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Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declaração Única de Exportação), que impedem a vinculação de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orientações.

  •  Uma operação de exportação pode demandar um LPCO em função do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação (país de destino ou do importador, enquadramento da operação, etc.).

1.Para saber se sua exportação necessita de LPCO, você pode usar o Simulador de Tratamento Administrativo.

2.Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a opção Importador/Exportador e escolha as opções "Exportação" > Menu "LPCO" > "Incluir Pedido".

  •  De posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em "Adicionar LPCO".
  •  Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a operação de exportação pretendida, mas não será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.
  • Em modelos de LPCO que estejam marcados com opção "Válido para mais de uma DU-E: Sim", poderão ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.

1. Para saber se o modelo permite mais de uma operação, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha "Modelos de LPCO", aba 09, coluna "F", na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

  • Durante a elaboração da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na opção "Registrar" ou "Retificar", o sistema fará as validações necessárias e apresentará as mensagens de retorno.
  • A seguir são apresentados os motivos que podem impedir a vinculação de um LPCO a um item de DU-E:

1. Se o exportador informar LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a operação;

2.Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas não houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E não há saldo suficiente:

  •  O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;

3.Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:

  •  Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o Anexo I da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha "Modelos de LPCO", aba 01, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;
  • Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E são preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endereço do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que não se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emissão das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;
  • Na validação do nome do importador não se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espaços ou caracteres especiais.
  • Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situação consolidada do "Controle Administrativo" e, na aba de "Tratamento Administrativo", poderá verificar:

1. o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;

2. o motivo de eventuais pendências;

3. mensagens aplicáveis à operação, mesmo nos casos em que não há a indicação de necessidade de LPCO.

  • O "Controle Administrativo" para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situações:

1. Dispensado – Quando a operação está dispensada de LPCO;

2. Deferido – Quando todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;

3.Pendente– Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não informado ou não deferido; (Implica impedimento de desembaraço)

4. Pendência não impeditiva de embarque – Quando há apenas pendência de LPCO não impeditivo de embarque.

5. Impedido – Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).

  •  Para saber se o modelo de LPCO impede o desembaraço e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO não relacionados no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2º do referido artigo.
  •  No Novo Processo de Exportação, caso o LPCO seja do tipo que impede o desembaraço, a DU-E registrada com LPCO não deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.

1. Para saber se a parametrização para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de "Desembaraço aguardando resolução de pendência administrativa".

2. Se a DU-E contiver no histórico o evento "Seleção para conferência aduaneira", o motivo da parametrização foi de caráter aduaneiro.

  • Informações mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utilização das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no "Manual para Requerimento de LPCO".
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No dia 12 de dezembro, durante a Reunião dos Transportadores, a empresa de consultoria e contabilidade, Compasse, realizou uma apresentação sobre a temática: "Recuperação de créditos federais para transportadoras".

Inicialmente, o setor jurídico da Compasse, tratou sobre o que consta na legislação referente aos impostos Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Deste modo, salientou-se que, todas as pessoas jurídicas produtoras de bens e prestadoras de serviços que forem tributadas pela regra do Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, possuem a possibilidade e o direito, de efetuar descontos dos valores de PIS e COFINS devidos em certas situações, tratando-se de créditos tributários. No caso de pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços do transporte de cargas, os créditos podem ser descontados de despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e demais, que sejam utilizados diretamente no transporte.

Ainda, a empresa ressaltou que no meio tributário, as receitas do transporte internacional, são isentas de PIS e da COFINS, assegurada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Também, conforme a Lei nº 10.865/2004, a empresa de transporte tem o direito a suspensão da incidência do PIS e da COFINS que recai sobre o frete realizado para empresas preponderantemente exportadoras, no mercado interno e externo.

Deste modo, é preciso compreender a complexidade e quantidade de tributos a serem pagos. Você sabe qual o melhor regime tributário para o seu negócio? De acordo com o setor jurídico da Compasse, gestores e empresários devem estar atentos ao registro de informações financeiras e na emissão de documentos contábeis e para isso, a estratégia mais eficaz trata-se da escolha do regime tributário adequado que pode variar conforme porte e faturamento de sua atividade empresarial.

Há duas opções de regimes tributários: o Lucro Real e o Lucro Presumido. O primeiro, é baseado nos ganhos reais da empresa e por isso, todos os empreendimentos que tiverem um faturamento superior a R$ 78 milhões devem, obrigatoriamente, contribuir conforme suas regras. O seu montante a ser pago é calculado com base nos lucros (receitas menos despesas), sendo fundamental ter atenção para não cometer erros e sofrer com penalidades.

Já o Lucro Presumido, não leva em consideração o lucro real da sua empresa. Para a definição dos valores a serem recolhidos, é utilizado um valor fictício, o que acaba prejudicando empresários do setor de transporte internacional, uma vez que a alíquota é de 8% sobre a receita bruta presumida. Apenas empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões podem optar por esse regime, lembrando ainda que ele exige um controle menos rígido de documentos e obrigações contábeis.

Com as duas possibilidades, você provavelmente deve estar se perguntando qual o regime ideal para sua transportadora. Segundo a Compasse, é aconselhado verificar que, se a sua empresa tiver um lucro maior do que a alíquota presumida, seria vantajoso aderir ao Lucro Presumido. Porém, se o lucro estiver abaixo dessa margem, é mais interessante escolher o Lucro Real.
No entanto, é fundamental ter cautela para avaliar cada caso e realizar cálculos e levantamentos práticos de créditos e débitos dentro de cada regime, contando também com uma gestão contábil eficiente.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Encaminhe seus questionamentos para marketing@abti.org.br  ou WhatsApp (55) 98156-0000 que em breve retornaremos

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Considerando a incidência de feriados do final de ano em dias úteis, a ABTI preocupada em evitar que ocorram problemas logísticos, presta algumas orientações.

Em casos de inclusão de veículos com urgência, a associação aconselha que as empresas disponibilizem saldos no sistema do RNTRC. Inclusive, a ABTI se prontifica em auxiliar na inclusão deste saldo. Referente a modificação de frota no transporte internacional, em casos de emergência, sugerimos que a empresa já tenha uma guia GRU paga no valor de R$ 150,00.

Para solicitação de serviços ou dúvidas durante o período citado, entrar em contato pelo e-mail internacional@abti.org.br ou através do WhatsApp: (55) 9 8115-6675, tratar com a diretora executiva Gladys Vinci.

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Cep: 97502-360
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