Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Durante as reuniões do Subgrupo de Trabalho "Transporte" n° 5 (SGT-5) do Mercosul, realizadas nesta semana em Assunção, Paraguai, o Instituto Procomex realizou a apresentação do estudo da Gestão Coordenada de Fronteiras do Mercosul, incluindo uma visão geral acerca do informativo preliminar de resultados obtidos.

O projeto Gestão Coordenada de Fronteiras avalia o estado atual da cooperação nos postos fronteiriços selecionados pelo Comitê Técnico nº 2 (CT-2) do Mercosul, encarregado de Assuntos Aduaneiros tendo em vista as melhores práticas para a implementação de melhoras que facilitem o comércio exterior. O estudo é financiado pelo Banco Mundial e reúne intervenientes do setor público e privado para realização dos mapeamentos fronteiriços e coleta de sugestões.

Como detalhado na apresentação, até o momento foram realizadas 51 reuniões (online e presenciais) com mais de 800 participantes dos quatro países abrangidos: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai; além de envolvimento dos órgãos públicos de controle de cada país.

O projeto já realizou o mapeamento dos pontos de fronteiras presenciais com elaboração do informe preliminar e realiza agora a validação nos segundos pontos de fronteira de forma virtual e prepara o relatório final do projeto.

Abarcando o estudo das fronteiras Chuí (BR) – Chuy (UY); Foz do Iguaçú (BR) – Ciudad del Este (PY); Gualechaychú (AR) – Fray Bentos (UY); Uruguaiana (BR) – Paso de Los Libres (AR); e Posadas (AR) – Encarnación (PY), o relatório preliminar revelou 317 oportunidades de melhora e 338 propostas de solução.

As principais propostas de solução – que buscam ser insumo para a tomada de decisão - envolvem os procedimentos, sistemas e normativas, sendo que 56% delas possuem previsão de "prazo médio" (6 meses a 3 anos) para implementação efetiva.

Problemas em comum também foram mapeados, com destaque para a falta de infraestrutura e procedimentos adequados, como limitação na aplicação dos benefícios OEA e horários despadronizados entre os países; e controles realizados em papel.

Sugestões de melhora envolvem a Integração dos Organismos de Controle dos países no Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA), expansão das áreas de controle integrado e da gestão de riscos e modernização das instalações e procedimentos, prevendo o trabalho coordenado dos organismos.

Também apresentou-se como oportunidade de solução a experiência brasileira de implementação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) para harmonizar e digitalizar os dados e eliminar processos defasados.

Confira a apresentação completa aqui.

Leia Mais

Condições para fruição dos benefícios fiscais de acordo com a Medida Provisória nº 1.227 e a Instrução Normativa RFB nº 2198/24

Sobre a Medida Provisória nº 1.227 e parcial encerramento de seus efeitos

A Medida Provisória nº 1.227 foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 04 de junho, para dispor sobre condições específicas para a fruição de benefícios fiscais, limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS com débitos apenas destas contribuições, e outros pontos.

Desde o seu nascedouro, sendo iniciativa do Governo Federal para compensação à renúncia fiscal decorrente da manutenção da desoneração da folha de pagamento, esta Medida Provisória foi objeto de discussão no âmbito jurídico, assim como entre os parlamentares e contribuintes, no ponto em que alterava as regras para as compensações tributárias, ensejando, inclusive, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade – a ADI nº 7671.

Ato contínuo, como já era de conhecimento, o Presidente do Congresso Nacional promoveu o cancelamento dos efeitos de trecho da Medida Provisória, no ponto em que inaugurava restrições para compensações. Nesse sentido, foi publicado no DOU, em 12 de junho, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, para declarar o encerramento da vigência e eficácia dos incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da Medida Provisória, desde a data de sua edição (04/06/2024), negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

Contudo, os demais pontos da Medida Provisória, no momento, permaneceram inalterados, devendo ser observados a partir do dia 04 de junho, em especial pelos associados da ABTI, no que diz respeito aos benefícios fiscais.

