Condições para fruição dos benefícios fiscais de acordo com a Medida Provisória nº 1.227 e a Instrução Normativa RFB nº 2198/24
Sobre a Medida Provisória nº 1.227 e parcial encerramento de seus efeitos
A Medida Provisória nº 1.227 foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 04 de junho, para dispor sobre condições específicas para a fruição de benefícios fiscais, limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS com débitos apenas destas contribuições, e outros pontos.
Desde o seu nascedouro, sendo iniciativa do Governo Federal para compensação à renúncia fiscal decorrente da manutenção da desoneração da folha de pagamento, esta Medida Provisória foi objeto de discussão no âmbito jurídico, assim como entre os parlamentares e contribuintes, no ponto em que alterava as regras para as compensações tributárias, ensejando, inclusive, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade – a ADI nº 7671.
Ato contínuo, como já era de conhecimento, o Presidente do Congresso Nacional promoveu o cancelamento dos efeitos de trecho da Medida Provisória, no ponto em que inaugurava restrições para compensações. Nesse sentido, foi publicado no DOU, em 12 de junho, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, para declarar o encerramento da vigência e eficácia dos incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da Medida Provisória, desde a data de sua edição (04/06/2024), negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Contudo, os demais pontos da Medida Provisória, no momento, permaneceram inalterados, devendo ser observados a partir do dia 04 de junho, em especial pelos associados da ABTI, no que diz respeito aos benefícios fiscais.
Novas condições para fruição de benefícios fiscais: Instrução Normativa RFB 2198/24
Ao argumento de conferir maior transparência, gestão, melhoria no desempenho e a redução gradual aos benefícios fiscais, novas regras foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.227 para sua fruição. Assim, conforme estabelecido em seu texto, passaria a ser obrigatória a entrega de uma declaração eletrônica simplificada, com indicações do benefício e montante de crédito, sendo que o atraso ou a ausência na entrega iria importar na aplicação de penalidades.
Nesse sentido, com o fim de regulamentar estas disposições da Medida Provisória relativas à fruição dos benefícios fiscais, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (18), para estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2024.
(i) Quem deve apresentar a declaração:
A Dirbi deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da IN RFB 2198, que usufruem de qualquer um dos 16 benefícios tributários elencados no seu Anexo Único, a partir de janeiro de 2024, dos quais destaca-se a Desoneração da Folha de Pagamentos:
Portanto, as informações necessitam ser prestadas por:
pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
A apresentação da Dirbi deve ser feita de forma centralizada em nome do estabelecimento matriz.
No caso de não haver informação a ser prestada no período de apuração, as pessoas jurídicas referidas no art. 2º da IN não necessitarão entregar a Dirbi relativa ao respectivo período.
(ii) Quem está dispensado de apresentar:
Estão dispensados de apresentação da Dirbi:
Contudo, referida dispensa não se estende aos seguintes casos:
Observar que na Dirbi não devem ser incluídos os valores apurados no Simples Nacional.
(iii) Como e quando fazer a entrega:
A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, utilizando-se formulário próprio do e-CAC disponível no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal), atentando-se para a necessidade de assinatura digital com certificado válido.
Assim, quanto aos períodos de janeiro a maio de 2024, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.
(iv) O que declarar:
Na Dirbi deverão ser declaradas informações sobre os valores do crédito tributário que deixou de ser recolhido, em virtude de o contribuinte estar usufruindo de um dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único da IN RFB 2198.
As informações sobre IRPJ e CSLL devem ser prestadas trimestralmente (declaração no mês de encerramento) ou anualmente (declaração em dezembro), a depender do período de apuração.
Esses valores declarados serão objeto de procedimento de auditoria interna pela RFB.
Pode ser feita a retificação da declaração, por meio da apresentação da Dirbi retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originária e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
Igualmente deverá ser feita a retificação de outras declarações ou demonstrativos, no caso de a Dirbi retificadora alterar valores já informados naqueles documentos.
O prazo para retificação extingue-se em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. Por exemplo, apresentada a Dirbi em qualquer mês de 2024, 1º de janeiro de 2025 inicia-se a contagem deste prazo quinquenal, podendo-se retificar a Dirbi até 31 de dezembro 2029.
(v) Penalidades aplicáveis na ausência de apresentação ou atraso na entrega da Dirbi
O contribuinte que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou entregá-la com atraso estará sujeito às penalidades mensais referidas no art. 7º da IN RFB 2198 (no mesmo sentido que previsto na MP 1227), a serem calculadas sobre sua receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, observados os seguintes percentuais:
Além disso, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
(vi) Considerações finais
Segundo informações da Receita Federal, serão organizados encontros e lives com Entidades da Classe Contábil para divulgar a norma e esclarecer dúvidas.
A assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados, permanece acompanhando o tema, para manter os associados informados.
Informativo produzido pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, da assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados.
