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A ABTI tem acompanhado com grande interesse o desenvolvimento do acordo que iniciou no último trimestre de 2022, sob a liderança da Assessoria de Relações Internacionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o objetivo central de reduzir em 50% o valor das multas aplicadas no Transporte Rodoviário Internacional após proposta unificada de Argentina e Brasil. Em fase de homologação, esta iniciativa promete impactar significativamente a eficiência e a economia do setor.

Recentemente, a ABTI procurou a ANTT para solicitar uma atualização sobre o andamento deste importante projeto. Em resposta, a ANTT forneceu um panorama detalhado do progresso alcançado até o momento. O projeto em questão, que altera os valores das multas conforme estipulado no Art. 6º do Segundo Protocolo do ATIT, já recebeu a aprovação de países-chave como Paraguai, Uruguai e Argentina. A Delegação do Chile também expressou sua concordância, destacando a urgência deste protocolo específico e incentivando outras delegações a avançar com suas aprovações.

Da mesma forma, a Bolívia confirmou sua concordância com o projeto, e o Brasil já manifestou sua conformidade. Atualmente, aguarda-se a divulgação da ata da reunião ocorrida em 13 de dezembro de 2023 para obter uma atualização mais precisa sobre o andamento do Protocolo. Após o consenso de todos os países envolvidos, iniciar-se-ão os processos de internalização em cada estado-parte.

A redução proposta de 50% nas multas representa um benefício significativo para os transportadores internacionais, com reflexos positivos na eficiência e na economia do transporte rodoviário internacional. Atualmente, as multas se classificam em:

Leve: Multa de US$ 200,00.-

Média: Multa de US$ 1.000,00.-

Grave: Multa de US$ 2.000,00.-

Gravíssima: Multa de US$ 4.000,00.

A ABTI continua comprometida em acompanhar de perto o progresso deste acordo e manterá seus associados informados sobre todas as novidades. Expressamos nossa gratidão pela atenção dedicada pela ANTT e por todos os envolvidos neste processo, reafirmando nosso apoio e colaboração para o avanço desta iniciativa essencial para o setor.

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Parecer elaborado pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, sócios da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.

Sob a promessa de simplificação, eficiência e transparência, foi aprovada a Reforma Tributária, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

A reforma promove alterações substanciais no texto da Constituição Federal, rompendo com a atual noção de sistema tributário ainda vigente.

Foram substituídos cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados a Estados e Municípios.

Além disso, foi criado o Imposto Seletivo, que visa interferir no consumo para desestimular determinados comportamentos dos contribuintes quanto ao consumo de bens e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde.

Embora intencionada a corrigir desequilíbrios na tributação do consumo e com grandes promessas do Ministério da Fazenda de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 12% a 20% a mais, em 15 anos, se não houvesse a reforma, e criação de empregos em números elevados, certamente há que se analisar com cautela as comemorações levantadas pelo próprio ente arrecadador.

Nota-se que os reflexos a serem percebidos especialmente para o setor de prestação de serviços, poderão impactar na premissa inicial, especialmente se pensado o transporte rodoviário de cargas, que interfere em toda a cadeia produtiva, desde a matéria-prima até o produto final, que será direcionado ao chamado consumidor de fato e que paga o preço.

Em relação ao transporte rodoviário de cargas, a maior preocupação está direcionada ao impacto no Transporte Internacional de Cargas, pois esse possuía desoneração de PIS, COFINS e ICMS e a Reforma não previu de forma específica qualquer desoneração de CBS e IBS para o setor.

Ainda deve-se aguardar a publicação da Lei Complementar que regulamentará a Reforma Tributária e que, sob nosso entendimento, deverá prever que o TRIC se trata de exportação de serviços, de modo que poderá ser desonerado desses tributos.

Se assim não for, há uma projeção de potencial aumento da carga tributária para o TRIC, que poderá perder competitividade com as demais transportadoras do Mercosul.

