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O Conselho Empresarial do Transporte Rodoviário de Cargas do Mercosul, Bolívia e Chile – Condesul, emitiu um documento aos coordenadores nacionais do Subgrupo de Trabalho nº 5 – transporte, solicitando uma solução urgente ao problema levantado em todas as passagens fronteiriças da República do Chile, para ingresso no país, em especial em Jama-San Pedro de Atacama.

O Condesul reforçou que desde o início da emergência sanitária devido à pandemia da Covid-19 e às restrições sanitárias impostas pelos países da região, o grupo tem questionado regularmente às dificuldades encontradas no transporte de cargas, que mesmo tendo sido classificada como uma atividade essencial, não é respeitada ou apreciada como tal, ignorando o papel central que desempenha no abastecimento de alimentos, medicamentos, entre outros insumos básicos para sobrevivência.

Segundo o documento, os tripulantes sofrem com restrições ilegais e inconstitucionais que restringem seus direitos de trabalhar em condições seguras e decentes, e que também violam os acordos internacionais vigentes sobre o assunto. Conforme já é de conhecimento, como requisito para ingresso na maioria dos países da região, é necessário apresentar resultado negativo para Covid-19 em diferentes modalidades e com diferentes datas de validade, pois até o momento, os Estados Partes do Mercosul ainda não conseguiram harmonizar em um procedimento único.

De qualquer modo, a situação atual na fronteira com o Chile está preocupando um pouco mais os demais países, visto que todos os caminhoneiros, mesmo atendendo ao requisito de chegar às fronteiras com o teste negativo, são obrigados a realizar um novo teste para autorização de entrada em território chileno. A informação inicial é que esses testes seriam aplicados de forma aleatória, para identificar a possibilidade de contaminação durante a viagem, mas hoje envolve quase 100% dos motoristas que esperam nas fronteiras para realizar os ingressos.

O cenário é ainda pior em Paso de Jama, a uma altitude de mais de 4.000 metros onde os motoristas são obrigados a realizar um novo teste e devem aguardar, em um espaço que não possui a menor infraestrutura para hospedá-los por tanto tempo, até receber o resultado e assim poder ingressar em território chileno com seu teste negativo. A altitude, as nevascas e os riscos à saúde devido aos atrasos que aguardam esse resultado, bem como a distância até a cidade de San Salvador (mais de 300 km) em caso de qualquer eventualidade, são evidências suficientes para deduzir que os direitos humanos básicos da tripulação envolvida não estão sendo respeitados.

Diante disso, as entidades integrantes do Condesul solicitam aos Coordenadores Nacionais do SGT-5, que dialoguem com as autoridades chilenas competentes para que o procedimento seja revisto com urgência, modificando imediatamente os maus tratos intoleráveis a que estão sujeitos os tripulantes do transporte internacional de cargas dos países do MERCOSUL.

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Desde dezembro de 2019, quando foram anunciadas as novas prescrições da Lei nº 17762/19 que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do estado de Santa Catarina, a ABTI busca providências para que as alterações não afetem negativamente o setor.

Com a atualização da Lei, todas as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e que optassem pelo transporte rodoviário, deveriam entrar no país por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias fossem provenientes do Uruguai.

Na última semana, o Governo de Santa Catarina, através do Decreto nº 1.364, prorrogou novamente o prazo, autorizando até 7 de agosto de 2022, a utilização do benefício fiscal previsto para as mercadorias importadas originárias de países membros ou associados do Mercosul, cuja entrada no país, por via terrestre, ocorre em outra unidade da Federação.

ALTERAÇÃO 4.336 – O Art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. Até 7 de agosto de 2022, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
[...]" (NR)

Mesmo com essa alteração, a ABTI continuará atuando junto aos organismos competentes para melhorar os aspectos de capacidade e infraestrutura da ACI de Dionísio Cerqueira, para suportar a demanda que deverá receber a partir da implementação da Lei.

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Notícias Siscomex Importação

Acompanhe as principais notícias publicadas pelo Portal Siscomex referentes à importação.

• Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da Anvisa

A Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 12/07/2021, serão promovidas algumas alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos capítulos 04, 09, 13, 16, 20, 21 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA:

1. Inclusão do Tratamento Administrativo do tipo "Mercadoria" para alguns subitens relacionados;
2. Inclusão do Tratamento Administrativo do tipo "Destaque de Mercadoria" para alguns subitens relacionados;
3. Exclusão do Tratamento Administrativo do tipo "Mercadoria" para alguns subitens relacionados;
4. Exclusão do Tratamento Administrativo do tipo "Destaque de Mercadoria" para alguns subitens relacionados;
5. Alteração do Tratamento Administrativo para alguns subitens relacionados;

• Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da Anvisa

A Secretaria de Comércio Exterior informou que, desde o dia 08/07/2021, estão sendo promovidas algumas alterações no Tratamento Administrativo aplicados às importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA:

1. Inclusão de Tratamento Administrativo do tipo "Destaque de Mercadoria" para os subitens abaixo:
a) 19011010 - 19011090
Destaque 002 - Fórmulas infantis, fórmulas enterais e fórmulas para erros inatos

b) 19011020
Destaque 002 - Com menos de 20% de ingredientes de leite

c) 19019090
Destaque 003 - Fórmulas infantis, fórmulas enterais e fórmulas para erros inatos ou qualquer produto com menos de 50% de ingredientes de origem láctea

d) 15041011 – 15041019 – 15041090 – 15042000 – 15043000 – 15060000 – 15161000
Destaque 002 – Suplemento alimentar para consumo humano direto

2. Exclusão de Tratamento Administrativo do tipo "Mercadoria" para os subitens abaixo:
19011020: Farinha láctea
19011090: Outras preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
19019020: Doce de leite
19019090: Outras preparações alimentícias de farinhas, etc, cacau < 40%

• Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MAPA

A Secretaria de Comércio Exterior informou que, desde o dia 08/07/2021, estão sendo promovidas algumas alterações no Tratamento Administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

1. Exclusão de Tratamento Administrativo do tipo "Mercadoria" para alguns subitens;
2. Inclusão de Tratamento Administrativo do tipo "Destaque de Mercadoria" para alguns subitens;
3. Alteração de texto descritivo de destaque de mercadoria para alguns subitens;
Para conferir as alterações na íntegra, clique aqui.

Fonte: Portal Siscomex

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