Como já é de costume, o Conselho Empresarial de Transporte Rodoviário de Cargas do Mercosul e Chile (Condesul) apresentou os posicionamentos e demandas sobre temas considerados prioritários para o setor privado do transporte dos países membros às delegações e autoridades presentes na LXV Reunião Ordinária do SGT-5, iniciada ontem (18/5), no Paraguai.
O Condesul é composto por entidades representantes de empresas transportadoras de cargas dos países membros do Mercosul e Chile, atuando como voz unificada do transporte perante os órgãos institucionais do bloco.
As entidades que formam o Conselho são: ABTI e NTC, representantes do Brasil; FADEEAC, ATACI e CATAMP, representantes da Argentina; AGETICH, representante do Chile; AGETRAPAR e CAPATIT, representantes do Paraguai; e CATIDU, representante do Uruguai.
Confira os pontos reivindicados:
Revisão de Normas desatualizadas: Pesos e Dimensões
O Conselho retomou o pedido de revisão de normativas defasadas, destacando a Resolução GMC 65/2008, que define Pesos e Dimensões para o transporte no Mercosul e as normativas que definem o Acesso à Profissão de Transportador (Resolução GMC 58/1994 e Resolução GMC 15/2006).
Sugeriu-se ainda que revisão ocorra com técnicos especializados e idôneos, para garantir a superação de problemáticas.
Colaboração ativa com o Procomex e fim da "Guarda e Custódia"
Outros pedidos retomaram temas apresentados na Reunião Técnica do SGT-5, em abril, como a necessidade de os coordenadores nacionais do Subgrupo participarem ativamente dos mapeamentos de fronteiras do Mercosul realizados pelo Procomex no projeto Gestão Coordenada de Fronteiras, principalmente acompanhado os resultados e atuando para materializar em obras as sugestões que o estudo apresentar.
Também figurou entre as demandas a eliminação do sistema de "Guarda e Custódia" na Argentina, por ter finalidade puramente arrecadatória, com nenhum outro país parte do Mercosul e do ATIT aplicando "guarda e custódia" nem permitindo retenção de unidades. As entidades reforçaram que a fiscalização deve ser realizada em conformidade com a regulamentação vigente.
Redução de Multas, fim de taxas assimétricas e situação de seguros
Reforçou-se a necessidade urgente de implementar a redução de multas acordada na Comissão do Art. 16 do ATIT em 2019, pedindo que os Coordenadores Nacionais encontrem mecanismos diplomáticos para colocar o acordo em vigência, além de eliminar taxas que representam assimetrias, como a taxa migratória na Argentina, e evitar a criação de novas taxas administrativas que agem como barreiras tarifárias sem justificativa nas normas regionais ou nacionais.
Além disso, solicitou-se para a próxima reunião do Subgrupo uma explicação técnica sobre as normas de seguros para transporte internacional de cargas por rodovias, especialmente sobre a "repetição" do seguro (caso em que o transportador subcontratado é cobrado pelo valor de indenização por sinistro devido ao importador/exportador) nos diferentes países do MERCOSUL.
Transporte de Mercadorias Perigosas
O Condesul também incentivou a rápida finalização do processo de internalização do Acordo para a facilitação do transporte de produtos perigosos no Mercosul (Decisão 15/2019) pelo Paraguai. Conforme mencionado pela representação do país no primeiro dia de reunião do SGT-5, o processo está avançado, restando apenas a sanção do presidente.
A célere finalização do processo é relevante para garantir que a normativa esteja atualizada a nível regional, visto que somente o Paraguai ainda não terminou a sua internalização.
As Reuniões do SGT-5 continuam no segundo semetre para dar seguimento aos pontos debatidos. A próxima presidência “pro tempore” será do Uruguai.
As importações no Rio Grande do Sul sofreram queda significativa no mês de maio como resultado das enchentes que atingiram o estado. Enquanto as exportações recuaram 15,9% sobre o mesmo período do ano passado, as compras de fora foram 41,2% menores.
Foram importados US$ 540 milhões a menos. Esta é a maior queda entre os Estados da Federação. Os dados foram apresentados pelo diretor de Planejamento e Inteligência Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Herlon Brandão.
Com o recuo do mês, o acumulado do ano passou a ser 19,6% menor do que no mesmo período do ano passado. Brandão explicou que o resultado da calamidade nas vendas demora mais a ser percebido porque, em muitos casos, embora a produção cesse, o produto já estava sendo embarcado ou estocado para embarque.
"Nas primeiras semanas não observamos efeito na exportação, porque a medida que cessa a produção já tem mercadoria sendo direcionada aos portos, sendo estocada, sendo embarcada, a gente capta o dado da balança dois, três dias após o embarque. Por mais que cesse a produção, vai observar fluxo normal de exportação", explicou ele. No entanto, a dinâmica nas importações é mais imediata: "já tende a bloquear a importação tão logo se sente os efeitos", disse o técnico.