Ademais, considerando os sete anos de transição propostos para implementação da reforma, vislumbra-se possível aumento da carga tributária e grande nível de incerteza quanto à gradual substituição de atuais tributos pelo IBS e a CBS.

Nesse sentido, entende-se que especialmente na fase de transição os contribuintes poderão ser prejudicados, pois, além de possível aumento da carga tributária, permanecem em uma insegurança quanto às questões procedimentais, como o cumprimento das obrigações acessórias, a mensuração de custo da sua produção ou dos serviços prestados, porque não se sabe dos reais impactos e há necessidade de aguardar a edição de leis complementares novas.

De modo que os reflexos da reforma tributária transpassam a relação com erário público, porque irão fortemente impactar nas relações comerciais, interferir no comportamento do consumidor de fato, o tomador de serviços.

A ABTI informa que, tendo em vista as inúmeras mudanças promovidas no sistema tributário nacional, bem como a necessidade de aguardar a edição de normas complementares para mensurar de forma mais assertiva o impacto da reforma no TRIC, continuaremos acompanhando junto de nossa assessoria jurídica o desenvolvimento deste tema de forma a atualizar os associados.

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Por meio de resolução da Agência Federal de Ingressos Públicos (AFIP) e da Secretaria de Comércio, o Governo da Argentina oficializou a criação do SEDI, o novo registro de importação que vem substituir o SIRA que havia sido instituído pela gestão do ex-Ministro da Economia, Sérgio Massa.

A Resolução Conjunta 5.466/2023, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial, confirmou o lançamento do "Sistema Estatístico de Importação (SEDI), por meio do qual os importadores definidos no inciso 1 do artigo 91 do Código Aduaneiro, anteciparão as informações relativas aos seus destinos de importação para consumo", eliminando a necessidade de aprovação da Secretaria de Comércio.

Na prática, o cadastro foi planejado com o objetivo de saber exatamente quanto é realmente a dívida comercial dos importadores e quais empresas são afetadas. Para tanto, os sujeitos abrangidos por este regulamento deverão fornecer, em forma de declaração juramentada, as informações indicadas no microsite "Sistema Estatístico de Importação (SEDI)", disponível no site da AFIP.

A "declaração SEDI" terá validade de 360 dias corridos, "contados a partir da data de obtenção do status SAÍDA", especificou o Governo.

No momento da realização da declaração SEDI, a AFIP - antes de oficializá-la - analisará, com base nas informações disponíveis em seus registros, a situação tributária do contribuinte e sua capacidade econômica financeira para realizar a operação que se destina a ser realizada, por meio do "Sistema de Capacidade Econômica Financeira" (Sistema CEF). Passados os referidos controles, a declaração será oficializada.

Os importadores poderão ter a declaração SEDI em estado oficilaizada antes da chegada da mercadoria envolvida ao território aduaneiro, a fim de antecipar as informações e facilitar as operações aduaneiras.

As seguintes operações de importação foram dispensadas da realização de declarações SEDI:

a) Destinos de importação para consumo, realizados no âmbito dos regimes de amostragem, doação e franquia diplomática,

b) Mercadorias com isenção de taxas e impostos,

c) Mercadorias inscritas em regime de Courier ou envio postal,

d) Bens abrangidos pelo regime de importação de insumos para pesquisa científico-tecnológica.

Por outro lado, o Governo criou o "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior" (Art. 10) no qual os sujeitos que tenham dívida comercial de importação de bens e/ou serviços devem registar-se e fazer a correspondente declaração juramentada.

Aqueles que, tendo passivos comerciais de importação, não fizerem a correspondente declaração no "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior", ou falsificarem ou adulterarem as informações nele prestadas, "não poderão acessar o mecanismos que pelas presentes disposições são feitas, ficando a sua dívida sujeita a uma avaliação mais aprofundada, uma vez regularizada a situação."

Esta resolução entrará em vigor a partir de amanhã (27/12).

Com informações de Infobae

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