De acordo com a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior, o interessado deverá solicitar a autorização para operar no Siscomex Carga e no MIC/DTA de saída:
Se transportador nacional (dirigente, responsável legal ou funcionário) deverá apresentar:
I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante do Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.
Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.
Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI X |
CARGA | TRANSP-ROD X |
Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
III – Licença Originária para o TNTI emitida pela ANTT.
IV – Contrato social ou procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.
Se transportador estrangeiro, o representante legal ou procurador, deverá apresentar junto a RFB:
I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante no Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.
Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.
Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI X | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
III – Licença Complementar para o TETI emitida pela ANTT.
IV – Procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.
Nestes casos, deverá ser verificada junto a RFB o local para apresentação. Em Uruguaiana será no TAB BR-290.
Destacamos que:
I – no caso de TNTI (Transportador Nacional Habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada na unidade administrativa de jurisdição aduaneira do representado transportador, independentemente da unidade administrativa em que a solicitação for entregue ou da unidade administrativa de jurisdição do usuário.
II – no caso de TETI (Transportador Estrangeiro habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada junto à unidade da RFB de sua jurisdição do representante estrangeiro.
Observações:
Em ambos os tipos de transportador, caso as cópias não estejam acompanhadas do original, deverão ser autenticadas.
A documentação poderá ser protocolada em qualquer central de Atendimento (CAC) da RFB, que após abertura de um dossiê será analisado pela unidade que tem jurisdição sobre o local de origem da matriz e/ou endereço do representante legal em caso de transportador estrangeiro.
Se optado por juntada de documentos digitais no e-CAC, deverá ser preservada a assinatura digital do usuário no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.
Pode ser que ainda seja necessário fazer o vínculo entre o CNPJ do transportador nacional e o CPF do representante legal, ou a Licença Complementar do transportador estrangeiro e o CPF do responsável legal. Procure uma unidade da Receita Federal para verificar se tal vínculo é necessário.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) Nº 710/2017, publicada no dia 30 de outubro, regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
Abaixo destacamos algumas das informações relevantes desta Resolução que entrará em vigor 30 dias após sua data de publicação:
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo.
Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.
Veja na íntegra a Resolução Completa.
Por solicitação da entidade e com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), a empresa TARGET disponibilizou vídeos com o passo a passo referente a Abertura de CIOT Padrão e Encerramento de Viagem Padrão.
O tema foi pauta da palestra que ocorreu em Uruguaiana no dia 20 de outubro no auditório da ABTI. O encontro que reuniu transportadores, falou sobre o cumprimento e exigibilidade da Resolução da ANTT Nº 3.658 de 2011.
As orientações e a gravação completa da palestra, estão disponíveis no Canal do YouTube. Confira!