Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

 

 

Na última reunião bilateral entre os órgãos de aplicação do ATIT realizada em 2025, entre Argentina e Brasil, em Buenos Aires, nos dias 4 e 5 de novembro, houve esforços para ratificar os termos dos acordos históricos de subcontratação e intercâmbio de tração além do propósito de limitar a atuação das seguradoras e impedir a ocorrência de aplicação da cláusula de sub-rogação, que gera cobranças aos subcontratados em caso de sinistro.

As delegações concordaram em reforçar a permissão dos serviços de subcontratação e intercâmbio de tração, com cruzamento de bandeiras, porém destacando que o processo deve ocorrer somente entre duas transportadoras, com uma delas sendo a emissora do CRT.

Essa definição impedirá o entendimento errôneo que muitas vezes permitiu a subcontratação e intercâmbio entre três empresas, com veículos da transportadora A e B, mas CRT emitido por uma transportadora C. O reforço do entendimento correto do acordo ajudará a eliminar essa prática.

Além disso, deixa-se claro que é vedada a aplicação de cláusula de sub-rogação e que o emissor do CRT será responsável por contratar o seguro de responsabilidade civil por danos à carga transportada.

A Ata define da seguinte maneira as regras de subcontratação e intercâmbio de tração que agora são a norma no transporte entre os países: 

SUBCONTRATAÇÃO: A subcontratação de serviços de transporte de carga é permitida no tráfego bilateral entre transportadoras e veículos autorizados, inclusive com cruze de bandeira. A emissão do CRT - Conhecimento Internacional de Transporte será realizada pela transportadora contratante, que também deverá obter o seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos à carga transportada. A seguradora não poderá utilizar a cláusula de sub-rogação contra a transportadora subcontratada.

INTERCÂMBIO DE TRAÇÃO: O intercâmbio de tração também é permitido, inclusive com cruze de bandeira. A transportadora responsável pela operação, que emite o CRT - Conhecimento Internacional de Transporte, deve ter um dos veículos da operação (de tração ou tracionado) habilitados em sua frota. Cada transportadora autorizada deve obter um seguro de responsabilidade civil para seus veículos.

Estas definições vão garantir maior segurança jurídica e financeira aos transportadores, além de evitar discrepâncias na fiscalização ao esclarecer pontos de dúvida.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004