Novas condições para fruição de benefícios fiscais: Instrução Normativa RFB 2198/24

Ao argumento de conferir maior transparência, gestão, melhoria no desempenho e a redução gradual aos benefícios fiscais, novas regras foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.227 para sua fruição. Assim, conforme estabelecido em seu texto, passaria a ser obrigatória a entrega de uma declaração eletrônica simplificada, com indicações do benefício e montante de crédito, sendo que o atraso ou a ausência na entrega iria importar na aplicação de penalidades.

Nesse sentido, com o fim de regulamentar estas disposições da Medida Provisória relativas à fruição dos benefícios fiscais, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (18), para estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

(i) Quem deve apresentar a declaração:

A Dirbi deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da IN RFB 2198, que usufruem de qualquer um dos 16 benefícios tributários elencados no seu Anexo Único, a partir de janeiro de 2024, dos quais destaca-se a Desoneração da Folha de Pagamentos:

dirbi

Portanto, as informações necessitam ser prestadas por:

pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
A apresentação da Dirbi deve ser feita de forma centralizada em nome do estabelecimento matriz.

No caso de não haver informação a ser prestada no período de apuração, as pessoas jurídicas referidas no art. 2º da IN não necessitarão entregar a Dirbi relativa ao respectivo período.

(ii) Quem está dispensado de apresentar:

Estão dispensados de apresentação da Dirbi:

  • microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional;
  • microempreendedor individual; e
  • pessoa jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.

Contudo, referida dispensa não se estende aos seguintes casos:

  • empresas enquadradas no Simples Nacional que sejam desoneradas da folha de pagamento. Todavia, nos meses em que não houver valores de CPRB para declarar, não precisa apresentar a Dirbi;
  • aquelas que tenham sido excluídas do Simples Nacional.

Observar que na Dirbi não devem ser incluídos os valores apurados no Simples Nacional.

(iii) Como e quando fazer a entrega:

A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, utilizando-se formulário próprio do e-CAC disponível no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal), atentando-se para a necessidade de assinatura digital com certificado válido.

Assim, quanto aos períodos de janeiro a maio de 2024, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.

(iv) O que declarar:

Na Dirbi deverão ser declaradas informações sobre os valores do crédito tributário que deixou de ser recolhido, em virtude de o contribuinte estar usufruindo de um dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único da IN RFB 2198.

As informações sobre IRPJ e CSLL devem ser prestadas trimestralmente (declaração no mês de encerramento) ou anualmente (declaração em dezembro), a depender do período de apuração.

Esses valores declarados serão objeto de procedimento de auditoria interna pela RFB.

Pode ser feita a retificação da declaração, por meio da apresentação da Dirbi retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originária e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

Igualmente deverá ser feita a retificação de outras declarações ou demonstrativos, no caso de a Dirbi retificadora alterar valores já informados naqueles documentos.

O prazo para retificação extingue-se em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. Por exemplo, apresentada a Dirbi em qualquer mês de 2024, 1º de janeiro de 2025 inicia-se a contagem deste prazo quinquenal, podendo-se retificar a Dirbi até 31 de dezembro 2029.

(v) Penalidades aplicáveis na ausência de apresentação ou atraso na entrega da Dirbi

O contribuinte que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou entregá-la com atraso estará sujeito às penalidades mensais referidas no art. 7º da IN RFB 2198 (no mesmo sentido que previsto na MP 1227), a serem calculadas sobre sua receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, observados os seguintes percentuais:

  • 0,5% sobre receita bruta até R$1 milhão;
  • 1% sobre receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$10 milhões;
  • 1,5% sobre receita bruta acima de R$10 milhões.

Além disso, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

(vi) Considerações finais

Segundo informações da Receita Federal, serão organizados encontros e lives com Entidades da Classe Contábil para divulgar a norma e esclarecer dúvidas.

A assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados, permanece acompanhando o tema, para manter os associados informados.

Informativo produzido pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, da assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados.

Leia Mais

Como já é de costume, o Conselho Empresarial de Transporte Rodoviário de Cargas do Mercosul e Chile (Condesul) apresentou os posicionamentos e demandas sobre temas considerados prioritários para o setor privado do transporte dos países membros às delegações e autoridades presentes na LXV Reunião Ordinária do SGT-5, iniciada ontem (18/5), no Paraguai.

O Condesul é composto por entidades representantes de empresas transportadoras de cargas dos países membros do Mercosul e Chile, atuando como voz unificada do transporte perante os órgãos institucionais do bloco.

As entidades que formam o Conselho são: ABTI e NTC, representantes do Brasil; FADEEAC, ATACI e CATAMP, representantes da Argentina; AGETICH, representante do Chile; AGETRAPAR e CAPATIT, representantes do Paraguai; e CATIDU, representante do Uruguai.

Confira os pontos reivindicados:

Revisão de Normas desatualizadas: Pesos e Dimensões

O Conselho retomou o pedido de revisão de normativas defasadas, destacando a Resolução GMC 65/2008, que define Pesos e Dimensões para o transporte no Mercosul e as normativas que definem o Acesso à Profissão de Transportador (Resolução GMC 58/1994 e Resolução GMC 15/2006).

Sugeriu-se ainda que revisão ocorra com técnicos especializados e idôneos, para garantir a superação de problemáticas.

Colaboração ativa com o Procomex e fim da "Guarda e Custódia"

Outros pedidos retomaram temas apresentados na Reunião Técnica do SGT-5, em abril, como a necessidade de os coordenadores nacionais do Subgrupo participarem ativamente dos mapeamentos de fronteiras do Mercosul realizados pelo Procomex no projeto Gestão Coordenada de Fronteiras, principalmente acompanhado os resultados e atuando para materializar em obras as sugestões que o estudo apresentar.

Também figurou entre as demandas a eliminação do sistema de "Guarda e Custódia" na Argentina, por ter finalidade puramente arrecadatória, com nenhum outro país parte do Mercosul e do ATIT aplicando "guarda e custódia" nem permitindo retenção de unidades. As entidades reforçaram que a fiscalização deve ser realizada em conformidade com a regulamentação vigente.

Redução de Multas, fim de taxas assimétricas e situação de seguros

Reforçou-se a necessidade urgente de implementar a redução de multas acordada na Comissão do Art. 16 do ATIT em 2019, pedindo que os Coordenadores Nacionais encontrem mecanismos diplomáticos para colocar o acordo em vigência, além de eliminar taxas que representam assimetrias, como a taxa migratória na Argentina, e evitar a criação de novas taxas administrativas que agem como barreiras tarifárias sem justificativa nas normas regionais ou nacionais.

Além disso, solicitou-se para a próxima reunião do Subgrupo uma explicação técnica sobre as normas de seguros para transporte internacional de cargas por rodovias, especialmente sobre a "repetição" do seguro (caso em que o transportador subcontratado é cobrado pelo valor de indenização por sinistro devido ao importador/exportador) nos diferentes países do MERCOSUL.

Transporte de Mercadorias Perigosas

O Condesul também incentivou a rápida finalização do processo de internalização do Acordo para a facilitação do transporte de produtos perigosos no Mercosul (Decisão 15/2019) pelo Paraguai. Conforme mencionado pela representação do país no primeiro dia de reunião do SGT-5, o processo está avançado, restando apenas a sanção do presidente.

A célere finalização do processo é relevante para garantir que a normativa esteja atualizada a nível regional, visto que somente o Paraguai ainda não terminou a sua internalização.

As Reuniões do SGT-5 continuam no segundo semetre para dar seguimento aos pontos debatidos. A próxima presidência “pro tempore” será do Uruguai.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004