Desde o dia primeiro de janeiro deste ano já estão vigentes as novas regras para amarração de cargas transportadas em veículos de carga. Publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a Resolução nº 676, de 21 de junho de 2017, altera a Resolução nº 552/2015, fixando requisitos mínimos de segurança.
As regras estipuladas pelo Contran entraram em vigor ainda no ano passado para todos os veículos fabricados desde o dia primeiro de janeiro de 2017. No entanto, para os veículos já em circulação foi estipulado prazo para que pudessem se adequar e cumprir tais normas de transporte de cargas, e desde o início deste ano já estão sendo aplicadas.
Com alteração da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, as carroçarias de madeira novas deverão ter obrigatoriamente chassis e travessas metálicas. Já para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação.
Uma das regras estipuladas determina que a utilização de cordas para a realização da amarração está expressamente proibida. O que vale a partir dessas normas promovidas pelo Contran é a utilização apenas de materiais mais resistentes, tais como cabos de aço, correntes ou cintas especiais.
Além disso, a nova resolução determina também que não é permitido fazer uso de dispositivos de amarração em pontos feitos de madeira. Ainda que tais pontos sejam de metal e possam estar presos a um elemento de madeira presente na carroceria.
Confira aqui a íntegra da Resolução.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou na sexta-feira (9/2) portaria regulamentando a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial.
A Portaria decorre da necessidade de se adequar os regulamentos da PGFN às inovações da Lei nº 13.606/2018, que alterou a Lei nº 10.522/2002 de modo a permitir o bloqueio de bens antes mesmo da execução fiscal, segundo os artigos 20-B e 20-E da nova lei, a Fazenda pode consultar os bens cadastrados nos nomes de devedores e, pelo cartório, bloqueá-los diretamente, sem necessidade de autorização judicial.
Na pratica, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório. A norma já foi contestada em três ações no Supremo Tribunal Federal.
A regulamentação prevê que, após inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor deverá ser notificado para pagar o débito, à vista ou parcelado, em até cinco dias. Além disso, o devedor tem 10 dias para ofertar uma garantia em execução fiscal ou apresentar pedido de revisão.
Caso nenhuma dessas providências seja cumprida no prazo estipulado, a regulamentação prevê uma série de sanções políticas, como encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto, encaminhar representação para bancos, cadastros de proteção crédito, averbar por meio eletrônico a indisponibilidade de bens do particular, suprimir benefícios fiscais e impedir de receber financiamento público.
A Portaria entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (que ocorreu no dia 09/02).
A ABTI foi consultada recentemente por transportadores em relação a obrigatoriedade de portar no veículo a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, de acordo com a Instrução Normativa nº 5 de 2012 do IBAMA. Diante disso, entramos em contato com a ANTT para conferir a inclusão do certificado ambiental emitido pelo IBAMA no rol de documentos de porte obrigatório.
Fomos informados que não existe norma legal ou regulamentar, proveniente de acordo multilateral ou bilateral entre os países que possuem acordo de transporte terrestre internacional com o Brasil que exija do veículo portar o documento como teor de autorização ambiental no transporte interestadual de produtos perigosos. De tal modo, os agentes de autoridade da ANTT não foram instruídos em relação ao assunto durante a operação de transporte.