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Para sanar os questionamentos e preocupações referentes a suspensão das atividades do Comércio Exterior nas cidades de Uruguaiana e São Borja em virtude das medidas preventivas ao coronavírus (Covid-19), a ABTI através deste comunicado presta alguns esclarecimentos.

As transportadoras assim como comissárias de despacho, não terão suas atividades suspensas em nenhum dos municípios citados em conformidade com os Decretos nº 177/2020 e nº 18.394/2020, emitidos pelas prefeituras de Uruguaiana e São Borja, respectivamente, que tratam da restrição em atividades específicas com o intuito de reduzir o trânsito/circulação de pessoas como forma de prevenção a disseminação do vírus.

Em São Borja o Decreto nº 18.934/2020 foi corrigido, visto que estipulava o encerramento de algumas atividades, que devido ao seu caráter de necessidade, seria inviável. Em Uruguaiana, o Decreto nº 177/2020 trata da suspensão das atividades de atendimento ao público.

No entanto, para que as empresas autorizadas a dar continuidade nas suas atividades, atuem de forma consciente e preventiva, fica estipulada a adoção obrigatória de medidas de higiene em seus estabelecimentos e instrumentos de trabalho, além da divulgação das ações de prevenção à transmissão do vírus entre seus colaboradores, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde, dentre as quais se especifica: a utilização de álcool gel 70%; sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado e sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornada. Tais ações têm o intuito de reduzir o contato e a aglomeração de colaboradores no ambiente de trabalho, assim como afastar, em regime de compensação de horas (homeoffice), funcionários do grupo de risco (pessoas menores de idade ou com mais de 60 anos, diabéticos, asmáticos e outros).

Com referência ao documento do CATA (Centro de Agentes de Transporte Aduaneiro) de Paso de los Libres, que circulou no final da noite de ontem (20/03), sobre a interrupção das atividades na importação argentina (exportação brasileira), sua elaboração foi motivada por conta da falta de cuidados e pelo acesso livre na sala de ajudantes. Mais de 50 (cinquenta) pessoas compartilham o mesmo ambiente lado a lado, não existindo ainda, nenhum tipo de controle sanitário no ingresso dos veículos.

A Associação já está empenhada em solucionar o mais breve possível essa situação, visto que dependerá de uma ação do Ministério do Interior pois para quem desconhece, verificamos que existem muitas salas vazias que poderiam ser disponibilizadas para evitar aglomerações.

Referente ao controle sanitário, estamos estudando a possibilidade de que o procedimento seja realizado em Uruguaiana antes do veículo sair do Brasil, já que contamos no Porto com a unidade Sentinela de Saúde do Caminhoneiro.

Novas informações a respeito do tema serão divulgadas imediatamente.

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A Administración Federal de Ingresos Públicos (AFIP), através da Instrucción General nº 1/2020, emite orientações que permitem às áreas operativas da Aduana, auxiliares do comércio e serviço aduaneiro, importadores, exportadores e demais sujeitos e organizações que fazem parte do Comércio Exterior, cumprir adequadamente as medidas impostas pelo Governo da Argentina através do Decreto 297/2020, norma que dispõe sobre "Aislamiento social, preventivo y obligatorio y la circulación de personas" como prevenção ao coronavírus.

Deste modo, a Instrucción nº 1/2020 é aplicável a todas as unidades de Estrutura da Direção Geral das Aduanas em conformidade com as demais subdireções gerais dependentes da autoridade citada.

Fica estabelecido portanto, que o serviço aduaneiro deverá atender exclusivamente aquelas operações e/ou destinos de importação que se encontram relacionadas com as atividades e serviços declarados como essenciais pelo Decreto 297/2020.

Tais atividades são especificadas abaixo, em concordância com o Artículo 6º do Decreto 297/2020, considerando-as incluídas no conceito de "actividades impostergables vinculadas con el comercio exterior":

11. Supermercados mayoristas y minoristas y comercios minoristas de proximidad. Farmacias. Ferreterías, Veterinarias. Provisión de garrafas.
12. Industrias de alimentación, su cadena productiva e insumos; de higiene personal y limpieza; de equipamiento médico, medicamentos, vacunas y otros insumos sanitarios
13. Actividades vinculadas con la producción, distribución y comercialización agropecuaria y de pesca.
18. Transporte público de pasajeros, transporte de mercaderías, petróleo, combustibles y GLP.
21. Servicios postales y de distribución de paquetería.
23. Guardias mínimas que aseguren la operación y mantenimiento de Yacimientos de Petróleo y Gas, plantas de tratamiento y/o refinación de Petróleo y gas, transporte y distribución de energía eléctrica, combustibles líquidos, petróleo y gas, estaciones expendedoras de combustibles y generadores de energía eléctrica.
24. S.E. Casa de Moneda, servicios de cajeros automáticos, transporte de caudales y todas aquellas actividades que el BANCO CENTRAL DE LA REPÚBLICA ARGENTINA disponga imprescindibles para garantizar el funcionamiento del sistema de pago.

Em caso de operações e/ou destinos de exportação, se atenderá exclusivamente aqueles que não podem ser adiados por serem mercadorias perecíveis, por sua sazonalidade ou raridade.

Os Diretores Gerais Adjuntos, no âmbito de seus respectivos poderes, podem autorizar a realização de operações e/ou destinos, tanto de importação quanto de exportação, que devido à natureza das mercadorias ou pelas particularidades da operação comercial encaminha seu atendimento considerando-o crítico ou essencial no âmbito da delegação estabelecida pela Disposição nº 11/2020(DGA).

Operações e/ou destinos devem ser atendidos, impreterivelmente, afetando o mínimo de pessoal possível, a fim de preservar a saúde dos servidores autorizados para a tarefa operacional.

As diretrizes estabelecidas permanecerão em vigor enquanto a ameaça e o risco sanitário existirem, dispostos nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, em relação à disseminação de coronavírus (COVID-19).

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Publicada hoje, 20 de março, no Diário Oficial da União, a Deliberação nº 185 trata da ampliação e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

A determinação foi estabelecida considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de prevenção ao coronavírus (Covid-19) e a necessidade de evitar aglomerações de pessoas nos órgãos de trânsito.

Com a Deliberação nº 185, ficam estipuladas algumas mudanças, tais como:

[...] Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD)."

Para conferir a Deliberação nº 185 na íntegra, clique aqui.

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