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A Secretaria de Comércio Exterior informou que foi publicada a Portaria SECEX nº 31/2020 que aprovou a 13º Edição do Manual do Drawnback Isenção disponível na página eletrônica do Portal Siscomex.

A nova edição do Manual trata do novo procedimento de vinculação de item da Declaração Única de Exportação (DU-E) a atos concessórios Drawback Isenção e, também, do procedimento de consulta (exibição) às vinculações de Drawback Isenção em uma DU-E.

Para conferir o download do Manual, clique aqui.

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O Centro Unificado de Fronteiras (CUF) de São Borja/Santo Tomé informa que com base na legislação vigente e no que determina as jurisdições aduaneiras, migratórias e comerciais do Brasil e Argentina, sobre o ingresso e saída dos motoristas do CUF fica determinado:

Os motoristas que ingressarem no CUF no sentido Argentina – Brasil, e que tenham completado o trâmite migratório de saída da Argentina, poderão retornar livremente ao seu país, apenas com a apresentação na barreira sanitária brasileira, do comprovante que receberá por parte da Dirección Nacional de Migraciones;

Os motoristas que ingressarem no CUF no sentido Brasil – Argentina e que não tenham realizado o trâmite migratório de ingresso à Argentina, poderão retornar livremente ao seu país de origem.

A Mercovia S.A, concessionária responsável pelo CUF, reforça que as barreiras sanitárias implementadas tanto na jurisdição argentina como brasileira, foram adotadas seguindo os protocolos vigentes para o controle da propagação da Covid-19 e as mesmas se encontram obrigadas a exigir a documentação habilitante para circular.

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Tendo em vista que atualmente os transportadores estão sofrendo com as consequências econômicas da pandemia, a ABTI solicitou à ANTT a exclusão da cobrança de taxa para a execução da retransmissão de modificações de frota.

Conforme tabela que consta no Anexo da Resolução nº 5.840, que recentemente foi atualizado pela Portaria nº 158 de 4 de maio de 2020, não há previsão de cobrança específica a solicitação de retransmissão das informações. Considerando que o processo trata-se de apenas uma retransmissão de dados ao país de destino, a Associação compreendeu não haver razão para a cobrança da taxa ao realizar tal procedimento, visto que na fase de inclusão e/ou exclusão de veículos, já são pagos os emolumentos que compreendem o processamento. Deste modo, a entidade encaminhou o pedido à Agência que após análise, prontamente acordou em eliminar a cobrança.

Sendo assim, o procedimento de retransmissão não terá custos. Agradecemos a compreensão e agilidade da ANTT em aceitar a nossa proposta, demonstrando que o órgão se mantém aberto ao diálogo para buscar soluções que contribuam para o desenvolvimento do setor.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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