ii. Número do CPF do usuário
b. Dados e informações de resposta (considerando os perfis de acesso do CPF do usuário e Tipo 1 a 15, Tipo 16, 17, 18, 20 e 21 e Tipo 19)
[...]"

Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.

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Desde a publicação da Portaria Suroc nº 82, de 22 de abril de 2019, a ABTI vem alertando a todos sobre a necessidade de atualizar as informações dos veículos que estão cadastrados na frota do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, da empresa ou cooperativa, passível de penalidades caso não seja cumprida a normativa.

O prazo concedido pela ANTT referente à adequação dos contratos de arrendamento dos veículos habilitados ao TRIC para que seja comprovada a posse da frota do transportador, encerra na próxima quinta-feira, 22 de abril de 2021.

Conforme disposto a Portaria Suroc nº 82/2019:
"Art. 1º O requisito de comprovação de posse de veículos de que trata o art. 5º da Resolução 5.840, de 2019, se aplica à inclusão de veículo na frota habilitada de transportador que detém Licença Originária vigente para determinado país.
Art. 2º Os transportadores brasileiros que mantêm veículos em sua frota habilitada para determinado país, cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474, de 31 de maio de 2006, terão prazo máximo de vinte e quatro meses para adequar as informações cadastrais desses veículos ao requisito estabelecido no art. 5º da Resolução 5.840, de 2019.
Parágrafo único. A não observância do previsto no caput, caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização.
Art. 3º Para orientar a fiscalização em relação ao atendimento ao disposto no art. 2º desta Portaria, deve ser considerada, exclusivamente, a informação de regularidade do veículo disponibilizada no Sistema de Controle de Frota (SCF), gerido pela SUROC, ou outro que vier a substituí-lo."

Desta forma, todos os veículos arrendados deverão estar cadastrados no RNTRC da empresa arrendatária, assim como os veículos próprios, caso contrário, a empresa ou cooperativa poderá perder Licença Originária vigente para determinado país.

Ainda, segundo prevê a Resolução ANTT nº 5.840/2019, toda empresa ou cooperativa deverá comprovar o requisito de propriedade de uma frota mínima de 80 (oitenta) toneladas. Poderão ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de arrendamento entre os respectivos proprietários e a empresa ou cooperativa, ou ao associado desta, devidamente comprovado à ANTT mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT, previsto na Resolução ANTT nº 5.898 de 14 de julho de 2020.

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